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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041950-78.2026.8.11.0001. AUTOR: CLAUDIANE REGINA DE ALMEIDA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLAUDIANE REGINA DE ALMEIDA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A., objetivando o imediato restabelecimento/desbloqueio de sua conta bancária, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta falha na prestação do serviço, consistente no bloqueio seguido de encerramento unilateral da conta, sem prévia comunicação. Narra a parte promovente que mantinha conta digital junto à instituição financeira promovida, utilizando-a regularmente para gerir sua vida financeira, e que, logo após o recebimento de um valor, a conta foi bloqueada e posteriormente cancelada de forma unilateral, sem comunicação prévia, sem indicação objetiva da transação questionada e sem oportunidade de esclarecimento. Sustenta que buscou atendimento pelo chat da própria instituição, ocasião em que foi informada de que teria sido realizada análise de segurança e de que os produtos seriam cancelados de forma imediata, sem que lhe fossem apresentados os motivos concretos da medida, o protocolo conclusivo ou o canal efetivo de revisão. Aduz que registrou reclamação administrativa, a qual permaneceu sem resposta, e que a conduta configura prática abusiva, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. Deste modo, requer, em sede liminar, o desbloqueio/restabelecimento do acesso à conta e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de Id. 242283578. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida suscita, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça. Ainda, alega a necessidade de decretação do segredo de justiça, requerendo o efetivo registro nos autos. No mérito, sustenta que o bloqueio decorreu de monitoramento que detectou comportamento transacional atípico, apto a acionar seus mecanismos de segurança e compliance, e que o posterior encerramento se deu em conformidade com a regulamentação do Banco Central, mediante prévia comunicação por e-mail e devolução do saldo à própria titular, caracterizando exercício regular de direito. Impugna a existência de dano moral e a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A parte promovente não apresentou impugnação à contestação. É o relatório. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte promovida impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte promovente na inicial. Sem razão e sem efeito a impugnação nesta oportunidade, pois, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, o acesso ao 1º Grau de jurisdição em sede de Juizado Especial é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios. Logo, a questão da gratuidade deve ser aferida apenas em momento oportuno, qual seja, em sede de recurso. Proponho rejeitar a impugnação. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A parte promovida requer a tramitação do feito em segredo de justiça, ao argumento de que os documentos juntados conteriam informações financeiras protegidas pela Lei Geral de Proteção de Dados. Embora a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) estabeleça a proteção da privacidade, não há, no presente caso, demonstração concreta de que os documentos apresentados contenham informações sensíveis que justifiquem a adoção de segredo de justiça. A aplicação do segredo de justiça é medida excepcional, que deve ser fundamentada e restrita aos casos em que a lei permita. Neste sentido, de acordo com o art. 189, do Código de Processo Civil, os atos processuais são, em regra, públicos, salvo nas hipóteses em que a tramitação em segredo de justiça se justifique. A mera existência de dados financeiros nos autos, comum às ações que versam sobre relações bancárias, não autoriza, por si só, a restrição da publicidade dos atos processuais, que constitui garantia constitucional, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo à intimidade da parte promovente, que sequer requereu o sigilo. Assim, opino pela rejeição do pedido de segredo de justiça. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. O mérito da presente ação consiste em analisar os pedidos de restabelecimento da conta bancária e de indenização por danos morais, em virtude de bloqueio e encerramento supostamente indevidos, da conta de titularidade da parte promovente. Da análise dos autos, constata-se que é incontroverso o bloqueio e o posterior encerramento da conta de titularidade da parte promovente, fatos expressamente reconhecidos pela parte promovida na contestação, na qual admite ter efetuado o bloqueio preventivo da conta e, em seguida, procedido ao seu encerramento definitivo. A controvérsia cinge-se, portanto, à licitude de tais condutas e à existência do dever de indenizar. Cuidando-se de alegação de falha na prestação do serviço, competia à parte promovida comprovar a regularidade das medidas restritivas adotadas, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. Com efeito, para justificar o bloqueio, a parte promovida sustenta que o monitoramento de suas operações teria detectado comportamento transacional atípico, dissociado do padrão habitual da conta, apto a acionar seus protocolos de segurança e a indicar risco de utilização indevida para operações fraudulentas ou lavagem de dinheiro, apresentando, para tanto, cláusulas contratuais e telas extraídas de seus próprios sistemas internos. Ocorre que tais elementos consistem em documentos de produção unilateral, emanados de sistema informático de titularidade e gerência da própria promovida, sem participação da parte promovente, sem certificação de origem e sem qualquer instrumento de corroboração externa idônea. Assim, não há nos autos qualquer elemento que demonstre, de forma concreta, o alegado padrão atípico de movimentação. Ao contrário, o próprio extrato juntado pela promovida na contestação revela como única operação relevante o recebimento de uma transferência no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e a respectiva devolução, à conta de titularidade da própria parte promovente, não se identificando a movimentação expressiva e suspeita invocada como fundamento da medida. Tampouco há nos autos decisão de qualquer autoridade competente, policial, administrativa ou judicial, reconhecendo a existência de fraude imputável à parte promovente, remanescendo a alegação de suspeita amparada exclusivamente em registro interno da própria instituição. No que concerne ao encerramento da conta, embora seja assegurado às instituições o direito de resilir unilateralmente o contrato, tal prerrogativa não é absoluta, encontrando limites na regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Ao dispor a respeito do encerramento de contas bancárias, a Resolução 4753/2019, do BACEN, expressamente estabelece requisitos mínimos: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; [...] V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. O art. 6º, por sua vez, dispõe que: “as instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave”. Assim, embora a Resolução 4753/2019, do BACEN, afirme que é facultado à instituição financeira encerrar contas de seus usuários sem prévia justificativa, tal medida deve ser comunicada ao correntista (inciso I), de forma a permitir a destinação de recursos de saldo positivo para outra conta (inciso II). Não se pode olvidar que as partes, por óbvio, submetem-se ao princípio da liberdade contratual e, consequentemente, possuem o direito de rescindir o contrato, razão pela qual não cabe ao Estado-Juiz a determinação de manutenção da relação jurídica entre as partes. Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pelo fato em discussão, por se tratar de falha na prestação de serviços, compete à parte reclamada comprovar a sua regularidade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, deve haver a prévia notificação, posteriormente, a concessão de prazo, para aí então proceder ao bloqueio e o cancelamento da conta, o que não restou demonstrado no caso em tela. Nesse sentido: (...) A instituição financeira comete falha na prestação de serviço ao bloquear conta bancária e valor existente sem justificativa e sem notificação prévia a consumidora. (omissis) (N.U 1019662-73.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 31/07/2025, Publicado no DJE 31/07/2025) Assim, no caso em apreço, resta configurada a falha na prestação do serviço pela inobservância do dever de informação (Art. 6º, III, CDC) e da Resolução 4.753/2019 do CMN. Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que detém o ônus de comprovar a legitimidade da medida restritiva adotada, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de demonstração concreta da necessidade do bloqueio, aliada à inexistência de comunicação prévia eficaz e fundamentada, configura falha na prestação do serviço, tornando a medida indevida e ilegal. No caso, não restou comprovada a efetiva notificação prévia da parte promovente acerca do encerramento contratual. A ausência de comunicação válida caracteriza falha na prestação do serviço. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA BANCÁRIA E DO VALOR EXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pela instituição financeira requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de serviço bancário com o bloqueio da conta da consumidora e do valor existente sem justificativa ou notificação; (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado nos autos que a instituição financeira bloqueou a conta da consumidora de forma unilateral, sem prévia comunicação e sem apresentar justificativa plausível para a medida adotada. 4. A conduta do banco configura falha na prestação de serviço e viola deveres previstos na Resolução do Banco Central do Brasil nº 4.753, especialmente quanto à obrigação de comunicar ao consumidor sobre o encerramento ou bloqueio de conta. 5. A situação ultrapassa o mero aborrecimento e gera prejuízo moral, autorizando a reparação pelo dano, considerando que a autora teve sua conta bloqueada, sendo impossibilitada de utilizar o saldo disponível. 6. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais não atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e às circunstâncias do caso concreto, devendo ser reduzido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comete falha na prestação de serviço ao bloquear conta bancária e valor existente sem justificativa e sem notificação prévia a consumidora. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a conduta ilícita, o tempo de bloqueio e o impacto ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: Resolução do Banco Central do Brasil nº 4.753/2019, artigo 5º; Lei nº 9.099/1995, artigo 55. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Recurso Inominado Cível nº 1005089-58.2024.8.11.0003, Relator Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, julgado em 09 de dezembro de 2024. TJMT, Recurso Inominado Cível nº 1041070-88.2023.8.11.0002, Relator Juiz Walter Pereira de Souza, julgado em 02 de dezembro de 2024. (N.U 1019662-73.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 31/07/2025, Publicado no DJE 31/07/2025) Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, incisos I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não a produzindo, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso. Em relação aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186, do Código Civil, bem como pelo art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que, no presente caso, restou patente a desídia da parte promovida. No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que, para a fixação do dano moral, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbe ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que se refere ao pedido de restabelecimento da conta, por outro lado, entendo que não merece prosperar. Embora tenha restado demonstrado que o encerramento ocorreu sem prévia notificação válida, tal irregularidade não impõe, por si só, a obrigatoriedade de restabelecimento do vínculo contratual. A relação estabelecida entre as partes é de natureza contratual privada, sendo possível a rescisão unilateral, desde que observados os deveres de boa-fé, informação e regular liquidação dos valores existentes. Assim, reconhecida a falha procedimental na forma do encerramento, a tutela adequada consiste na reparação dos danos, não sendo razoável impor à parte promovida a continuidade forçada da relação contratual. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO COMPULSÓRIA DA CONTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (omissis). A instituição financeira não pode ser obrigada a manter ou reativar conta bancária contra sua vontade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei número 9.099 de 1995, artigo 55; Resolução número 4.753 de 2019 do Banco Central. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1061993-70.2025.8.11.0001; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1004302-95.2025.8.11.0002; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1001058-92.2024.8.11.0003. (N.U 1001378-80.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 14/05/2026, Publicado no DJE 19/05/2026) Dessa forma, não há que se falar em desbloqueio/restabelecimento da conta, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente. Assim sendo, a parcial procedência dos pedidos inicias é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, proponho a rejeição da preliminar e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data, e acrescida de juros de mora pela Taxa Legal (taxa SELIC deduzida do IPCA), contados a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40, da Lei 9099/95. Franciely Arruda da Silveira Miranda Juíza Leiga __________________________________________________ Vistos etc... Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito