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TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041820-91.2026.8.11.0000 AGRAVANTE(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO(S): FRANCISCO CARLOS CAPEL Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cuiabá, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Nulidade de Contratação Bancária e Indenização por Danos Morais, movida por FRANCISCO CARLOS CAPEL. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo autor, determinando que a agravante se abstenha de realizar novos débitos, descontos ou cobranças de qualquer natureza relacionados ao contrato nº 041060082220 na conta bancária do autor mantida junto à Caixa Econômica Federal, agência 686, conta 782144817-7, ou em qualquer outra conta de sua titularidade, até ulterior deliberação judicial, bem como que se abstenha de promover inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em razão da operação discutida nos autos, fixando multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, nos termos do art. 537 do CPC, conforme: Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Nulidade de Contratação Bancária e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FRANCISCO CARLOS CAPEL em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em síntese, narra o autor, aposentado, 68 anos, que em 18 de maio de 2026 foi contatado por pessoa que se identificou como correspondente bancária, oferecendo suposta unificação de empréstimos consignados com redução das parcelas mensais (ID 236323542). Alega que foi induzido a realizar procedimento de reconhecimento facial e Open Finance, acreditando tratar-se de etapa operacional de reorganização de consignados. Em 20 de maio de 2026, foi creditado em sua conta o valor de R$ 1.562,89 pela requerida (ID 236325053) e, na sequência, os fraudadores o induziram a pagar três boletos de R$ 500,00 cada, totalizando R$ 1.500,00 (IDs 236325059 e 236325062). Registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial (ID 236326008). Requer a declaração de inexigibilidade e nulidade da operação, indenização por danos morais e tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de negativações. Os autos foram distribuídos à 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, que declinou da competência em 23 de junho de 2026 (ID 237155700), determinando a redistribuição a uma das Varas Cíveis de feitos gerais da Capital. A requerida apresentou contestação (ID 238219639). Sobreveio petição do autor noticiando desconto de R$ 463,41 realizado pela requerida em 06 de julho de 2026 diretamente na conta bancária utilizada para recebimento do benefício previdenciário (ID 239943993, Anexo X – ID 239944001). Em 06 de agosto de 2026, o autor reiterou o pedido de tutela, informando novo desconto de igual valor na mesma data (ID 244051371, Anexo XI – ID 244051374), juntando reclamação formulada perante o Consumidor.gov.br sem solução efetiva (Anexo XII – ID 244051377). É o relatório. Decido. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do mesmo diploma, RECEBO a petição inicial. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 236323576) e da condição de aposentado com renda comprometida por múltiplos contratos consignados, conforme extrato do INSS (ID 236326012). Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, os elementos constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, quadro fático suficientemente plausível para autorizar a medida. O autor demonstrou, por meio de prints de conversas via WhatsApp (IDs 236323590, 236325044, 236325050 e 236325053), transcrições de áudios (ID 236326018) e boletim de ocorrência (ID 236326008), que foi abordado por terceiros que se apresentaram como correspondentes bancários, conduziram toda a negociação e o induziram a realizar procedimentos digitais sob o pretexto de unificação de consignados. O comprovante de TED recebido (ID 236325053) confirma o crédito de R$ 1.562,89 pela requerida, e os comprovantes de pagamento de boletos (IDs 236325059 e 236325062) demonstram que praticamente a integralidade desse valor foi imediatamente direcionada a terceiros. A consulta ao sistema Meu INSS (ID 236326012) não registra contrato consignado vinculado à requerida, o que é coerente com a narrativa de que a operação contratada não era da modalidade apresentada ao autor. Esses elementos, tomados em conjunto, revelam verossimilhança suficiente da alegação de que o autor não manifestou vontade livre e consciente para contratar empréstimo pessoal de altíssimo custo, sendo o fumus boni iuris presente em grau adequado para a concessão da medida em sede de cognição sumária. Quanto ao perigo de dano, este não é mais hipotético. Os extratos bancários acostados aos autos (IDs 239944001 e 244051374) comprovam que a requerida realizou descontos de R$ 463,41 em 06 de julho de 2026 e novamente em 06 de agosto de 2026, diretamente na conta utilizada pelo autor para recebimento de seu benefício previdenciário. O total já retirado alcança R$ 926,82, e o cronograma contratual indica a continuidade mensal das cobranças. Trata-se de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência de pessoa idosa e aposentada, cujo comprometimento mensal e continuado configura dano concreto e de difícil reparação. A tentativa administrativa perante o Consumidor.gov.br revelou-se ineficaz (ID 244051377), reforçando a necessidade de intervenção judicial. A medida pretendida é de natureza conservativa e reversível. Não se busca a restituição dos valores já descontados, mas apenas a suspensão de novos débitos enquanto se discute judicialmente a validade da contratação. Caso ao final o contrato seja considerado válido, a obrigação poderá ser recomposta pelos meios adequados, o que afasta o óbice do art. 300, § 3º, do CPC. Partindo dessas premissas, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a requerida CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS se abstenha de realizar novos débitos, descontos ou cobranças de qualquer natureza relacionados ao contrato nº 041060082220 na conta bancária do autor mantida junto à Caixa Econômica Federal, agência 686, conta 782144817-7, ou em qualquer