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1041922-16.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041922-16.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: M. V. L. D. S. AGRAVADO: GUSTAVO CAYNA SANTOS DE SOUZA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041922-16.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: M. V. L. D. S. AGRAVADO: GUSTAVO CAYNA SANTOS DE SOUZA Processo: Ação de Guarda c/c Alimentos e Regulamentação de Visitas com Pedido de Tutela de Urgência n. 1024049-91.2026.8.11.0003 - CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania da Comarca de Rondonópolis. Objeto: A parte Requerente objetiva fixar alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do genitor; fixar a guarda unilateral provisória da menor em favor da genitora; e regulamentar provisoriamente o regime de convivência paterna, sem pernoite - Decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M.V.L.D.S., nascida em 21/07/2026, representada por sua genitora MARIA CLARA LIMA FERREIRA, em face da decisão que, nos autos da ação de guarda cumulada com alimentos e regulamentação de convivência ajuizada em face de GUSTAVO CAYNA SANTOS DE SOUZA, deferiu a guarda unilateral provisória em favor da genitora; fixou os alimentos provisórios em um salário mínimo vigente, mediante desconto em folha de pagamento; deixou de fixar o rateio das despesas extraordinárias, sob o fundamento de que os alimentos provisórios estariam em sintonia com os elementos carreados na peça inaugural; e regulamentou provisoriamente o direito de convivência paterna, em domingos alternados, das 8h às 10h, na residência materna, sem pernoite. A insurgência recursal diz respeito ao quantum dos alimentos provisórios, e a ausência de fixação do rateio das despesas extraordinárias. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em contradição interna ao reconhecer expressamente a comprovação do real rendimento auferido pelo agravado, mas, na sequência, arbitrar os alimentos com base no salário mínimo vigente, parâmetro reservado pela jurisprudência às hipóteses de desemprego ou trabalho informal. Aduz que o agravado possui vínculo funcional formal junto à Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, com vigência contratual até 20/04/2028, auferindo remuneração líquida mensal comprovada de R$ 7.019,61, já deduzidos os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e INSS, conforme demonstram o holerite (Id. 246591412) e o extrato do Portal da Transparência do Estado de Mato Grosso (Id. 246591415). Argumenta, ainda, que a genitora se encontra comprovadamente desempregada desde 27/12/2025, conforme Carteira de Trabalho Digital acostada aos autos, não possuindo qualquer fonte própria de renda, residindo, por ora, na casa da avó materna. Sustenta a adequação do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor como parâmetro razoável e proporcional, bem como a necessidade de fixação do rateio de 50% das despesas extraordinárias entre os genitores, com fundamento nos arts. 1.566, IV, 1.694 e 1.703 do Código Civil. Invoca, ademais, as diretrizes da Resolução CNJ nº 492/2023, que instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Ao final, pede seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para majorar os alimentos provisórios ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor agravado, incidentes sobre salário, férias, 13º salário, horas extras, gratificações e demais verbas de natureza remuneratória, bem como para fixar o rateio de 50% das despesas extraordinárias entre os genitores, mediante comprovação documental; subsidiariamente, a fixação de percentual diverso, a ser arbitrado pelo Tribunal, incidente sobre os rendimentos líquidos do alimentante, preservado o piso mínimo de um salário mínimo vigente. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M.V.L.D.S., nascida em 21/07/2026, representada por sua genitora MARIA CLARA LIMA FERREIRA, em face da decisão que, nos autos da ação de guarda cumulada com alimentos e regulamentação de convivência ajuizada em face de GUSTAVO CAYNA SANTOS DE SOUZA, deferiu a guarda unilateral provisória em favor da genitora; fixou os alimentos provisórios em um salário mínimo vigente, mediante desconto em folha de pagamento; deixou de fixar o rateio das despesas extraordinárias, sob o fundamento de que os alimentos provisórios estariam em sintonia com os elementos carreados na peça inaugural; e regulamentou provisoriamente o direito de convivência paterna, em domingos alternados, das 8h às 10h, na residência materna, sem pernoite. Para a concessão antecipada da tutela pretendida no recurso de agravo de instrumento, prevista no artigo 1.019, inciso I, do CPC, faz-se necessária à presença dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do CPC, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A princípio e sem vinculação ao mérito recursal, neste juízo de análise sumária e não exauriente, não se visualizam elementos aptos à concessão da tutela postulada. Assim se diz, porque, conquanto relevantes às razões do recurso, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, que a concessão da medida, se o caso, apenas por ocasião do mérito do agravo a ser apreciado pelo Colegiado, seja capaz de causar dano irreparável ou de incerta reparação ao agravante, notadamente porque a decisão agravada fixou alimentos provisórios em patamar que, embora questionado quanto à sua suficiência, não representa supressão total do encargo alimentar. De relevo notar que, a questão atinente ao binômio necessidade-possibilidade, poderá ser mais bem esclarecida após o cotejo de ambas as partes e o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Assim, mantêm-se os efeitos da decisão impugnada até a apreciação do recurso pelo mérito. Posto isso, nega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo. Colha-se parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041922-16.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: M. V. L. D. S. AGRAVADO: GUSTAVO CAYNA SANTOS DE SOUZA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041922-16.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: M. V. L. D. S. AGRAVADO: GUSTAVO CAYNA SANTOS DE SOUZA Processo: Ação de Guarda c/c Alimentos e Regulamentação de Visitas com Pedido de Tutela de Urgência n. 1024049-91.2026.8.11.0003 - CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania da Comarca de Rondonópolis. Objeto: A parte Requerente objetiva fixar alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do genitor; fixar a guarda unilateral provisória da menor em favor da genitora; e regulamentar provisoriamente o regime de convivência paterna, sem pernoite - Decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M.V.L.D.S., nascida em 21/07/2026, representada por sua genitora MARIA CLARA LIMA FERREIRA, em face da decisão que, nos autos da ação de guarda cumulada com alimentos e regulamentação de convivência ajuizada em face de GUSTAVO CAYNA SANTOS DE SOUZA, deferiu a guarda unilateral provisória em favor da genitora; fixou os alimentos provisórios em um salário mínimo vigente, mediante desconto em folha de pagamento; deixou de fixar o rateio das despesas extraordinárias, sob o fundamento de que os alimentos provisórios estariam em sintonia com os elementos carreados na peça inaugural; e regulamentou provisoriamente o direito de convivência paterna, em domingos alternados, das 8h às 10h, na residência materna, sem pernoite. A insurgência recursal diz respeito ao quantum dos alimentos provisórios, e a ausência de fixação do rateio das despesas extraordinárias. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em contradição interna ao reconhecer expressamente a comprovação do real rendimento auferido pelo agravado, mas, na sequência, arbitrar os alimentos com base no salário mínimo vigente, parâmetro reservado pela jurisprudência às hipóteses de desemprego ou trabalho informal. Aduz que o agravado possui vínculo funcional formal junto à Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, com vigência contratual até 20/04/2028, auferindo remuneração líquida mensal comprovada de R$ 7.019,61, já deduzidos os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e INSS, conforme demonstram o holerite (Id. 246591412) e o extrato do Portal da Transparência do Estado de Mato Grosso (Id. 246591415). Argumenta, ainda, que a genitora se encontra comprovadamente desempregada desde 27/12/2025, conforme Carteira de Trabalho Digital acostada aos autos, não possuindo qualquer fonte própria de renda, residindo, por ora, na casa da avó materna. Sustenta a adequação do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor como parâmetro razoável e proporcional, bem como a necessidade de fixação do rateio de 50% das despesas extraordinárias entre os genitores, com fundamento nos arts. 1.566, IV, 1.694 e 1.703 do Código Civil. Invoca, ademais, as diretrizes da Resolução CNJ nº 492/2023, que instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Ao final, pede seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para majorar os alimentos provisórios ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor agravado, incidentes sobre salário, férias, 13º salário, horas extras, gratificações e demais verbas de natureza remuneratória, bem como para fixar o rateio de 50% das despesas extraordinárias entre os genitores, mediante comprovação documental; subsidiariamente, a fixação de percentual diverso, a ser arbitrado pelo Tribunal, incidente sobre os rendimentos líquidos do alimentante, preservado o piso mínimo de um salário mínimo vigente. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M.V.L.D.S., nascida em 21/07/2026, representada por sua genitora MARIA CLARA LIMA FERREIRA, em face da decisão que, nos autos da ação de guarda cumulada com alimentos e regulamentação de convivência ajuizada em face de GUSTAVO CAYNA SANTOS DE SOUZA, deferiu a guarda unilateral provisória em favor da genitora; fixou os alimentos provisórios em um salário mínimo vigente, mediante desconto em folha de pagamento; deixou de fixar o rateio das despesas extraordinárias, sob o fundamento de que os alimentos provisórios estariam em sintonia com os elementos carreados na peça inaugural; e regulamentou provisoriamente o direito de convivência paterna, em domingos alternados, das 8h às 10h, na residência materna, sem pernoite. Para a concessão antecipada da tutela pretendida no recurso de agravo de instrumento, prevista no artigo 1.019, inciso I, do CPC, faz-se necessária à presença dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do CPC, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A princípio e sem vinculação ao mérito recursal, neste juízo de análise sumária e não exauriente, não se visualizam elementos aptos à concessão da tutela postulada. Assim se diz, porque, conquanto relevantes às razões do recurso, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, que a concessão da medida, se o caso, apenas por ocasião do mérito do agravo a ser apreciado pelo Colegiado, seja capaz de causar dano irreparável ou de incerta reparação ao agravante, notadamente porque a decisão agravada fixou alimentos provisórios em patamar que, embora questionado quanto à sua suficiência, não representa supressão total do encargo alimentar. De relevo notar que, a questão atinente ao binômio necessidade-possibilidade, poderá ser mais bem esclarecida após o cotejo de ambas as partes e o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Assim, mantêm-se os efeitos da decisão impugnada até a apreciação do recurso pelo mérito. Posto isso, nega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo. Colha-se parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator

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