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1041912-69.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1041912-69.2026.8.11.0000 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: EVERALDO BATISTA MARTINY AGRAVADO: NEIVA CLAIR RODRIGUES DA SILVA, ESTEFFANI RODRIGUES MENDONCA, JEFERSON RODRIGUES MARTINY, JHONY RODRIGUES MARTINY, WILLIANS RODRIGUES MARTINY DECISÃO MONOCRÁTICA Em análise agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EVERALDO BATISTA MARTINY contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c revogação de doação por ingratidão e arbitramento de aluguéis n. 1011914-42.2026.8.11.0037. Na petição inicial, o agravante requereu a gratuidade da justiça e fundamentou o pedido na ausência de renda, na incapacidade temporária para o trabalho e na necessidade de investigação de um tumor que lhe acomete. Na decisão recorrida, o Juízo de origem ponderou que o agravante deixou de apresentar documentos capazes de comprovar a atual situação financeira, como carteira de trabalho, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda. Em razão disso, indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Nas razões recursais, o agravante sustenta que o benefício foi indeferido sem que se apontasse elemento concreto de capacidade econômica e sem prévia intimação específica para complementação documental, em desacordo com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e com o Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade do recolhimento das custas até a apreciação da controvérsia pelo colegiado. No mérito, busca ver concedido o benefício da gratuidade da justiça ou ao menos declarada a nulidade da decisão para oportunizar a complementação da prova (id. 396499359). É a síntese do necessário. O recurso comporta pronunciamento monocrático, nos termos do art. 932, inc. V, do Código de Processo Civil, e da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. O enunciado do verbete, que busca imprimir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, estende-se aos tribunais de justiça de todo o país, sobretudo quando a temática não comporta grandes discussões e a demanda na origem ainda está em estágio inicial. Assim, porque demonstrada a necessidade de apreciação definitiva da controvérsia, passa-se ao exame do agravo. Em seu art. 5º, inc. LXXIV, a Constituição Federal consagra o direito fundamental de acesso à justiça ao estabelecer que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Essa garantia, no plano infraconstitucional, é materializada por meio da assistência judiciária gratuita e da gratuidade da justiça. Enquanto a assistência judiciária gratuita é regulamentada pelos dispositivos remanescentes da Lei n. 1.060/1950, a gratuidade da justiça é disciplinada pelo Código de Processo Civil, que, no caput do art. 98, prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em se tratando de pessoa natural, a concessão do benefício está condicionada à apresentação de documentos que reflitam a impossibilidade de suportar os encargos decorrentes da tramitação processual sem prejuízo da própria subsistência ou da sua família. Por essa razão, a presunção de veracidade conferida à declaração de insuficiência de recursos subscrita por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) pode, em à vista da sua natureza relativa, ser afastada quando os elementos dos autos apontarem capacidade econômica incompatível com a benesse postulada. A propósito, eis lição do Superior Tribunal de Justiça: “Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, sendo possível ao magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (REsp 2.237.144/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 19.12.2025). O afastamento da presunção de hipossuficiência está sujeito, contudo, à observância do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece: “O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. O dispositivo impõe, antes da negativa do pedido, a prévia intimação da parte para demonstrar que faz jus à gratuidade de justiça, sempre que existam elementos capazes de rechaçar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Vale dizer, é indispensável que, antes de negar a gratuidade de justiça, o órgão julgador oportunize à parte a complementação documental, mediante indicação precisa dos elementos que tendem a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sob pena de violação aos princípios da cooperação, do contraditório e da não surpresa (CPC, arts. 6º, 7º e 9º). Essa compreensão está consolidada no Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que, dentre outras, fixou a seguinte tese: “Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC”. Esta Corte Estadual caminha no mesmo sentido: “O indeferimento da justiça gratuita sem prévia intimação para complementação e comprovação documental, na forma do art. 99, §2º, do CPC, impõe a anulação do ponto para oportunizar o contraditório e a reapreciação do requerimento” (AI 1045835-40.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião De Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, DJE 11.3.2026). “O indeferimento do pedido de justiça gratuita depende de prévia intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de nulidade da sentença. 2. A ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento irregular da gratuidade da justiça, não pode ensejar a extinção do processo sem que se oportunize à parte a juntada de documentação comprobatória” (ApCiv 1002009-37.2025.8.11.0008, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, DJE 14.11.2025). No caso concreto, apesar de ter apontado indicativos que, em sua percepção, infirmariam a presunção de hipossuficiência, o Juízo a quo oficiante optou por negar, de plano, a gratuidade de justiça pleiteada pelos agravantes, olvidando-se da etapa procedimental imposta pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Competia-lhe, na verdade, intimar o agravante a apresentar documentação complementar, como extratos bancários, comprovantes de financiamentos em curso ou demais elementos aptos a demonstrar, de forma concreta, a alegada iliquidez patrimonial e a impossibilidade momentânea de suportar as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Como, porém, essa providência não foi adotada, a omissão comprometeu o contraditório substancial e suprimiu o direito do agravante de produzir a prova necessária à concessão do benefício, o que impõe o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida. Em tempo, vale frisar que este julgamento não importa na concessão da gratuidade da justiça, mas apenas na declaração de invalidade da decisão recorrida por desrespeito à formalidade inserta no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento manejado por EVERALDO BATISTA MARTINY, apenas para anular a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinar que o Juízo de origem intime o agravante, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para comprovação da alegada hipossuficiência, com posterior reanálise da pretensão. Promovam-se as intimações e os registros necessários. Comunique-se ao Juízo de primeira instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, 7 de setembro de 2026. Desembargador HÉLIO NISHIYAMA Relator

