Publicações do processo

1041933-53.2025.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1041933-53.2025.8.11.0041 REQUERENTE: ELEN DA SILVA COSTA SANTOS REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELEN DA SILVA COSTA SANTOS em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos qualificados nos autos. A parte requerente aduz, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor (Polo Track 1.0 12V, no valor de R$ 89.990,00). Sustenta que, ao analisar detalhadamente as cláusulas da avença, constatou a inclusão compulsória de cobrança referente a seguro de proteção financeira no montante de R$ 4.751,97, embutido no financiamento sem que lhe fosse dada a opção de livre escolha ou contratação com outra seguradora, configurando abusiva venda casada e violação ao dever de informação. Com base em tais premissas, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela declaração de nulidade e inexigibilidade do débito atinente ao seguro prestamista com o consequente expurgo do contrato, pela condenação da parte requerida à repetição do indébito em dobro dos valores desembolsados e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no Id. 208212989, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva ad causam por atuar como mera estipulante e ausência de interesse processual pela inocorrência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade formal da contratação, a validade da pactuação do seguro prestamista mediante instrumento apartado e livre manifestação de vontade, a inexistência de venda casada, o descabimento da repetição em dobro ante a ausência de má-fé e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Juntou documentos. A parte requerente apresentou impugnação à contestação no Id. 210788328, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da petição inicial. Designada audiência perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Em decisão saneadora, as preliminares suscitadas na defesa foram expressamente rejeitadas, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a inversão do ônus probatório, intimando-se as partes para a especificação de provas. Intimadas, tanto a parte requerida quanto a parte requerente manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes declararam expressamente não possuir interesse na dilação probatória, remanescendo questões de direito e fatos demonstrados documentalmente. Ressalta-se que as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir foram rechaçadas na decisão saneadora, inexistindo questões prejudiciais pendentes ou nulidades a serem saneadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), consoante enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a controvérsia repousa na legalidade da cobrança do seguro prestamista atrelado ao contrato de financiamento de veículo, na configuração de venda casada, na modalidade de restituição de valores e na ocorrência de danos morais. Acerca da contratação de seguro prestamista vinculado a mútuo bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema 972), fixou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, configurando venda casada a imposição ou a ausência de oportunidade para a contratação com outra entidade seguradora de sua livre escolha. A decisão repetitiva do Superior Tribunal de Justiça constitui fundamento diretamente aplicável à controvérsia, pois estabelece que a validade do seguro não decorre apenas da existência de instrumento formalmente apartado: é necessário que tenha sido preservada a liberdade efetiva de escolha do consumidor. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446). No caso concreto, a análise deve concentrar-se em verificar se a documentação apresentada demonstra, de modo objetivo, que a autora poderia recusar o seguro e contratar com seguradora diversa, sem condicionamento ou prejuízo à obtenção do financiamento. Compulsando os autos, verifica-se que a proposta de adesão ao seguro no valor de R$ 4.751,97 foi ofertada e instrumentalizada de forma casada com o financiamento veicular, vinculando a garantia exclusivamente à seguradora conveniada à instituição bancária requerida (Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. / Volkswagen Corretora de Seguros). Ainda que conste formulário formalmente apartado, a parte requerida, a quem incumbia o ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não demonstrou que conferiu à parte requerente a real faculdade de optar pela contratação do seguro junto a qualquer outra seguradora de sua preferência no mercado, tampouco que a formalização do seguro decorreu de deliberação autônoma e desvinculada da concessão do crédito automotivo. A orientação aplicada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em controvérsia semelhante reforça que a mera separação documental não basta quando não comprovada a liberdade concreta de escolha da seguradora e a autonomia da adesão. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da cobrança de seguro prestamista, determinando a restituição dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios, fixada em patamar quase duas vezes superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, é abusiva; e (ii) saber se a imposição de contratação de seguro prestamista, sem a opção de escolha pelo consumidor, configura venda casada. III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso, a taxa contratada (3,82% a.m.) superou em muito a média de mercado (1,96% a.m.), justificando sua limitação. 5. A cobrança de seguro prestamista sem que seja dada ao consumidor a opção de contratar com outra seguradora de sua escolha configura venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A estipulação de juros remuneratórios em contrato de mútuo bancário é abusiva quando fixada em patamar que excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma espécie de operação. 2. Configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, a imposição ao consumidor da contratação de seguro prestamista com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, I, e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 382; STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, Tema 972. