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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1041827-13.2022.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULYA SANTOS CIPRIANO - GO68687, THIAGO DA SILVA GRACIANO - GO33830, LEONARDO HENRIQUE CHAVES EBOLI - GO42003 e LARA SANTOS RODRIGUES - GO66267 POLO PASSIVO: MARCELO DEIVID DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS DUARTE NEVES - GO33488 D E C I S Ã O Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCELO DEIVID DA COSTA (ID 2190522888). Como razão da pretensão de ver extinta a presente ação, a parte excipiente aduziu, em síntese, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a ocorrência da prescrição ordinária quinquenal das anuidades cobradas de 2015 a 2017, considerando que entre a data de seu vencimento/constituição do crédito tributário (01 de maio de cada ano) e o ajuizamento da ação em 22/09/2022 transcorreram mais de 5 (cinco) anos. Requereu a condenação da parte adversa nos honorários advocatícios. Impugnação apresentada pelo CORE/GO em ID 2232892691. Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. À luz dessas considerações passo ao exame pertinente. Da prescrição ordinária O executado se defende das anuidades em litígio (2015/2016/2017/2018/2019/2020/2021) arguindo que as referentes aos anos de 2015 a 2017 teriam sido fulminadas pela prescrição, o que impossibilitaria, de consequência, o prosseguimento da execução fiscal para sua cobrança. Vejamos a legislação aplicável ao caso concreto. O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente a partir do vencimento da anuidade – data da constituição definitiva para fins de aplicação do art. 174 do CTN – é que se pode fixar o termo a quo do lustro prescricional, no caso, o dia posterior ao vencimento da anuidade”. (STJ - REsp: 1971630 CE 2021/0353467-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 07/04/2022) A Lei n.º 12.514/11, ao tratar do assunto em debate, diz: Art 8º - (com a redação anterior à Lei nº 14.195/2021) Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Art. 8º - Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Ressalte-se que embora a presente execução fiscal tenha sido ajuizada após a vigência da Lei n. 14.195/2021 (22/09/2022), a análise da prescrição das anuidades de 2015 a 2017 ocorre com base nas leis vigentes à época, não podendo ser considerada a nova redação do artigo 8º da Lei n.º 12.514/11 na contagem do prazo prescricional já iniciado, em observância ao princípio do tempus regit actum. O CPC/15, por sua vez, determina no art. 240, § 1º: § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Delimitada a legislação pertinente, necessária a verificação dos marcos prescricionais. Constato que a execução fiscal foi ajuizada em 22/09/2022 para cobrança de anuidades vencidas em 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. O requisito referente ao valor mínimo estabelecido pela Lei n. 12.514/11 só foi implementado em 01/05/2018 (CDA em ID 1328560787). Verifico claramente, portanto, que não assiste razão à parte executada, uma vez que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre o termo prescricional inicial e a propositura da execução. Assim, consoante se infere da narrativa acima, conclui-se pela não ocorrência de prescrição em relação a qualquer das anuidades em discussão. Nesse sentido decidiu o TRF da 1ª Região, conforme julgado materializado na seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 12.514/2011. OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. TEMPUS REGIT ACTUM. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. 1. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, conforme entende o egrégio Superior Tribunal de Justiça: Em relação à alegada violação ao art. 64, § 1º, do CPC/2015, na linha dos precedentes desta Corte, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias (REsp 1.809.145/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2020, DJe de 27/05/2020). 2. O art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 dispõe que: a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. 3. O art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prescreve que: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 4. Por sua vez, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 assim dispõe: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$500,00 (quinhentos reais) . [...] § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: à luz do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível (AgInt no AREsp 1011326/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe de 17/05/2019). 6. O apelante propôs a execução fiscal em 22/06/2023, depois da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021. Dessa forma, em consonância com o brocado tempus regit actum, aplica-se a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. 