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1041864-13.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041864-13.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ALEX DE AMORIM MAZUY, NILTON MAZUY AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Alex de Amorim Mazuy e Nilton Mazuy, ambos em recuperação judicial, contra as decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1003289-28.2025.8.11.0013, promovida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas — Sicredi Biomas, pelas quais o Juízo de origem indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, homologou o cálculo atualizado do débito no importe de R$ 751.805,97 e converteu o bloqueio em penhora, reafirmando a natureza extraconcursal do crédito exequendo e a competência daquele Juízo para a prática dos atos executivos. Os agravantes sustentam, em síntese, que, embora o crédito perseguido pela exequente possa ostentar natureza extraconcursal, tal circunstância não confere ao Juízo da Execução competência irrestrita para determinar a manutenção e a expropriação de ativos pertencentes à empresa em recuperação judicial, especialmente quando suscitada concretamente a essencialidade dos valores constritos para a preservação da atividade empresarial. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que não houve qualquer requerimento de concessão da gratuidade da justiça nas razões do presente recurso e que, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2020 e da Resolução TJMT/OE nº 02, de 11 de março de 2021, competia ao Agravante promover o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da distribuição do recurso, bem como comprovar tal ato mediante juntada do respectivo comprovante de pagamento, conforme expressamente certificado no ID 396541386. Destaca-se que a contagem do prazo de 48 horas deve ser feita de forma contínua, sendo irrelevante que o término do prazo recaia em final de semana ou feriado, conforme jurisprudência deste Egrégio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO . DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, em razão do não recolhimento do preparo recursal em dobro dentro do prazo legal. O agravante sustenta que o pagamento foi realizado dentro do prazo regulamentar de 48 horas previsto na Lei n. 11 .077/2020 e na Resolução n. 02/2021 do TJMT. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o preparo recursal foi recolhido tempestivamente conforme a legislação local; e (ii) estabelecer se a penalidade de deserção foi corretamente aplicada em razão do não cumprimento do recolhimento em dobro . III. Razões de decidir A contagem do prazo de 48 horas estabelecida na Lei n. 11.077/2020 e na Resolução n . 02/2021 do TJMT deve ser feita de forma contínua, minuto a minuto, sendo irrelevante se o término do prazo ocorre em final de semana ou feriado. O recorrente interpôs o recurso em 28.11.2024, às 17:32h, e realizou o pagamento do preparo em 02 .12.2024, às 18:38h, extrapolando o prazo de 48 horas, o que caracteriza o descumprimento da exigência legal. A ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro dentro do prazo legal impõe a penalidade de deserção, conforme art. 1 .007, caput, do CPC, e art. 51, inc. L, do RITJMT. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reforça que o não cumprimento tempestivo da obrigação de pagamento do preparo em dobro inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo irrelevantes alegações posteriores de erro ou lapso do recorrente . A conduta do agravante demonstra descumprimento reiterado de obrigações processuais, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. IV . Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal deve ser contado de forma contínua, minuto a minuto, independentemente de finais de semana ou feriados. O não recolhimento do preparo recursal em dobro dentro do prazo legal impõe a deserção do recurso, nos termos do art. 1 .007, caput, do CPC. A penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pode ser aplicada ao agravante que interpõe recurso manifestamente inadmissível .” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput, e 1.021, § 4º; RITJMT, art . 51, inc. L. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAIN n. 1020572-74 .2023.8.11.0000, 3ª Câm . Dir. Priv., Rela. Desa . Antônia Siqueira Gonçalves, j. 16.11.2023; TJMT, RAIN n . 1012087-85.2023.8.11 .0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rela . Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 16.11 .2023. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10341905220248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/03/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2025) Ocorre que o recolhimento foi intempestivo, porquanto a guia e o respectivo comprovante de pagamento não foram juntados aos autos dentro do prazo de 48 horas contado da distribuição do recurso, em desconformidade com o disposto na Lei Estadual nº 11.077/2020 e na Resolução TJMT/OE nº 02/2021. Nesse sentido, a jurisprudência desta Quinta Câmara de Direito Privado é firme no sentido de que a juntada extemporânea do comprovante de preparo não regulariza o vício, impondo-se a intimação para recolhimento em dobro como condição para o saneamento da irregularidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. PAGAMENTO TEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. MERA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, diante da ausência de comprovação tempestiva do preparo e do posterior descumprimento da determinação de recolhimento em dobro. A agravante sustenta que efetuou o pagamento das custas dentro do prazo de 48 horas da distribuição, embora tenha juntado posteriormente o comprovante, e que eventual utilização de duas guias configura vício meramente formal, requerendo o afastamento da deserção e o regular processamento do agravo de instrumento. