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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br DECISÃO Processo nº 1041841-41.2026.8.11.0041 Requerente: ZAQUEU CAMARGO DE SOUZA Requerido: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face da r. sentença proferida nos autos (id nº 245497079), sob a alegação de que a decisão embargada conteria flagrante contradição/omissão quanto à condenação em honorários advocatícios e ao princípio da causalidade, consubstanciada na inobservância do Tema Repetitivo 648 do C. Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a embargante sustenta dois vícios: (i) contradição na premissa de que a Instituição Financeira não demonstrou a existência de previsão contratual expressa para a cobrança do custo do serviço, quando tal ônus probatório seria do próprio autor; e (ii) omissão quanto à aplicação do Princípio da Causalidade, uma vez que a Instituição Financeira não teria oposto resistência à pretensão, exibindo os documentos voluntariamente em sua contestação. Os embargos são tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passo, portanto, ao exame do mérito recursal. O referido constitui recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à correção de eventual error in judicando, salvo quando o vício apontado, uma vez sanado, implique necessariamente a modificação do julgado — os chamados efeitos infringentes. No caso em exame, contudo, não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Vejamos. Quanto à suposta contradição sobre o ônus probatório do custo do serviço (Tema 648/STJ): A sentença embargada enfrentou expressamente a questão, consignando que o requisito do pagamento do custo do serviço, previsto no REsp nº 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 648 do STJ), está condicionado à previsão contratual expressa e à normatização pela autoridade monetária, e que o requerido não demonstrou a existência de previsão contratual expressa para a cobrança de tal custo, razão pela qual o requisito não pode ser exigido do autor como condição de admissibilidade da demanda. Não há contradição alguma nesse raciocínio. A decisão não inverteu indevidamente o ônus da prova. Ao contrário, aplicou corretamente a lógica probatória: quem alega a existência de uma condição de admissibilidade — no caso, a exigibilidade do pagamento de tarifa — deve demonstrar o seu suporte fático, qual seja, a previsão contratual e a normatização pela autoridade monetária. Era ônus da própria Instituição Financeira, ao arguir a preliminar de ausência de interesse processual com base nesse fundamento, comprovar que o contrato previa tal cobrança. Não o fazendo, correta a conclusão do Juízo sentenciante. O que a embargante pretende, na verdade, é a revisão do entendimento adotado na sentença, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Quanto à suposta omissão sobre o Princípio da Causalidade: Também não assiste razão à embargante. A sentença não foi omissa quanto ao tema da sucumbência. Ao contrário, o Juízo sentenciante fundamentou expressamente a condenação em custas e honorários, assentando que a propositura da ação decorreu da inércia do requerido, razão pela qual cabe a ele arcar com o ônus de sucumbência. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o autor encaminhou notificação extrajudicial ao requerido em 25/11/2025, recebida e assinada em 16/12/2025, e a ação foi ajuizada em 06/07/2026, ou seja, mais de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento da notificação, sem que o requerido tivesse fornecido qualquer dos documentos solicitados ou apresentado justificativa para a negativa. A causa que deu origem ao ajuizamento da demanda foi precisamente a inércia da Instituição Financeira no atendimento administrativo da solicitação do autor. O fato de a embargante ter juntado os documentos apenas após a citação judicial — e não antes, quando devidamente notificada extrajudicialmente — não afasta a sua responsabilidade pela causalidade da demanda. O Princípio da Causalidade, portanto, foi corretamente aplicado pela sentença, que identificou na conduta omissiva do requerido a causa determinante do ajuizamento da ação. A apresentação voluntária dos documentos na contestação não elide a sucumbência quando a parte deu causa ao processo por sua inércia administrativa prévia. Trata-se de entendimento amplamente consolidado na jurisprudência pátria. Não há, portanto, omissão a ser suprida. O que se pretende, mais uma vez, é a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado na via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos pela embargante CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 1 de setembro de 2026. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )