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1041819-45.2022.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041819-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SHIRLEI DUARTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS LUCAS DE SOUZA - DF63111-A DESTINATÁRIO(S): SHIRLEI DUARTE DA SILVA VINICIUS LUCAS DE SOUZA - (OAB: DF63111-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466491852) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041819-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041819-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SHIRLEI DUARTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS LUCAS DE SOUZA - DF63111-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041819-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041819-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pela 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por Shirlei Duarte da Silva para conceder-lhe pensão por morte, na condição de companheira de Alicerio Paixão Correa, falecido em 07/09/2019. Na petição inicial, a autora narrou ter convivido em união estável com o falecido, relação reconhecida por sentença da 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Alegou que o instituidor recebia aposentadoria por invalidez até o óbito, que o requerimento administrativo de pensão por morte, apresentado em 15/10/2019 (DER), foi indeferido sob o fundamento de falta de qualidade de dependente — companheiro(a) (Id 393530738 - pág. 3), e requereu a concessão do benefício desde a data do óbito. A sentença reconheceu a qualidade de segurado do instituidor, em razão de aposentadoria por invalidez concedida em 06/10/2014 e mantida até o óbito (Id 393532681 - págs. 2-3), e considerou comprovada a união estável com base na sentença estadual, em documentos que atestam residência comum e em fotografias do casal (Id 393532681 - pág. 2). Com fundamento no § 5º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, exigiu — e reputou presente — início de prova material contemporânea da relação. Julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte, de forma vitalícia, desde a data do óbito (07/09/2019), deferiu tutela de urgência para implantação em 30 dias e fixou honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, a serem apurados em liquidação sobre as parcelas vencidas até a sentença (Id 393532681 - pág. 3). A fundamentação da sentença faz referência isolada a "DER em 26/08/2022", incompatível com a DER de 15/10/2019 registrada na petição inicial e no processo administrativo (Id 393530738 - pág. 3); tratando-se de evidente erro material na fundamentação, sem reflexo no dispositivo, que fixou a DIB na data do óbito. O INSS interpôs apelação sustentando, preliminarmente, falta de interesse processual, por entender que a autora levou ao Judiciário matéria fática amparada em prova nova não submetida à via administrativa ("indeferimento forçado"), e requereu a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.124/STJ (Id 393532685 - págs. 3-4). No mérito, sustentou a ausência de prova de residência em comum, de compartilhamento de despesas e de convivência como família, e que os poucos documentos existentes seriam unilaterais e extemporâneos ao período de convivência (Id 393532685 - pág. 6). Subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial na data da citação, à luz do Tema 1.124/STJ, ao fundamento de que a sentença fixou a DIB no óbito a despeito da juntada de documento novo que fundamentou a procedência do pedido (Id 393532685 - pág. 6). Requereu, ainda, a revogação da tutela, a observância da prescrição quinquenal, honorários nos termos da Súmula 111/STJ, isenção de custas e prequestionamento (Id 393532685 - pág. 7). Em contrarrazões, a autora arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, sustentando que a apelação se limitou a repetir a tese defensiva sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença (Id 393532688 - pág. 5). No mérito, defendeu a manutenção da sentença com base na sentença estadual transitada em julgado, nos documentos de endereço comum, nos registros fotográficos, na prova oral produzida na Justiça Estadual e na Justiça Federal e na presunção de dependência econômica decorrente da união estável. Não consta dos autos parecer do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041819-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041819-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): I – Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A apelação impugna especificamente os fundamentos centrais da sentença — suficiência das provas de endereço, contemporaneidade dos documentos, valor da sentença estadual, interesse processual e termo inicial —, havendo correlação direta entre as razões recursais e a decisão recorrida. Rejeita-se, portanto, a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões. II – Preliminar de ausência de interesse processual ("indeferimento forçado") O INSS sustenta que a autora levou ao Judiciário matéria fática amparada em prova nova, não submetida ao processo administrativo, o que configuraria indeferimento forçado e ausência de interesse de agir, invocando o Tema 350/STF e requerendo