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1041927-35.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041927-35.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ALESSANDRO OLIVEIRA ANDRADE REQUERIDO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, LUANA FIGUEIREDO PINTO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por ALESSANDRO OLIVEIRA ANDRADE em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão de sua ausência à audiência de conciliação. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que sua ausência teria decorrido de motivo de força maior, consistente na existência de outra audiência virtual designada para a mesma data, às 14h20, perante o 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá, afirmando ser inviável sua participação simultânea nos dois atos processuais. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que é cabível embargos declaratórios apenas nos casos descritos no art. 1.022, do CPC, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pois bem. No caso em análise, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Ao contrário do que sustenta o embargante, a existência de outra audiência designada para o mesmo dia foi expressamente analisada na sentença, não havendo qualquer questão relevante que tenha deixado de ser apreciada por este Juízo. Com efeito, constou expressamente do decisum que a audiência destes autos estava designada para o dia 17/08/2026, às 14h00, enquanto a audiência perante o 1º Juizado Especial Cível estava marcada para as 14h20. Também foi consignado que o ato deste Juízo foi aberto às 14h16, com espera adicional de dez minutos, sem qualquer comparecimento do autor. Mais do que isso, a sentença enfrentou precisamente a justificativa agora reiterada nos aclaratórios, consignando que, caso existisse conflito entre os atos processuais, cabia ao autor comunicar previamente a este Juízo a impossibilidade de comparecimento ou de participação integral na audiência, providência que não foi adotada. Não se tratava, portanto, de circunstância imprevisível ou superveniente que somente pudesse ser comunicada após a realização do ato. A existência da outra audiência era de conhecimento prévio do embargante, de modo que lhe incumbia, tão logo constatada a coincidência ou proximidade dos horários, levar a situação ao conhecimento deste Juízo, possibilitando a adoção das providências eventualmente cabíveis. Aliás, conforme expressamente registrado na sentença, o despacho de 29/07/2026 já havia advertido que, em caso de impossibilidade de participação, a circunstância deveria ser comunicada com antecedência de até cinco dias. Apesar disso, o autor nada informou previamente, não ingressou na audiência destes autos em nenhum momento e somente apresentou justificativa às 16h08, quando o ato processual já havia sido encerrado há considerável lapso temporal. Assim, a questão suscitada nos embargos não apenas foi considerada, como constituiu objeto de fundamentação específica na sentença. A conclusão adotada foi no sentido de que a existência de outra audiência, por si só, não justificava a ausência, sobretudo porque o conflito de horários era previamente conhecido e não foi oportunamente comunicado. Vale ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de novo julgamento da questão sob fundamento de que a parte discorda da valoração conferida pelo Juízo às circunstâncias do caso. O fato de a conclusão adotada ser contrária aos interesses do embargante não transforma a decisão em omissa ou contraditória. A pretensão deduzida revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios mediante reexame de questão que já foi expressa e fundamentadamente decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Isto posto, e com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041927-35.2026.8.11.0001 REQUERENTE: ALESSANDRO OLIVEIRA ANDRADE REQUERIDO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, LUANA FIGUEIREDO PINTO Vistos etc. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALESSANDRO OLIVEIRA ANDRADE, em causa própria, em desfavor de SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC e de LUANA FIGUEIREDO PINTO. Designada audiência de conciliação para o dia 17 de agosto de 2026, às 14h00, o ato foi aberto às 14h16, com espera de 10 (dez) minutos, tendo comparecido apenas o SESC, representado por duas prepostas e por advogado. Constatada a ausência do autor, a conciliação restou prejudicada, e a parte reclamada presente requereu a extinção do processo e o consequente arquivamento, em razão da contumácia. Às 16h08 do mesmo dia — portanto após o encerramento do ato —, o autor protocolou justificativa de ausência com pedido de redesignação, alegando possuir outra audiência de conciliação virtual designada para o mesmo dia, às 14h20, perante o 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá, nos autos nº 1040948-73.2026.8.11.0001. DA AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 que se extingue o processo "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo", independendo a extinção, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (§ 1º). A obrigatoriedade do comparecimento pessoal é objeto de enunciado consolidado do Fórum Nacional de Juizados Especiais: "ENUNCIADO 20 – FONAJE. O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." No caso, a carta de citação e o expediente de intimação continham advertência expressa e inequívoca, nos seguintes termos: "Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até início da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais." O autor não compareceu, e a justificativa foi protocolada às 16h08, cerca de duas horas após o encerramento do ato — descumprindo, portanto, a condição temporal expressamente advertida. O autor alega conflito com audiência designada para as 14h20 do mesmo dia, em outro Juizado desta comarca. Sucede que a audiência destes autos era a ANTERIOR — designada para as 14h00 —, e foi aberta às 14h16, com espera de dez minutos. Se havia conflito, ele impunha ao autor comparecer primeiro ao ato deste Juízo e, quando muito, comunicar previamente a este ou àquele Juízo a impossibilidade de participação integral, providência expressamente prevista no despacho de 29 de julho de 2026, que consignou que, "em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo". O autor, contudo, não compareceu a nenhum momento do ato e nada comunicou previamente. Impõe-se, pois, a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO a justificativa de ausência apresentada e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência injustificada do autor à audiência de conciliação realizada em 17 de agosto de 2026, remanescendo íntegra a pretensão deduzida contra LUANA FIGUEIREDO PINTO, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil; b) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 28 do FONAJE, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça registrada nos autos em seu favor, que ora defiro expressamente, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito

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