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10162320820248110015, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/09/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2025). A subsunção é direta: a contratação foi vinculada ao financiamento, a seguradora indicada pertencia ao circuito comercial da instituição financeira e não foi demonstrada, segundo a premissa probatória adotada nesta sentença, a possibilidade real de escolha de entidade diversa. Portanto, a formalidade do documento apartado não afasta a abusividade reconhecida. Assim, configurada a prática abusiva de venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação do indigitado seguro de proteção financeira, com o consequente expurgo do encargo do contrato e a devolução dos valores dele decorrentes. No tocante à repetição do indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 929 (EAREsp nº 676.608/RS), consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC) independe da demonstração do elemento volitivo de má-fé, aplicando-se aos pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021 decorrentes de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 27/02/2023, sob a vigência do aludido precedente. A inserção de seguro embutido no financiamento, sem franquear a livre escolha ao consumidor, afronta a boa-fé objetiva e os deveres anexos de transparência e informação, ensejando a devolução em dobro dos valores que foram efetivamente desembolsados a esse título pela parte requerente ao longo do cumprimento das parcelas. A aplicação dessa consequência encontra respaldo em precedente recente do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconheceu a repetição em dobro quando a cobrança do seguro prestamista decorreu de contratação sem liberdade efetiva de escolha, ressalvando-se a necessidade de limitar a restituição aos valores comprovadamente pagos. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. CONTRATO DE ADESÃO DIGITAL PREVIAMENTE PREENCHIDO. NULIDADE DA CLÁUSULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. O autor sustentou a abusividade da contratação de seguro prestamista por configurar venda casada, requereu a restituição em dobro dos valores pagos e pleiteou indenização por danos morais. A sentença entendeu válida a contratação do seguro por considerar facultativa a adesão. O recorrente busca a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista ocorreu com efetiva liberdade de escolha do consumidor ou se configurou venda casada; (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) determinar se a cobrança indevida do seguro gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia da instituição financeira gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, mas não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, cabendo ao magistrado confrontar as alegações com as provas dos autos e com o ordenamento jurídico aplicável. O Tema 972 do STJ veda a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, exigindo a efetiva liberdade de escolha do consumidor. O contrato foi apresentado em formato digital previamente preenchido, contendo indicação de seguradora específica e restando ao consumidor apenas a aposição de assinatura eletrônica, circunstância incompatível com manifestação livre e consciente de vontade. A mera existência de campo com as opções “sim” ou “não” não assegura liberdade contratual quando o seguro integra previamente o pacote financeiro ofertado e inexiste possibilidade concreta de substituição da seguradora indicada. A instituição financeira não comprova ter informado o consumidor acerca da possibilidade de contratar seguro com seguradora de sua preferência nem demonstra que a obtenção do crédito poderia ocorrer sem a contratação do seguro. A vinculação do seguro prestamista a seguradora previamente indicada, sem efetiva liberdade de escolha, caracteriza venda casada e viola os deveres de transparência e boa-fé objetiva previstos na legislação consumerista. Reconhecida a nulidade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois a cobrança indevida decorrente de prática abusiva contrária à boa-fé objetiva afasta a hipótese de engano justificável, nos termos da orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A cobrança indevida do seguro prestamista, desacompanhada de demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, inscrição indevida em cadastros restritivos ou situação vexatória, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista em contrato bancário sem efetiva liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor configura venda casada e viola o art. 39, I, do CDC. A existência de contrato de adesão previamente preenchido com indicação de seguradora específica descaracteriza a alegada facultatividade da contratação do seguro. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida decorre de prática contrária à boa-fé objetiva e não resulta de engano justificável. A cobrança indevida de seguro prestamista, por si só, não gera dano moral quando ausente demonstração de lesão aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 370, 85, § 2º, 86 e 98, § 3º. CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Tema 972. STJ, EAREsp nº 676.608/RS. TJMT, N.U. 1003699-89.2021.8.11.0025, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2026. TJMT, N.U. 1000862-13.2025.8.11.0028, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2026. TJMT, N.U. 1043165-71.2023.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2026. TJMT, N.U. 1012911-67.2025.8.11.0002, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2026. TJMT, N.U. 1031995-68.2024.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2026. