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1041935-86.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1041935-86.2026.8.13.0702/MG AUTOR: ALAION EDERCLEIDIANO PEREIRA ADVOGADO(A): MARCOS PAULO PAGLIONI DOS SANTOS (OAB MG244130) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ALAION EDERCLEIDIANO PEREIRA em face do ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. A certidão de triagem (evento 6, DOC1) apontou a desatualização do comprovante de endereço juntado aos autos. Intimada, a parte autora apresentou novo comprovante de endereço, em nome de sua genitora (evento 11, DOC2). Verifica-se, ainda, que a parte autora formulou pedido da gratuidade da justiça. Para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita faz-se necessária à comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação de carência de recursos. Nos termos do que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, a assistência é assegurada aos que comprovarem que o pagamento das despesas processuais podem comprometer-lhe o sustento próprio, ou da família, tal como vem decidindo o eg. TJMG. No caso, a análise do extrato bancário juntado aos autos (evento 1, DOC6), referente ao período de 21/04/2026 a 20/07/2026, evidencia movimentação financeira incompatível com a alegada incapacidade econômica. Verificam-se recebimentos periódicos via PIX em valores expressivos, com média mensal superior a R$12.000,00, além do pagamento de financiamento veicular no valor mensal de R$4.375,07, seguro de vida de R$616,03 e faturas de cartão de crédito superiores a R$2.000,00 mensais. Consta, ainda, saldo positivo de R$5.468,89 ao final do período analisado. Assim, os elementos constantes dos autos não se prestam para demonstração da alegada incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais. DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, juntando aos autos os comprovantes que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, podendo ser demonstrativo dos rendimentos que aufere mensalmente, extrato bancário dos últimos 03 (três) meses, íntegra das duas últimas declarações de imposto de renda, certidão de inexistência de bens imóveis, comprovantes de despesas extraordinárias, certidão negativa de propriedade de veículo automotor, a ser obtida no site do Detran, e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Salienta-se, ainda, que, no mesmo prazo mencionado, poderá a parte, caso assim entenda, proceder ao recolhimento das custas processuais. Fica, desde já, em conformidade com o artigo 98, § 6º, do CPC, e o Provimento Conjunto n. 75/2018, do TJMG, autorizado o parcelamento das custas em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. Se manifestado o interesse pela parte autora, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que sejam calculadas as custas de ingresso e emitidas as guias para pagamento pela parte autora. Comprovado o recolhimento da integralidade do valor, os autos retornarão para despacho inicial. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1041935-86.2026.8.13.0702/MG RÉU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) ATO ORDINATÓRIO Fica V.Sª ciente que, nos termos dos art. 32,III e 75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, o cadastramento de procuradores nos autos é de responsabilidade do peticionante: Art. 32. Caberá ao peticionante: (...) III - cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados; § 1º Se houver mais de um autor ou réu, todos os indicados na petição inicial deverão ser cadastrados no sistema pelo procurador da parte autora no peticionamento inicial. Art. 75. O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no eproc somente para advogado previamente cadastrado no sistema, dispensada a juntada de qualquer documento. Parágrafo único. A revogação de substabelecimento com reserva será feitadiretamente no sistema pelo substabelecente.

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