outra conta de sua titularidade, até ulterior deliberação judicial. Determino, ainda, que a requerida se abstenha de promover inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em razão da operação discutida nestes autos. Desde já, FIXO multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, nos termos do art. 537 do CPC. Quanto ao pedido de exibição de documentos, sua análise fica reservada ao momento do saneamento do feito. Com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, que assegura às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável, e no art. 139, inciso II, do mesmo diploma, que impõe ao magistrado o dever de velar pela duração razoável do processo, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, DISPENSO, por ora, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. A dispensa não implica qualquer prejuízo às partes, podendo a autocomposição ser promovida por iniciativa das partes a qualquer tempo no curso do processo, inclusive por iniciativa do juízo, nos termos do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal. Considerando que a requerida já se encontra representada nos autos e apresentou contestação (ID 238219639), INTIME-SE o autor para apresentar réplica no prazo de 15 dias, nos termos do art. 351 do CPC. Por fim, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao princípio da não-surpresa e da colaboração instruídos pela lei adjetiva, após o cumprimento das formalidades supramencionadas, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias: a) Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Às providências. CUMPRA-SE. A agravante sustenta, em síntese, que as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal não consignado, formalizado eletronicamente com biometria facial do contratante, sendo a forma de pagamento escolhida o desconto em conta corrente, e não em folha de pagamento. Assevera que o contrato é perfeitamente válido, tendo sido pactuadas livremente todas as condições contratuais, e que a agravada recebeu regularmente o valor do empréstimo concedido, não podendo pretender pagar apenas o que entende devido. Destaca que a verossimilhança das alegações autorais não está presente, pois não há prova inequívoca de vício de consentimento ou fraude, e que o perigo de dano irreparável não foi demonstrado. Aponta que a suspensão dos descontos possibilitará à agravada contrair novas dívidas, tornando cada vez mais difícil a quitação do débito, e que a agravante provavelmente nunca mais receberá os valores devidos caso a decisão não seja suspensa. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão do cumprimento da decisão interlocutória que determinou a abstenção dos descontos e a vedação de negativação. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão agravada, com o reconhecimento da validade do contrato e a retomada dos descontos pactuados. É o relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo (Aba Expedientes – Decisão (52343789) - Prioridade: Normal - ID do documento (244685302) – PJE 1º Grau), encontra cabimento no art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.017 do referido diploma processual, sendo o preparo devidamente recolhido (ID. 396547892). É cediço que o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, no âmbito do Tribunal de Justiça, preconiza que o relator do agravo de instrumento poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo. Todavia, não se pode olvidar que em matéria de agravo de instrumento a análise é restrita ao acerto, ou desacerto, do ato recorrido, sob pena de caracterizar supressão de instância, isso sem descurar do caráter de cognição não exauriente que impera nesta fase processual. Impende salientar que para justificar o deferimento do pleito, é imprescindível que a parte demonstre a existência de perigo de dano, e que o prejuízo será irreversível ou de improvável recomposição caso não seja antecipada a tutela recursal vindicada. Além, é claro, da probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Nesse diapasão, nos estreitos limites deste instrumental, o exame das questões de fundo do direito discutido, sendo pertinente apenas aferir se estão, ou não, presentes os requisitos necessários para concessão do efeito pretendido. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia cinge-se à validade da tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, que determinou a suspensão de descontos realizados pela agravante na conta bancária do agravado e a abstenção de negativação, em razão de alegação de contratação fraudulenta mediante indução de pessoa idosa por suposto correspondente bancário. A análise da probabilidade do direito invocado pela agravante exige o confronto direto entre os fundamentos da decisão recorrida e os argumentos recursais, à luz dos elementos documentais disponíveis nesta fase processual. A agravante sustenta, essencialmente, que o contrato foi celebrado de forma eletrônica com biometria facial do contratante, o que demonstraria a regularidade da contratação e afastaria a alegação de vício de consentimento. Apresenta, nas razões recursais, imagem que indica a existência de relatório digital com dados de acesso e reconhecimento facial. Contudo, a mera existência de registro biométrico não é, por si só, suficiente para afastar, em cognição sumária, a plausibilidade da narrativa autoral. O juízo de origem não desconsiderou a existência do contrato nem negou que o procedimento digital foi realizado pelo autor. O que se reconheceu, com base nos elementos probatórios disponíveis, foi que esse procedimento pode ter sido realizado mediante indução, sem que o autor compreendesse estar contratando empréstimo pessoal de alto custo. Essa distinção é juridicamente relevante: a realização do procedimento técnico de contratação não equivale, necessariamente, à manifestação de vontade livre, informada e consciente, especialmente quando há elementos que indicam a atuação de terceiros fraudadores na condução de toda a negociação. Os elementos que embasaram a decisão agravada são concretos e documentalmente suportados, quais sejam prints de conversas via WhatsApp demonstrando a abordagem por suposto