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1041953-36.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041953-36.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: THEX PRIME CONSULTORIA LTDA AGRAVADO: AGROPASTORIL CEDROBOM LTDA - ME Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por THEX PRIME CONSULTORIA LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 050667-56.2026.8.11.0041, ajuizada em face de AGROPASTORIL CEDROBOM LTDA - ME, determinou o recolhimento das custas e taxas judiciais iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em suas razões, aduz que o Juízo deixou de apreciar os pedidos de diferimento das custas para o final do processo e, subsidiariamente, de parcelamento, fundamentando a decisão na inexistência de pedido de gratuidade integral, benefício que não havia sido requerido. Alega omissão, violação ao princípio da congruência, decisão surpresa e negativa de prestação jurisdicional, afirmando que demonstrou dificuldade econômica e que o diferimento e o parcelamento encontram amparo no art. 98, § 6º, do CPC e no art. 233, §§ 2º e 3º, I, do CNGC-TJMT. Requer tutela recursal para anular a decisão e determinar a apreciação dos pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos. Ao final, pretende o provimento do recurso, com a cassação ou reforma da decisão agravada. Ausente contrarrazões, visto que não angularizada a relação processual. É o relatório. Decido. O recurso merece provimento. Com efeito, a decisão agravada possui o seguinte teor: “Não há pedido de justiça gratuita a ser analisado. Assim, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e taxas judiciais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.” A Agravante, contudo, formulou expressamente na petição inicial pedido de diferimento das custas para o final do processo e, subsidiariamente, de parcelamento, conforme o item 6 do tópico VII da inicial, Id. 243497987. Essas modalidades não se confundem com a dispensa integral do pagamento, jamais requerida pela parte. No caso, o Juízo de origem não examinou os pedidos de diferimento e parcelamento. Limitou-se a registrar a inexistência de pedido de gratuidade da justiça e, em seguida, determinou o recolhimento integral das custas. A omissão é relevante porque o acolhimento de qualquer dos requerimentos poderia modificar a exigência de pagamento integral e imediato das custas. Anota-se que não se trata de reconhecer, nesta instância, o direito da Agravante ao diferimento ou ao parcelamento sob pena, inclusive, de supressão de instância. A solução adequada consiste em cassar a decisão e determinar que o Juízo de origem examine os pedidos formulados, mediante fundamentação específica, à luz da documentação apresentada e das normas aplicáveis, providência que preserva a competência do Juízo a quo para apreciar os requisitos dos benefícios e assegura à parte o exame da pretensão efetivamente deduzida. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão recorrida e determinar que o Juízo de origem aprecie, de forma fundamentada, os pedidos de diferimento das custas para o final do processo e, subsidiariamente, de parcelamento, formulados na petição inicial. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se ao Juízo de Origem. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041953-36.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: THEX PRIME CONSULTORIA LTDA AGRAVADO: AGROPASTORIL CEDROBOM LTDA - ME Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por THEX PRIME CONSULTORIA LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 050667-56.2026.8.11.0041, ajuizada em face de AGROPASTORIL CEDROBOM LTDA - ME, determinou o recolhimento das custas e taxas judiciais iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em suas razões, aduz que o Juízo deixou de apreciar os pedidos de diferimento das custas para o final do processo e, subsidiariamente, de parcelamento, fundamentando a decisão na inexistência de pedido de gratuidade integral, benefício que não havia sido requerido. Alega omissão, violação ao princípio da congruência, decisão surpresa e negativa de prestação jurisdicional, afirmando que demonstrou dificuldade econômica e que o diferimento e o parcelamento encontram amparo no art. 98, § 6º, do CPC e no art. 233, §§ 2º e 3º, I, do CNGC-TJMT. Requer tutela recursal para anular a decisão e determinar a apreciação dos pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos. Ao final, pretende o provimento do recurso, com a cassação ou reforma da decisão agravada. Ausente contrarrazões, visto que não angularizada a relação processual. É o relatório. Decido. O recurso merece provimento. Com efeito, a decisão agravada possui o seguinte teor: “Não há pedido de justiça gratuita a ser analisado. Assim, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e taxas judiciais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.” A Agravante, contudo, formulou expressamente na petição inicial pedido de diferimento das custas para o final do processo e, subsidiariamente, de parcelamento, conforme o item 6 do tópico VII da inicial, Id. 243497987. Essas modalidades não se confundem com a dispensa integral do pagamento, jamais requerida pela parte. No caso, o Juízo de origem não examinou os pedidos de diferimento e parcelamento. Limitou-se a registrar a inexistência de pedido de gratuidade da justiça e, em seguida, determinou o recolhimento integral das custas. A omissão é relevante porque o acolhimento de qualquer dos requerimentos poderia modificar a exigência de pagamento integral e imediato das custas. Anota-se que não se trata de reconhecer, nesta instância, o direito da Agravante ao diferimento ou ao parcelamento sob pena, inclusive, de supressão de instância. A solução adequada consiste em cassar a decisão e determinar que o Juízo de origem examine os pedidos formulados, mediante fundamentação específica, à luz da documentação apresentada e das normas aplicáveis, providência que preserva a competência do Juízo a quo para apreciar os requisitos dos benefícios e assegura à parte o exame da pretensão efetivamente deduzida. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão recorrida e determinar que o Juízo de origem aprecie, de forma fundamentada, os pedidos de diferimento das custas para o final do processo e, subsidiariamente, de parcelamento, formulados na petição inicial. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se ao Juízo de Origem. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.

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