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1041884-04.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 1041884-04.2026.8.11.0000 REQUERENTE: MAURICIO MARIA BISPO REQUERIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, com pedido de tutela provisória de urgência recursal, formulado por Maurício Maria Bispo, em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, SABESP, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Colíder, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c pedido de tutela de urgência n. 1001642-73.2026.8.11.0009, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o não atendimento das sucessivas determinações de emenda relativas à comprovação de residência em nome próprio, deferindo, na mesma oportunidade, os benefícios da gratuidade da justiça (ID. 247110578). Narra o requerente que ajuizou a demanda originária após ser surpreendido, em dezembro de 2025, com dez inscrições restritivas lançadas em seu nome pela requerida junto ao SERASA, referentes ao período compreendido entre junho e outubro de 2025, relativas a serviços de saneamento supostamente prestados no Estado de São Paulo. Sustenta que, interposta a apelação em 4 de setembro de 2026, esta ainda pende de distribuição perante este Tribunal, razão pela qual formula o presente pedido com amparo nos artigos 299, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Juízo sentenciante olvidou a relação laboral mantida com a empresa Bonfim Empreendimentos e Participações Ltda., cuja sede se situa na Fazenda Vale Formoso, em Colíder, bem como a natureza do trabalho exercido, de trabalhador pecuário, com jornada de quarenta e quatro horas semanais desde 12 de abril de 2023, circunstâncias que tornariam inviável a fixação de residência em outra localidade. Aduz que carreou aos autos de origem declaração de residência firmada pelo administrador da empresa empregadora (ID. 239477987), documento que, nos termos da Lei n. 7.115/1983, goza de presunção de veracidade até prova em contrário. Assevera que a exigência de comprovante de residência em nome próprio configura excesso de formalismo, invocando precedentes deste Tribunal de Justiça, e defende que o artigo 319 do Código de Processo Civil reclama apenas a indicação do domicílio, e não a apresentação do respectivo comprovante. Afirma presente a probabilidade do direito, extraída dos documentos e do contexto fático da inicial, e o perigo na demora, consistente na circunstância de os apontamentos junto ao SERASA impedirem a realização de compras a prazo. Com tais razões, requer a concessão da medida, na modalidade inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão dos apontamentos realizados em seu nome pela requerida junto ao SERASA. Preparo dispensado, ante a certidão de isenção de custas por classe judicial (ID. 396480381). É o que importa relatar. Decido. Nesta fase processual, a controvérsia restringe-se à verificação da presença dos requisitos previstos no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, para atribuição de efeito suspensivo à apelação. Nos termos do § 4º do referido dispositivo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.” [..] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Com efeito, a sentença impugnada limitou-se a indeferir a petição inicial e a extinguir o processo sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação de emenda. Cuida-se de provimento de conteúdo negativo, cuja eventual reforma conduziria, quando muito, ao recebimento da exordial e ao regular prosseguimento do feito perante o Juízo de origem. Daí decorre que a providência pleiteada, consistente na suspensão dos apontamentos restritivos lançados pela requerida junto aos órgãos de proteção ao crédito, não guarda correspondência com o resultado útil que o julgamento da apelação é apto a produzir. O provimento do recurso não declararia a inexigibilidade do débito nem determinaria a baixa das inscrições, providências que dependem do exame do mérito da ação declaratória, sequer instaurado na origem. Acresce que o pedido de tutela de urgência deduzido na petição inicial não chegou a ser apreciado pelo Juízo da causa, que expressamente o reservou para momento posterior ao saneamento do vício apontado (ID. 240244481 e ID. 241369444). A concessão da medida nesta sede importaria exame originário de pretensão jamais submetida ao crivo do primeiro grau, com indevida supressão de instância. No que toca ao perigo de dano, tampouco se divisa, por ora, a urgência qualificada exigida para a concessão de medida inaudita altera pars. As inscrições impugnadas datam do período compreendido entre junho e outubro de 2025, e delas o requerente afirma ter tomado ciência em dezembro de 2025, subsistindo situação consolidada há meses, sem que se aponte agravamento concreto e iminente no intervalo entre a interposição da apelação e sua apreciação por esta Corte. O prejuízo descrito, traduzido na impossibilidade de realizar compras a prazo, foi deduzido em termos genéricos, desacompanhado de elemento concreto que evidencie dano de difícil ou impossível reparação nesse ínterim. Registre-se, por fim, que nada do quanto ora exposto encerra juízo conclusivo sobre o acerto ou desacerto da sentença recorrida, matéria reservada ao exame do mérito da apelação pelo órgão colegiado, tampouco obsta que o pedido de tutela de urgência venha a ser oportunamente apreciado pelo Juízo competente, na hipótese de reforma da sentença de extinção. Ausente, portanto, ao menos um dos pressupostos indispensáveis à concessão da medida, impõe-se o indeferimento do pedido. Forte em tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência recursal, ficando a matéria reservada ao julgamento do mérito da apelação. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações e cautelas de estilo. Desembargador Ricardo Gomes de Almeida Relator

