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1041925-68.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 1041925-68.2026.8.11.0000 CASSIANO BARROSO DE CARVALHO X TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. Visto. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CASSIANO BARROSO DE CARVALHO, com o fito de reformar a decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0002560-56.2019.8.11.0004, promovida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A, determinou, dentre outras providências, a expedição de mandado ao Oficial de Justiça para proceder à avaliação dos imóveis penhorados nos autos (matrículas nº 75.044 e 70.384 do CRI de Barra do Garças/MT, e matrículas nº 9.690 e 9.962 do CRI de Guiratinga/MT). Para tanto, sustenta o agravante, preliminarmente, a nulidade do pronunciamento proferido nos aclaratórios por julgamento extra petita e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo apreciou matéria estranha àquela deduzida nos embargos. No mérito, defende a necessidade de avaliação dos bens por perito avaliador judicial especializado, nos moldes do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em observância às Normas Técnicas ABNT NBR 14653-3:2019 e NBR 14653-2:2011, apontando que a própria exequente anuiu com a realização da perícia. Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência recursal para suspender a eficácia da ordem de avaliação dos imóveis penhorados por oficial de justiça até o julgamento final do presente recurso e, no mérito, o acolhimento da preliminar de nulidade ou a reforma da decisão. Sem que nada mais seja necessário relatar, sigo aos fundamentos e ao final decido: A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise sumária, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais autorizadores da medida excepcional de urgência. Com efeito, a legislação processual civil erige a avaliação por Oficial de Justiça como regra geral para os atos executórios (artigo 870, caput, do CPC), constituindo a nomeação de perito uma faculdade a ser examinada pelo julgador quando evidenciada complexidade incomum ou fundada dúvida. Assim, ainda que se considerem as alegações recursais e a assertiva de consenso das partes quanto à nomeação de perito, verifica-se a total ausência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação imediato. A realização da avaliação inicial pelo Oficial de Justiça não enseja gravame irreversível ao executado, pois o próprio ordenamento jurídico e a determinação exarada pelo juízo de primeiro grau asseguram a abertura de prazo para contraditório e eventual impugnação ao laudo pelas partes, momento oportuno no qual eventuais inconsistências, incorreções ou necessidade de complementação técnica poderão ser suscitadas e dirimidas, inclusive com a possibilidade de repetição ou realização de perícia técnica caso demonstrada dúvida fundada (artigo 873 do CPC). Logo, o simples cumprimento do mandado de avaliação pelo meirinho não implica alienação judicial iminente nem expropriação forçada a preço vil, descaracterizando a urgência preconizada em lei. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Publique-se e intimem-se, advertindo-se o agravado do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15. Cumpra-se. Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES Relatora

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 1041925-68.2026.8.11.0000 CASSIANO BARROSO DE CARVALHO X TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. Visto. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CASSIANO BARROSO DE CARVALHO, com o fito de reformar a decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0002560-56.2019.8.11.0004, promovida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A, determinou, dentre outras providências, a expedição de mandado ao Oficial de Justiça para proceder à avaliação dos imóveis penhorados nos autos (matrículas nº 75.044 e 70.384 do CRI de Barra do Garças/MT, e matrículas nº 9.690 e 9.962 do CRI de Guiratinga/MT). Para tanto, sustenta o agravante, preliminarmente, a nulidade do pronunciamento proferido nos aclaratórios por julgamento extra petita e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo apreciou matéria estranha àquela deduzida nos embargos. No mérito, defende a necessidade de avaliação dos bens por perito avaliador judicial especializado, nos moldes do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em observância às Normas Técnicas ABNT NBR 14653-3:2019 e NBR 14653-2:2011, apontando que a própria exequente anuiu com a realização da perícia. Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência recursal para suspender a eficácia da ordem de avaliação dos imóveis penhorados por oficial de justiça até o julgamento final do presente recurso e, no mérito, o acolhimento da preliminar de nulidade ou a reforma da decisão. Sem que nada mais seja necessário relatar, sigo aos fundamentos e ao final decido: A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise sumária, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais autorizadores da medida excepcional de urgência. Com efeito, a legislação processual civil erige a avaliação por Oficial de Justiça como regra geral para os atos executórios (artigo 870, caput, do CPC), constituindo a nomeação de perito uma faculdade a ser examinada pelo julgador quando evidenciada complexidade incomum ou fundada dúvida. Assim, ainda que se considerem as alegações recursais e a assertiva de consenso das partes quanto à nomeação de perito, verifica-se a total ausência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação imediato. A realização da avaliação inicial pelo Oficial de Justiça não enseja gravame irreversível ao executado, pois o próprio ordenamento jurídico e a determinação exarada pelo juízo de primeiro grau asseguram a abertura de prazo para contraditório e eventual impugnação ao laudo pelas partes, momento oportuno no qual eventuais inconsistências, incorreções ou necessidade de complementação técnica poderão ser suscitadas e dirimidas, inclusive com a possibilidade de repetição ou realização de perícia técnica caso demonstrada dúvida fundada (artigo 873 do CPC). Logo, o simples cumprimento do mandado de avaliação pelo meirinho não implica alienação judicial iminente nem expropriação forçada a preço vil, descaracterizando a urgência preconizada em lei. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Publique-se e intimem-se, advertindo-se o agravado do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15. Cumpra-se. Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES Relatora

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