correspondente bancário (IDS. 236323590, 236325044 a 236325050 – PJE 1º Grau), transcrições de áudios descrevendo a dinâmica da negociação (IDS. 236326033 a 236327434 - PJE 1º Grau), comprovante de TED recebido da agravante (ID. 236325053 – PJE 1º Grau), comprovantes de pagamento de boletos que absorveram praticamente a integralidade do valor creditado (IDS. 236325059 e 236325062 – PJE 1º Grau), boletim de ocorrência registrado perante a autoridade policial (ID. 236326008 – PJE 1º Grau) e consulta ao sistema Meu INSS sem registro de contrato consignado vinculado à agravante (ID. 236326012 – PJE 1º Grau). Esse conjunto probatório, apreciado em cognição sumária, confere à narrativa autoral grau de plausibilidade que não é afastado pela simples alegação de que o contrato foi formalizado com biometria facial, pois a questão central não é a existência do registro técnico, mas as circunstâncias em que ele foi obtido. A tese recursal da agravante, embora juridicamente possível em abstrato, não apresenta, nesta fase, elementos suficientemente qualificados para superar a fundamentação concreta adotada pelo juízo de origem. A probabilidade do direito invocado pela agravante, portanto, não se mostra presente em grau adequado para justificar a suspensão da decisão recorrida. Ainda que se admitisse, por hipótese, alguma plausibilidade na tese recursal, o exame do perigo de dano conduz à mesma conclusão. A agravante alega que, suspensa a decisão, poderá retomar os descontos e assim garantir o recebimento dos valores pactuados, ao passo que, mantida a decisão, provavelmente não receberá os valores devidos. Esse argumento, contudo, não configura perigo de dano irreversível ou de improvável recomposição apto a justificar a tutela recursal. O eventual inadimplemento contratual, caso o contrato venha a ser reconhecido como válido ao final do processo, é situação plenamente reversível pelos meios processuais adequados, inclusive pela via executiva. Não há, portanto, risco de perecimento do direito da agravante que não possa ser adequadamente enfrentado em momento processual posterior. Ausentes, assim, tanto a probabilidade do direito invocado pela agravante em grau suficiente para afastar os fundamentos da decisão recorrida quanto o perigo de dano irreversível ou de improvável recomposição que justificaria a intervenção imediata deste Tribunal sobre a decisão agravada, o pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento. Nesse sentido: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Fraude bancária. Contratação indevida de empréstimo. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Tutela de urgência deferida. Manutenção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos bancários e impedir a inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, diante de indícios de fraude na contratação de empréstimo. A parte autora alegou ter sido vítima de golpe cometido por terceiro, que se passou por funcionário da instituição financeira e, mediante engenharia social, acessou sua conta e contratou empréstimo sem autorização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em caso de fraude bancária; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada é proporcional às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais se encontram configurados ante os documentos que revelam indícios de fraude e a falha na segurança do sistema da instituição financeira. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno decorrente de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. A suspensão dos descontos e da negativação do nome da parte autora não implica irreversibilidade da medida, sendo reversível em caso de procedência da tese da instituição financeira. 6. A multa cominatória de R$ 300,00 por dia, limitada inicialmente a R$ 9.000,00, mostra-se razoável, proporcional e compatível com a finalidade coercitiva da medida, especialmente diante da capacidade econômica da parte agravante e da simplicidade da obrigação imposta. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. “A concessão de tutela de urgência é cabível quando presentes elementos suficientes para evidenciar a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação”. 2. “As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros quando demonstrada falha na segurança de seus sistemas”. 2. “A multa cominatória fixada como medida coercitiva é legítima quando razoável, proporcional e adequada à finalidade de garantir o cumprimento da ordem judicial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMT, AI n. 1027432-57.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 25.06.2025; TJMT, AI n. 1008293-85.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 21/07/2025. (N.U 1017426-54.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2025, Publicado no DJE 04/08/2025) Destaca-se, por fim, que a presente análise é realizada em juízo de cognição sumária, própria das medidas de urgência, não vinculando o exame de mérito que será oportunamente realizado, após apresentação de defesa, quando então será possível aferir com maior profundidade os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia. Sobre o tema, assim entende a jurisprudência caseira: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL – ART. 300 E 301 DO CPC – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (N.U 1001157-47.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/02/2024, Publicado no DJE 27/02/2024) Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão da tutela antecipatória postulada pela agravante. Cumpra-se a providência do inciso II, do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Por se tratar de interesse individual disponível, exclusivamente de cunho patrimonial, dispenso o parecer ministerial, conforme as diversas manifestações dos Promotores/Procuradores nesse sentido. Tomem-se as demais providências de estilo. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Intimação para contrarrazões (Agravo de Instrumento) (AUT)
Intimação do AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS CAPEL para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
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