Publicações do processo

Processo 1041843-37.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-09

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-09 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041843-37.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: LF COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, LINDA FLOR COMERCIO DE CONFECCOES E ENXOVAIS LTDA, FLAVIA CANDIDA RIBEIRO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão proferida (autos de origem PJE Nº 1034530-96.2026.8.11.0041), pelo juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá-MT. Compulsando os autos, constata-se que não houve qualquer requerimento de concessão da gratuidade da justiça e que, nos termos da Lei n. 11.077/2020 e da Resolução TJMT/OE n. 02, de 11/3/2021, competia aos agravantes promover o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da distribuição do recurso, bem como comprovar tal ato mediante juntada do respectivo comprovante de pagamento, conforme expressamente certificado no ID. 396443391. Destaca-se que a contagem do prazo de 48 horas deve ser feita de forma contínua, sendo irrelevante que o término do prazo recaia em final de semana ou feriado, conforme jurisprudência deste Egrégio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO . DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, em razão do não recolhimento do preparo recursal em dobro dentro do prazo legal. O agravante sustenta que o pagamento foi realizado dentro do prazo regulamentar de 48 horas previsto na Lei n. 11 .077/2020 e na Resolução n. 02/2021 do TJMT. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o preparo recursal foi recolhido tempestivamente conforme a legislação local; e (ii) estabelecer se a penalidade de deserção foi corretamente aplicada em razão do não cumprimento do recolhimento em dobro . III. Razões de decidir A contagem do prazo de 48 horas estabelecida na Lei n. 11.077/2020 e na Resolução n . 02/2021 do TJMT deve ser feita de forma contínua, minuto a minuto, sendo irrelevante se o término do prazo ocorre em final de semana ou feriado. O recorrente interpôs o recurso em 28.11.2024, às 17:32h, e realizou o pagamento do preparo em 02 .12.2024, às 18:38h, extrapolando o prazo de 48 horas, o que caracteriza o descumprimento da exigência legal. A ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro dentro do prazo legal impõe a penalidade de deserção, conforme art. 1 .007, caput, do CPC, e art. 51, inc. L, do RITJMT. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reforça que o não cumprimento tempestivo da obrigação de pagamento do preparo em dobro inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo irrelevantes alegações posteriores de erro ou lapso do recorrente . A conduta do agravante demonstra descumprimento reiterado de obrigações processuais, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. IV . Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal deve ser contado de forma contínua, minuto a minuto, independentemente de finais de semana ou feriados. O não recolhimento do preparo recursal em dobro dentro do prazo legal impõe a deserção do recurso, nos termos do art. 1 .007, caput, do CPC. A penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pode ser aplicada ao agravante que interpõe recurso manifestamente inadmissível .” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput, e 1.021, § 4º; RITJMT, art . 51, inc. L. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAIN n. 1020572-74 .2023.8.11.0000, 3ª Câm . Dir. Priv., Rela. Desa . Antônia Siqueira Gonçalves, j. 16.11.2023; TJMT, RAIN n . 1012087-85.2023.8.11 .0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rela . Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 16.11 .2023. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10341905220248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/03/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2025) Ocorre que tais providências não foram adotadas, motivo pelo qual este deverá ser feito em dobro, conforme determina o art. 1.007, parágrafo 4º, do CPC. Diante disso, determino o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Advirta-se que o recolhimento em dobro do preparo não pode ser confundido com complementação, o que é vedada pelo disposto no art. 1.007, §5º do CPC, portanto, deverá ser emitida guia específica do recolhimento em dobro para validade do preparo. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