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10671872820258110041, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2026). Ressalta-se que as quantias ainda não pagas devem ser apenas expurgadas do saldo devedor do contrato. Sobre os valores a serem restituídos, a redação aplicável do artigo 406 do Código Civil deve ser observada conforme o regime temporal da Lei nº 14.905/2024. O dispositivo passou a prever que, quando não convencionados ou quando não houver taxa estipulada, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. O contrato foi celebrado em 27/02/2023, anteriormente à produção de efeitos dos dispositivos gerais da Lei nº 14.905/2024. Assim, não se deve afirmar, sem exame específico do regime temporal aplicável, que a redação superveniente do artigo 406 incide automaticamente sobre todo o período anterior. Para evitar cumulação indevida e assegurar liquidação coerente, os consectários deverão observar a legislação vigente em cada período, aplicando-se a taxa legal do artigo 406 na redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024 a partir do início de sua produção de efeitos, sem prejuízo da observância dos critérios anteriores para período antecedente. A Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil para disciplinar atualização monetária e juros e estabeleceu produção de efeitos imediata apenas para a inclusão do § 2º no artigo 406, enquanto os demais dispositivos passaram a produzir efeitos após 60 dias da publicação. Não foi localizada, na pesquisa realizada, fonte suficiente para confirmar a afirmação de que o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça teria sido julgado definitivamente com o exato conteúdo indicado na minuta, nem fonte que permita atribuir ao RE 1.558.191/SP a função de “chancelar” especificamente o regime temporal desta condenação. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.558.191/SP, tratou da natureza infraconstitucional da controvérsia sobre juros moratórios do artigo 406 do Código Civil e registrou a aplicação da Selic em obrigações civis no contexto examinado, mas isso não substitui a análise do direito intertemporal nem autoriza a afirmação de um precedente do STJ não confirmado nesta pesquisa. Direito Civil e Processual Civil. Recurso Extraordinário. juros de mora. Obrigações civis. Art. 406 do Código Civil. Taxa Selic. Natureza infraconstitucional. Impossibilidade de reexame. Precedentes. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que proveu recurso especial para determinar a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para cálculo de juros moratórios em ação de indenização por ato ilícito, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, reafirmando sua jurisprudência consolidada no EREsp nº 727.842/SP. Em embargos de declaração, o STJ rejeitou a alegada omissão e a necessidade de modulação de efeitos, por entender que se tratava de reafirmação de jurisprudência já pacificada. 2. A recorrente busca a reforma do acórdão do STJ para afastar a incidência da Taxa Selic e aplicar a taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, além de requerer a modulação dos efeitos da decisão, alegando violação a preceitos constitucionais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre a aplicação da taxa de juros moratórios em obrigações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, tem natureza constitucional que justifique a apreciação em recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a não modulação de efeitos e a aplicação da Taxa Selic para dívidas civis violou preceitos constitucionais. III. Razões de decidir 4. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, incs. XXXV e LX, e 93, inc. IX, da Constituição), não impõe o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente motivada. 5. A decisão do Superior Tribunal de Justiça em relação à não modulação dos efeitos do julgado foi devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que se tratava de reafirmação de jurisprudência já consolidada naquela Corte. 6. A matéria referente à aplicação da taxa de juros de mora para obrigações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, foi resolvida pelo Tribunal de origem com base na interpretação da legislação infraconstitucional, como os Códigos Civis de 1916 e 2002, o Código de Processo Civil e o Código Tributário Nacional. 7. Não compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, reexaminar a legislação federal infraconstitucional para divergir do entendimento firmado pela instância anterior, conforme pacífica jurisprudência da Corte. 8. Ainda que fosse possível superar o óbice da natureza infraconstitucional da controvérsia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, conforme decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 1º, inc. III, 3º, inc. IV, 5º, incs. I, V, X, XXXV, XXXVI, 93, inc. IX, 102, e 105, inc. III; CC, de 1916, arts. 1.062 e 1.063; CC, de 2002, arts. 389, 395, 404, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 927, § 3º, 1.022 e 1.035, § 2º; EC nº 113, de 2021, art. 3º; Lei nº 8.036, de 1990, art. 22; Lei nº 8.177, de 1991, art. 39, caput; Lei nº 8.981, de 1995, art. 84; Lei nº 9.065, de 1995, art. 13; Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º; Lei nº 9.494, de 1997, art. 1º-F; Lei nº 10.522, de 2002, art. 30; Lei nº 13.467, de 2017, CLT, arts. 879, § 7º, e 899, § 4º. Jurisprudência relevante citada: ADC nº 58/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/12/2020; AI nº 554.702-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, j. 14/03/2006; RE nº 1.000.662-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12/05/2017; ARE nº 1.437.579-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/11/2023; STJ, EREsp 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 08/09/2008; STJ, REsp 1.102.552, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 25/03/2009. (STF - RE: 00000000000001558191 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 15/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025). Por outro lado, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. A cobrança indevida de encargo em contrato bancário, desacompanhada de demonstração de repercussão excepcional sobre direitos da personalidade, não conduz automaticamente à reparação moral. A orientação recente localizada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em hipótese de seguro prestamista contratado sem liberdade de escolha, reconheceu a restituição patrimonial, mas afastou o dano moral quando ausentes inscrição restritiva, exposição vexatória ou outra circunstância concreta de lesão extrapatrimonial. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. CONTRATO DE ADESÃO DIGITAL PREVIAMENTE PREENCHIDO. NULIDADE DA CLÁUSULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. O autor sustentou a abusividade da contratação de seguro prestamista por configurar venda casada, requereu a restituição em dobro dos valores pagos e pleiteou indenização por danos morais. A sentença entendeu válida a contratação do seguro por considerar facultativa a adesão. O recorrente busca a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista ocorreu com efetiva liberdade de escolha do consumidor ou se configurou venda casada; (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) determinar se a cobrança indevida do seguro gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia da instituição financeira gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, mas não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, cabendo ao magistrado confrontar as alegações com as provas dos autos e com o ordenamento jurídico aplicável. O Tema 972 do STJ veda a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, exigindo a efetiva liberdade de escolha do consumidor. O contrato foi apresentado em formato digital previamente preenchido, contendo indicação de seguradora específica e restando ao consumidor apenas a aposição de assinatura eletrônica, circunstância incompatível com manifestação livre e consciente de vontade. A mera existência de campo com as opções “sim” ou “não” não assegura liberdade contratual quando o seguro integra previamente o pacote financeiro ofertado e inexiste possibilidade concreta de substituição da seguradora indicada. A instituição financeira não comprova ter informado o consumidor acerca da possibilidade de contratar seguro com seguradora de sua preferência nem demonstra que a obtenção do crédito poderia ocorrer sem a contratação do seguro. A vinculação do seguro prestamista a seguradora previamente indicada, sem efetiva liberdade de escolha, caracteriza venda casada e viola os deveres de transparência e boa-fé objetiva previstos na legislação consumerista. Reconhecida a nulidade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois a cobrança indevida decorrente de prática abusiva contrária à boa-fé objetiva afasta a hipótese de engano justificável, nos termos da orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A cobrança indevida do seguro prestamista, desacompanhada de demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, inscrição indevida em cadastros restritivos ou situação vexatória, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista em contrato bancário sem efetiva liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor configura venda casada e viola o art. 39, I, do CDC. A existência de contrato de adesão previamente preenchido com indicação de seguradora específica descaracteriza a alegada facultatividade da contratação do seguro. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida decorre de prática contrária à boa-fé objetiva e não resulta de engano justificável. A cobrança indevida de seguro prestamista, por si só, não gera dano moral quando ausente demonstração de lesão aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 370, 85, § 2º, 86 e 98, § 3º. CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Tema 972. STJ, EAREsp nº 676.608/RS. TJMT, N.U. 1003699-89.2021.8.11.0025, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2026. TJMT, N.U. 1000862-13.2025.8.11.0028, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2026. TJMT, N.U. 1043165-71.2023.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2026. TJMT, N.U. 1012911-67.2025.8.11.0002, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2026. TJMT, N.U. 1031995-68.2024.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2026. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10671872820258110041, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2026). No caso em apreço, a parte autora não comprovou a ocorrência de repercussões excepcionais que tenham ultrapassado o mero aborrecimento, inocorrendo negativação restritiva em cadastros de proteção ao crédito decorrente exclusivamente de tal encargo ou qualquer afetação grave à sua esfera íntima, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente para o fim de: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade da contratação do seguro prestamista no importe de R$ 4.751,97 (quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), determinando o seu definitivo expurgo do contrato de financiamento celebrado entre as partes, com o recálculo do saldo devedor e das parcelas vincendas; b) CONDENAR a parte requerida à repetição de indébito, na forma dobrada, dos valores efetivamente pagos e diluídos nas parcelas a título do referido seguro, observados, na fase de liquidação, os critérios temporais e legais de atualização definidos na fundamentação, vedada a cumulação de índices que tenham a mesma finalidade, autorizada a respectiva compensação no saldo remanescente do financiamento quando existentes créditos recíprocos, líquidos e exigíveis; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte requerente e 50% (cinquenta por cento) para a parte requerida. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/restituição (art. 85, §2º, do CPC). Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela defesa em relação ao pleito indenizatório rejeitado (art. 85, §2º, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte requerente, em observância ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, §2º, do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Cuiabá, 28 de agosto de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.