7. Na hipótese, o conselho profissional demandou em execução fiscal a cobrança de créditos tributários constituídos nos seus vencimentos em 31/03/2015, 31/03/2016, 31/03/2017, 31/03/2018, 31/03/2019, 31/03/2020 e 31/03/2021. 8. Assim, a contagem do prazo prescricional das anuidades de 2015, 2016 e 2017 e 2018 teve início em 01/04/2018, quando o crédito tornou-se exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita atingiu o patamar mínimo exigido pela lei vigente à época: o valor de 4 (quatro) anuidades vencidas. 9. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição das anuidades até o limite de 2017, com fundamento na prescrição quinquenal contada a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 2º do Decreto nº 4.597/1942. 10. No entanto, na ocasião do julgamento da sentença, a aludida prescrição tinha início quando reunidas 4 (quatro) anuidades até o limite de 5 (cinco anos) da propositura da execução fiscal. Nesse contexto, observa-se que o Juízo de primeiro grau somente considerou 3 anuidades e deixou de incluir a anuidade de 2018. 11. Logo, reconhecida de ofício a prescrição em relação à anuidade de 2018, vez que o prazo quinquenal encerrou em 01/04/2023, antes do ajuizamento da ação. 12. Excluídas as anuidades prescritas, permanecem quanto à cobrança das anuidades de 2019 a 2021, as quais somadas totalizavam o valor atualizado de R$ 1.957,35 (um mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos). 13. Assim, considerando que o valor a ser executado é inferior ao previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, necessário o retorno dos autos à origem para seu arquivamento, na forma do § 2º do mencionado art. 8º. 14. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 15. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 16. A fixação dos honorários advocatícios observa a sucumbência recíproca que ora reconheço, cujo percentual deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 e o art. 86 do CPC. 17. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - (AC): 10040747020234013505, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 26/06/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/06/2024 PAG PJe 26/06/2024 PAG) A tese esposada converge com a jurisprudência dos demais Tribunais pátrios Superiores. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição. 2. Tratando-se de cobrança de anuidades devidas a Conselho Profissional, em princípio, o não pagamento no vencimento constitui o devedor em mora, restando igualmente constituído o crédito tributário (lançamento de ofício), possibilitando a sua imediata exigibilidade com a inscrição do quantum em dívida ativa e subsequente ajuizamento da execução fiscal. 3. Os débitos executados dizem respeito à cobrança de anuidades cujos vencimentos ocorreram em 01/04/2012, 01/04/2013, 01/06/2014 e 01/06/2015. De acordo com o disposto no art. 8º da Lei 12.514/11, o legislador estabeleceu um limite para o valor a ser cobrado judicialmente pelos conselhos profissionais, de modo que lhes é vedado ajuizar execuções fiscais cujo débito seja inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade à época da propositura da execução. Precedentes (STJ, 1ª Turma, AINTARESP 2016.02.90297-2, Rel. Des. Federal Sérgio Kukina, j. 14/05/2019, DJE 17/05/2019 / STJ, 2ª Turma, RESP 1.524.930/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 02/02/2017, DJE 08/02/2017). 4. No caso vertente, o crédito tributário se tornou exigível no ano de 2015, a partir de 01/06, quando a somatória dos débitos, acrescidos dos encargos legais (correção monetária, juros e multa), superou o limite correspondente a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade do referido exercício. 5. Portanto, quando do ajuizamento da execução fiscal em 18/06/2020, já havia decorrido o lapso prescricional quinquenal relativamente às anuidades de 2012, 2013, 2014 e 2015. 6. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo. (TRF-3 - ApCiv: 50114073920214036182 SP, Relator: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 14/07/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/07/2022) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Sem condenação em honorários. Não havendo oposição do Conselho ao pedido de gratuidade, tampouco elementos que infirmem a insuficiência de recursos do executado, defiro o requerimento de assistência judiciária. Inteligência do art. 99 do CPC, §§ 2º e 3º. Convolo a indisponibilidade do valor de titularidade da parte executada (depósito judicial à ordem do Juízo) em penhora. Fica desde já intimado o executado acerca do prazo legal para a oposição de embargos à execução (art. 16, III da LEF). Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal