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1041923-98.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041923-98.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: NEUZILDE COSTA NUNES AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Neuzilde Costa Nunes, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste - MT, nos autos da Ação de Concessão de Benefício de Auxílio-Acidente ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante juntada da integralidade do requerimento administrativo formulado perante a autarquia previdenciária, sob pena de indeferimento da inicial. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a determinação impugnada aplica o entendimento firmado no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário às ressalvas contidas no próprio precedente, uma vez que a pretensão não se refere a benefício novo, mas à concessão de auxílio-acidente decorrente de auxílio por incapacidade temporária acidentário anteriormente concedido pelo INSS. Argumenta que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de novo requerimento administrativo, e que os documentos essenciais do procedimento já instruem a demanda. Defende, ainda, que a exigência de apresentação da integralidade do procedimento administrativo não encontra fundamento no art. 320 do Código de Processo Civil e que, estando o documento em poder da própria autarquia, sua obtenção poderia ocorrer mediante requisição judicial. Quanto ao cabimento do recurso, invoca a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que o prazo concedido para cumprimento da determinação e a possibilidade de indeferimento da inicial configuram urgência suficiente para justificar a recorribilidade imediata. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão e o curso do prazo nela estabelecido. Ao final, postula a reforma da decisão, afastando-se a exigência de juntada integral do requerimento administrativo e determinando-se o regular prosseguimento da ação ou, subsidiariamente, que o procedimento seja requisitado judicialmente ao INSS. É o relatório. Decido. A controvérsia preliminar consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, não contemplando, entre elas, a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 988, orientação no sentido da taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente enumeradas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A mitigação, portanto, não decorre simplesmente da existência de possível consequência desfavorável à parte, exigindo situação na qual a postergação da análise para o momento da apelação retire utilidade prática do futuro pronunciamento jurisdicional. Especificamente quanto à determinação de emenda ou complementação da petição inicial, a questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.987.884/MA, oportunidade em que a Terceira Turma reconheceu a natureza interlocutória do pronunciamento, mas afastou sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento, inclusive quando a determinação é acompanhada da cominação de extinção do processo: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. Recurso especial não provido.” (REsp n.º 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022). A orientação é particularmente pertinente porque o precedente não se limitou à constatação de ausência da hipótese no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça examinou a controvérsia à luz da própria taxatividade mitigada estabelecida pelo Tema 988 e concluiu não estar configurada urgência capaz de justificar a recorribilidade imediata. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a mesma orientação. Recentemente, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo assentou o seguinte: “A decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial não se sujeita, em regra, à impugnação por agravo de instrumento por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta da urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da matéria. A insurgência contra exigências formuladas em determinação de emenda da petição inicial deve ser veiculada no momento processual adequado, especialmente em preliminar de apelação. Questões atinentes ao mérito da execução fiscal não podem ser apreciadas quando o recurso se limita à análise da admissibilidade do agravo de instrumento.”(N.U 1010461-26.2026.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Lidio Modesto da Silva Filho, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 05/08/2026, publicado no DJE 17/08/2026). No mesmo sentido, a Quarta Câmara de Direito Privado estabeleceu como tese de julgamento que : “A decisão que determina a emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, não é impugnável por agravo de instrumento. Ausente situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal em preliminar de apelação, caso sobrevenha sentença terminativa.”(N.U 1012599-63.2026.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 08/07/2026, publicado no DJE 14/07/2026). A matéria já foi examinada, inclusive, por esta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que igualmente afastou a recorribilidade imediata de determinação de emenda da inicial, in verbis: “A determinação de emenda à petição inicial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC para o cabimento de agravo de instrumento. A aplicação da teoria da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988 do STJ, requer urgência na apreciação da matéria que não se verifica no presente caso, uma vez que a decisão pode ser rediscutida em eventual apelação. A jurisprudência predominante dos Tribunais de Justiça refuta o cabimento do agravo de instrumento em decisões que determinam a emenda à inicial, por não gerar preclusão imediata e possibilitar sua revisão em momento oportuno. A decisão que determina a emenda à petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento, salvo em casos excepcionais de urgência devidamente comprovada, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do CPC.” (N.U 1019385-94.2024.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 12/11/2024, publicado no DJE 25/11/2024). A hipótese examinada ajusta-se diretamente a essa orientação. A decisão agravada não indeferiu a petição inicial, tampouco extinguiu a demanda, porquanto apenas limitou-se a determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promovesse sua emenda mediante apresentação da documentação indicada, advertindo-o acerca da consequência processual decorrente de eventual descumprimento. Não se identifica, ademais, peculiaridade concreta capaz de demonstrar que a postergação do exame da controvérsia tornará inútil sua apreciação futura, mormente porque eventual dificuldade para obtenção da documentação exigida pode ser levada ao próprio Juízo de origem mediante requerimento fundamentado de dilação do prazo, de modo que o indeferimento da inicial não constitui consequência automática e inexorável da decisão recorrida. Essa possibilidade, no caso, não permanece sequer no plano abstrato. O agravante apresentou pedido de reconsideração e, subsidiariamente, emenda à inicial sob protesto, esclarecendo não possuir cópia integral do procedimento administrativo e requerendo expressamente prazo suplementar de 30 (trinta) dias para sua obtenção perante o INSS, cumulativamente com a requisição judicial da íntegra do procedimento administrativo. Desse modo, o risco invocado encontra-se condicionado a eventos processuais ainda não consumados, entre os quais a manutenção da exigência pelo juízo de origem, eventual rejeição do pedido de dilação já formulado, a não obtenção da documentação e, somente então, o efetivo indeferimento da inicial. A possibilidade de futura extinção do processo, portanto, não se confunde com a urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da questão, pressuposto exigido pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça para a excepcional mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Caso efetivamente sobrevenha sentença de indeferimento da inicial, a parte poderá impugnar a exigência que a antecedeu pela via recursal adequada, submetendo a controvérsia ao Tribunal em recurso de apelação, conforme expressamente reconhecido no REsp n.º 1.987.884/MA e nos precedentes desta Corte acima transcritos. Inexiste, assim, situação excepcional que justifique a recorribilidade imediata da decisão. Reconhecida a inadmissibilidade do agravo de instrumento, mostra-se inviável avançar sobre a correção ou não da exigência de apresentação integral do procedimento administrativo, assim como sobre as teses relativas ao interesse processual e à necessidade de prévio requerimento administrativo, pois tais matérias integram justamente o conteúdo da decisão que se pretende impugnar por via recursal inadequada. Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por manifesta inadmissibilidade da via recursal eleita, ficando prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargador Wesley Sanchez Lacerda Relator

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