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 1041884-04.2026.8.11.0000 REQUERENTE: MAURICIO MARIA BISPO REQUERIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, com pedido de tutela provisória de urgência recursal, formulado por Maurício Maria Bispo, em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, SABESP, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Colíder, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c pedido de tutela de urgência n. 1001642-73.2026.8.11.0009, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o não atendimento das sucessivas determinações de emenda relativas à comprovação de residência em nome próprio, deferindo, na mesma oportunidade, os benefícios da gratuidade da justiça (ID. 247110578). Narra o requerente que ajuizou a demanda originária após ser surpreendido, em dezembro de 2025, com dez inscrições restritivas lançadas em seu nome pela requerida junto ao SERASA, referentes ao período compreendido entre junho e outubro de 2025, relativas a serviços de saneamento supostamente prestados no Estado de São Paulo. Sustenta que, interposta a apelação em 4 de setembro de 2026, esta ainda pende de distribuição perante este Tribunal, razão pela qual formula o presente pedido com amparo nos artigos 299, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Juízo sentenciante olvidou a relação laboral mantida com a empresa Bonfim Empreendimentos e Participações Ltda., cuja sede se situa na Fazenda Vale Formoso, em Colíder, bem como a natureza do trabalho exercido, de trabalhador pecuário, com jornada de quarenta e quatro horas semanais desde 12 de abril de 2023, circunstâncias que tornariam inviável a fixação de residência em outra localidade. Aduz que carreou aos autos de origem declaração de residência firmada pelo administrador da empresa empregadora (ID. 239477987), documento que, nos termos da Lei n. 7.115/1983, goza de presunção de veracidade até prova em contrário. Assevera que a exigência de comprovante de residência em nome próprio configura excesso de formalismo, invocando precedentes deste Tribunal de Justiça, e defende que o artigo 319 do Código de Processo Civil reclama apenas a indicação do domicílio, e não a apresentação do respectivo comprovante. Afirma presente a probabilidade do direito, extraída dos documentos e do contexto fático da inicial, e o perigo na demora, consistente na circunstância de os apontamentos junto ao SERASA impedirem a realização de compras a prazo. Com tais razões, requer a concessão da medida, na modalidade inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão dos apontamentos realizados em seu nome pela requerida junto ao SERASA. Preparo dispensado, ante a certidão de isenção de custas por classe judicial (ID. 396480381). É o que importa relatar. Decido. Nesta fase processual, a controvérsia restringe-se à verificação da presença dos requisitos previstos no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, para atribuição de efeito suspensivo à apelação. Nos termos do § 4º do referido dispositivo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.” [..] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Com efeito, a sentença impugnada limitou-se a indeferir a petição inicial e a extinguir o processo sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação de emenda. Cuida-se de provimento de conteúdo negativo, cuja eventual reforma conduziria, quando muito, ao recebimento da exordial e ao regular prosseguimento do feito perante o Juízo de origem. Daí decorre que a providência pleiteada, consistente na suspensão dos apontamentos restritivos lançados pela requerida junto aos órgãos de proteção ao crédito, não guarda correspondência com o resultado útil que o julgamento da apelação é apto a produzir. O provimento do recurso não declararia a inexigibilidade do débito nem determinaria a baixa das inscrições, providências que dependem do exame do mérito da ação declaratória, sequer instaurado na origem. Acresce que o pedido de tutela de urgência deduzido na petição inicial não chegou a ser apreciado pelo Juízo da causa, que expressamente o reservou para momento posterior ao saneamento do vício apontado (ID. 240244481 e ID. 241369444). A concessão da medida nesta sede importaria exame originário de pretensão jamais submetida ao crivo do primeiro grau, com indevida supressão de instância. No que toca ao perigo de dano, tampouco se divisa, por ora, a urgência qualificada exigida para a concessão de medida inaudita altera pars. As inscrições impugnadas datam do período compreendido entre junho e outubro de 2025, e delas o requerente afirma ter tomado ciência em dezembro de 2025, subsistindo situação consolidada há meses, sem que se aponte agravamento concreto e iminente no intervalo entre a interposição da apelação e sua apreciação por esta Corte. O prejuízo descrito, traduzido na impossibilidade de realizar compras a prazo, foi deduzido em termos genéricos, desacompanhado de elemento concreto que evidencie dano de difícil ou impossível reparação nesse ínterim. Registre-se, por fim, que nada do quanto ora exposto encerra juízo conclusivo sobre o acerto ou desacerto da sentença recorrida, matéria reservada ao exame do mérito da apelação pelo órgão colegiado, tampouco obsta que o pedido de tutela de urgência venha a ser oportunamente apreciado pelo Juízo competente, na hipótese de reforma da sentença de extinção. Ausente, portanto, ao menos um dos pressupostos indispensáveis à concessão da medida, impõe-se o indeferimento do pedido. Forte em tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência recursal, ficando a matéria reservada ao julgamento do mérito da apelação. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações e cautelas de estilo. Desembargador Ricardo Gomes de Almeida Relator

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