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento do preparo recursal dentro do prazo de 48 horas, sem a tempestiva juntada da guia e do respectivo comprovante aos autos, é suficiente para afastar a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC; e (ii) estabelecer se, após a intimação para recolhimento em dobro, a mera complementação do valor originalmente pago é apta a regularizar o preparo e impedir a deserção. III. Razões de decidir 1. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal e exige, cumulativamente, o pagamento das custas e a tempestiva comprovação do respectivo recolhimento nos autos. 2. O art. 1.007, caput, do CPC impõe ao recorrente o dever de comprovar o preparo no momento processual oportuno, sob pena de deserção, e a Lei Estadual nº 11.077/2020, interpretada conjuntamente com a Resolução TJMT/OE nº 02/2021, estabelece, no âmbito do processo eletrônico deste Tribunal, o prazo de até 48 horas após a distribuição para o pagamento e a juntada da guia e do respectivo comprovante. 3. O pagamento da primeira guia em 03/06/2026, dentro das 48 horas subsequentes à distribuição do agravo de instrumento em 02/06/2026, não regulariza o preparo quando o respectivo comprovante somente é juntado aos autos em 08/06/2026, após o término do prazo estabelecido. 4. A ausência de comprovação tempestiva não acarreta deserção imediata, pois o art. 1.007, § 4º, do CPC assegura ao recorrente oportunidade de saneamento mediante intimação para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 5. A intimação para recolhimento em dobro vincula a forma de saneamento da irregularidade, de modo que a simples apresentação do pagamento originário ou a complementação do valor anteriormente recolhido não substitui a providência expressamente prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. 6. O recolhimento realizado por meio de nova guia destinada apenas à complementação do valor anteriormente pago não corresponde ao preparo integral em dobro e, portanto, não cumpre a determinação judicial de regularização. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a mera complementação do preparo após a determinação de seu recolhimento em dobro e reconhece a deserção quando, oportunizado o saneamento, a parte deixa de cumprir integralmente a providência exigida. 8. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual, da instrumentalidade das formas, da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé não afastam requisito objetivo de admissibilidade expressamente previsto em lei, sobretudo quando o sistema processual oferece mecanismo específico de saneamento e a parte regularmente intimada deixa de observá-lo. 9. A deserção resulta da conjugação entre a ausência de comprovação tempestiva do preparo e o posterior descumprimento da determinação de recolhimento em dobro, não sendo afastada pelo fato de parte das custas ter ingressado nos cofres públicos. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal exige cumulativamente o pagamento das custas e a comprovação tempestiva do respectivo recolhimento nos autos. 2. O pagamento realizado dentro do prazo legal não afasta a irregularidade quando a guia e o respectivo comprovante são juntados extemporaneamente. 3. A ausência de comprovação tempestiva do preparo autoriza a intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. A mera complementação do valor anteriormente recolhido não substitui o recolhimento integral em dobro determinado para o saneamento do preparo. 5. O descumprimento da determinação de recolhimento em dobro conduz à deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 188, 277, 932, parágrafo único, 1.007, caput, §§ 2º e 4º, e 1.021, § 2º; Lei Estadual nº 11.077/2020; Resolução TJMT/OE nº 02/2021; RITJMT, art. 134-A, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.175.366/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.185.968/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.03.2023, DJe 15.03.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.044.410/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.811.652/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, Súmula nº 187; TJMT, N.U 1042845-76.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 10.03.2026, DJE 17.03.2026. (N.U 1024148-70.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/08/2026, Publicado no DJE 31/08/2026) Diante disso, determino o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Advirta-se que o recolhimento em dobro do preparo não pode ser confundido com complementação, o que é vedada pelo disposto no art. 1.007, §5º do CPC, portanto, deverá ser emitida guia específica do recolhimento em dobro para validade do preparo. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator

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