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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041930-90.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: HILARIO MOISES DA CRUZ AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por Hilário Moises da Cruz contra decisão que, nos autos do mandado de segurança nº 1001917-34.2026.8.11.0005 impetrado contra ato da Diretora da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (FACISA), vinculada à Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), indeferiu a liminar que visava à suspensão dos efeitos do Distrato nº 82, de 19 de junho de 2026, com a consequente preservação do Contrato Temporário nº 22, de 15 de fevereiro de 2024. Aduz que a decisão agravada não analisou o pedido formulado no mandado de segurança, que consistia na suspensão dos atos impugnados e na manutenção provisória dos vínculos até decisão administrativa individualizada e motivada, e não na prorrogação definitiva dos contratos até 31 de dezembro de 2027. Assevera que a natureza temporária da contratação não afasta os direitos previstos no artigo 20 da Lei Complementar Estadual nº 600, de 19 de dezembro de 2017, nem os deveres de motivação, impessoalidade e igualdade. Afirma que a Pró-Reitora de Ensino de Graduação (PROEG) orientou a prorrogação dos contratos até 31 de dezembro de 2027, desde que observadas as condições estabelecidas no Ofício nº 03680, de 15 de maio de 2026, e que teria sido o único docente a ter seu contrato rescindido antecipadamente. Argumenta que o Distrato nº 82, de 19 de junho de 2026, não apresentou motivo individualizado e que as razões para a rescisão somente foram expostas após a impetração do mandado de segurança. Destaca que o afastamento das funções docentes possui natureza cautelar e que a sindicância ainda se encontrava em andamento, de modo que a extinção do vínculo com fundamento nessa circunstância representaria a antecipação dos efeitos de eventual sanção. Ao final, requer a antecipação de tutela da pretensão recursal para que seja determinada a suspensão dos efeitos do Distrato nº 82, de 19 de junho de 2026, com a consequente preservação do Contrato Temporário nº 22, de 15 de fevereiro de 2024, e, no mérito, o provimento do recurso para que a liminar seja deferida. É o relatório. Decido. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela da pretensão recursal em sede de agravo de instrumento, é imprescindível a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos 300, 995, parágrafo único e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil. O Contrato Temporário nº 22, de 15 de fevereiro de 2024, firmado com o Agravante, tinha termo final previsto para 25 de julho de 2026 e admitia a extinção antecipada por iniciativa da contratante. A cláusula de prorrogação condicionava eventual extensão à permanência da necessidade administrativa, sem assegurar direito subjetivo à renovação. Por sua vez, o Ofício nº 03680, de 15 de maio de 2026, da Pró-Reitora de Ensino de Graduação (PROEG), conforme se extrai dos autos, estabeleceu orientação de planejamento condicionada à análise da situação concreta de cada vínculo, não determinando, portanto, a prorrogação automática dos contratos temporários. Nesse contexto, deve-se considerar, ainda, a informação de que o Agravante se encontra cautelarmente afastado das funções docentes desde setembro de 2025. Sem qualquer antecipação de juízo acerca do procedimento disciplinar, tal circunstância objetiva pode repercutir na conveniência da manutenção do vínculo, especialmente diante da impossibilidade de exercício da atividade para a qual foi contratado e da necessidade de sua substituição para assegurar a continuidade das aulas. De outro lado, as alegações de ausência de motivação individualizada, de apresentação posterior dos fundamentos do distrato e de inobservância da comunicação prévia de 30 dias não são suficientes, por si sós, para evidenciar ilegalidade manifesta. Isso porque a cláusula contratual admite a redução do prazo de comunicação por interesse público e conveniência administrativa, de modo que se mostra necessária a análise do procedimento administrativo para aferir a existência e a suficiência dos fundamentos invocados pela Administração. Pela mesma razão, a alegação de tratamento desigual não se revela suficiente, nesta fase, para justificar a medida pretendida, uma vez que o afastamento cautelar constitui circunstância particular apta, em princípio, a diferenciar a situação do Agravante daquela dos demais docentes temporários. Ademais, o contrato tinha termo final previsto para 25 de julho de 2026. Ultrapassada essa data, a suspensão do distrato não implicaria apenas a preservação do vínculo durante o período originalmente contratado, mas, na prática, sua prorrogação para além do prazo estabelecido, providência para a qual não se identifica, neste momento, fundamento jurídico evidente. Dessa forma, não se verificam os requisitos para a concessão da tutela recursal, pois ausente, neste momento, a probabilidade do direito, uma vez que não se evidencia, de plano, a ilegalidade do ato impugnado nem a existência de direito subjetivo à preservação ou à prorrogação do vínculo contratual. Tampouco se demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando que eventuais consequências decorrentes da rescisão poderão ser examinadas oportunamente, caso reconhecida alguma irregularidade no ato administrativo. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela da pretensão recursal. Comunique-se ao juízo de 1ª Instância, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte Agravada para que, querendo, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relatora