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1041912-69.2026.8.11.0000 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: EVERALDO BATISTA MARTINY AGRAVADO: NEIVA CLAIR RODRIGUES DA SILVA, ESTEFFANI RODRIGUES MENDONCA, JEFERSON RODRIGUES MARTINY, JHONY RODRIGUES MARTINY, WILLIANS RODRIGUES MARTINY DECISÃO MONOCRÁTICA Em análise agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EVERALDO BATISTA MARTINY contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c revogação de doação por ingratidão e arbitramento de aluguéis n. 1011914-42.2026.8.11.0037. Na petição inicial, o agravante requereu a gratuidade da justiça e fundamentou o pedido na ausência de renda, na incapacidade temporária para o trabalho e na necessidade de investigação de um tumor que lhe acomete. Na decisão recorrida, o Juízo de origem ponderou que o agravante deixou de apresentar documentos capazes de comprovar a atual situação financeira, como carteira de trabalho, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda. Em razão disso, indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Nas razões recursais, o agravante sustenta que o benefício foi indeferido sem que se apontasse elemento concreto de capacidade econômica e sem prévia intimação específica para complementação documental, em desacordo com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e com o Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade do recolhimento das custas até a apreciação da controvérsia pelo colegiado. No mérito, busca ver concedido o benefício da gratuidade da justiça ou ao menos declarada a nulidade da decisão para oportunizar a complementação da prova (id. 396499359). É a síntese do necessário. O recurso comporta pronunciamento monocrático, nos termos do art. 932, inc. V, do Código de Processo Civil, e da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. O enunciado do verbete, que busca imprimir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, estende-se aos tribunais de justiça de todo o país, sobretudo quando a temática não comporta grandes discussões e a demanda na origem ainda está em estágio inicial. Assim, porque demonstrada a necessidade de apreciação definitiva da controvérsia, passa-se ao exame do agravo. Em seu art. 5º, inc. LXXIV, a Constituição Federal consagra o direito fundamental de acesso à justiça ao estabelecer que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Essa garantia, no plano infraconstitucional, é materializada por meio da assistência judiciária gratuita e da gratuidade da justiça. Enquanto a assistência judiciária gratuita é regulamentada pelos dispositivos remanescentes da Lei n. 1.060/1950, a gratuidade da justiça é disciplinada pelo Código de Processo Civil, que, no caput do art. 98, prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em se tratando de pessoa natural, a concessão do benefício está condicionada à apresentação de documentos que reflitam a impossibilidade de suportar os encargos decorrentes da tramitação processual sem prejuízo da própria subsistência ou da sua família. Por essa razão, a presunção de veracidade conferida à declaração de insuficiência de recursos subscrita por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) pode, em à vista da sua natureza relativa, ser afastada quando os elementos dos autos apontarem capacidade econômica incompatível com a benesse postulada. A propósito, eis lição do Superior Tribunal de Justiça: “Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, sendo possível ao magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (REsp 2.237.144/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 19.12.2025). O afastamento da presunção de hipossuficiência está sujeito, contudo, à observância do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece: “O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. O dispositivo impõe, antes da negativa do pedido, a prévia intimação da parte para demonstrar que faz jus à gratuidade de justiça, sempre que existam elementos capazes de rechaçar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Vale dizer, é indispensável que, antes de negar a gratuidade de justiça, o órgão julgador oportunize à parte a complementação documental, mediante indicação precisa dos elementos que tendem a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sob pena de violação aos princípios da cooperação, do contraditório e da não surpresa (CPC, arts. 6º, 7º e 9º). Essa compreensão está consolidada no Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que, dentre outras, fixou a seguinte tese: “Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC”. Esta Corte Estadual caminha no mesmo sentido: “O indeferimento da justiça gratuita sem prévia intimação para complementação e comprovação documental, na forma do art. 99, §2º, do CPC, impõe a anulação do ponto para oportunizar o contraditório e a reapreciação do requerimento” (AI 1045835-40.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião De Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, DJE 11.3.2026). “O indeferimento do pedido de justiça gratuita depende de prévia intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de nulidade da sentença. 2. A ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento irregular da gratuidade da justiça, não pode ensejar a extinção do processo sem que se oportunize à parte a juntada de documentação comprobatória” (ApCiv 1002009-37.2025.8.11.0008, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, DJE 14.11.2025). No caso concreto, apesar de ter apontado indicativos que, em sua percepção, infirmariam a presunção de hipossuficiência, o Juízo a quo oficiante optou por negar, de plano, a gratuidade de justiça pleiteada pelos agravantes, olvidando-se da etapa procedimental imposta pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Competia-lhe, na verdade, intimar o agravante a apresentar documentação complementar, como extratos bancários, comprovantes de financiamentos em curso ou demais elementos aptos a demonstrar, de forma concreta, a alegada iliquidez patrimonial e a impossibilidade momentânea de suportar as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Como, porém, essa providência não foi adotada, a omissão comprometeu o contraditório substancial e suprimiu o direito do agravante de produzir a prova necessária à concessão do benefício, o que impõe o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida. Em tempo, vale frisar que este julgamento não importa na concessão da gratuidade da justiça, mas apenas na declaração de invalidade da decisão recorrida por desrespeito à formalidade inserta no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento manejado por EVERALDO BATISTA MARTINY, apenas para anular a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinar que o Juízo de origem intime o agravante, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para comprovação da alegada hipossuficiência, com posterior reanálise da pretensão. Promovam-se as intimações e os registros necessários. Comunique-se ao Juízo de primeira instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, 7 de setembro de 2026. Desembargador HÉLIO NISHIYAMA Relator

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