a suspensão do feito pela afetação do Tema Repetitivo 1.124/STJ. O processo administrativo demonstra que a autora apresentou requerimento de pensão por morte na condição de companheira, com documentação apta à compreensão e à análise do pedido pela Administração, a qual efetivamente o examinou e o indeferiu por fundamento de mérito — "falta de qualidade de dependente – companheiro(a)" (Id 393530745 - pág. 17) —, e não por insuficiência documental que impedisse seu conhecimento. Não se trata, portanto, de indeferimento forçado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.124, fixou a seguinte tese: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. No caso, a mesma pretensão de reconhecimento da união estável e da consequente dependência econômica já havia sido levada à Administração, que a examinou e a rejeitou. Está configurado, assim, o interesse de agir, nos termos do item 1.1 da tese, rejeitando-se a preliminar. A tese fixada no Tema 1.124/STJ já se encontra definida, o que prejudica o pedido de suspensão do feito. III – Mérito — união estável e dependência econômica A Lei n. 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, independentemente de carência. Para a obtenção do benefício, o requerente deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. A dependência econômica do companheiro é presumida (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91). A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa: o CNIS registra o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, com vigência de 06/10/2014 até a data do óbito, em 07/09/2019 (Id 393530762 - pág. 6). Quanto à união estável, o INSS sustenta a ausência de prova de residência em comum, de compartilhamento de despesas e de convivência como família, atribuindo aos documentos existentes caráter unilateral e extemporâneo. A alegação não encontra amparo no exame dos autos. A união estável entre a autora e o falecido, no período de 10/05/1995 a 07/09/2019, foi reconhecida por sentença da 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, com trânsito em julgado certificado em 20/06/2022 (Id 393530751 - pág. 3; Id 393530752 - pág. 2). Essa sentença não produz, por si só, efeitos automáticos e incontestáveis perante o INSS, que não integrou aquela relação processual; contudo, constitui elemento documental relevante, submetido ao contraditório na presente ação previdenciária, e corroborado por outros elementos dos autos. Os autos reúnem, ainda, documentos que vinculam autora e falecido ao mesmo endereço — Quadra 4, Conjunto I, Brazlândia —, entre eles correspondência destinada ao falecido nesse endereço (Id 393530750 - pág. 10), coincidente com o endereço declarado pela própria autora na petição inicial (Id 393530738 - pág. 1). Há, também, acervo fotográfico do casal e de situações de convivência familiar (Id 393530749 - págs. 1-12), e prova oral colhida em audiência tanto na Justiça Estadual quanto na Justiça Federal, com depoimento pessoal da autora e de testemunhas (Id 393532677 - pág. 1). O conjunto probatório — sentença estadual transitada em julgado, documentos de endereço comum, registros fotográficos e prova oral — examinado de forma integrada, é suficiente à comprovação da união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito, para os fins do art. 226, § 3º, da CF/88 e do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91. Comprovada a união estável, milita em favor da autora a presunção de dependência econômica do art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, não havendo nos autos elemento capaz de ilidi-la. IV – Termo inicial dos efeitos financeiros O INSS requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data da citação, e não no óbito, ao fundamento de que a procedência decorreu de documento novo — a sentença estadual — não submetido ao crivo administrativo. O requerimento administrativo foi apresentado em 15/10/2019, dentro do prazo de 90 dias do óbito previsto no art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, e foi indeferido sob o fundamento de falta de comprovação da união estável (Id 393530745 - pág. 17). A prova documental que se revelou decisiva para o reconhecimento judicial da união estável — a sentença estadual declaratória, com trânsito em julgado certificado em 20/06/2022 — é posterior ao indeferimento administrativo e não foi, portanto, submetida à apreciação do INSS antes do ajuizamento da ação. Configura-se, assim, a hipótese do item 2.3 da tese fixada no Tema 1.124/STJ, transcrita no tópico II supra: havendo interesse de agir configurado, mas tendo sido a prova decisiva para a procedência do pedido apresentada apenas em juízo — no caso, mediante sentença estadual cujo trânsito em julgado é posterior ao indeferimento administrativo —, o termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à data da citação válida do INSS, e não à data do óbito. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para deslocar o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte da data do óbito para a data da citação válida do INSS nestes autos, mantida, no mais, a sentença quanto ao reconhecimento do direito ao benefício, à sua natureza vitalícia e à tutela de urgência. V – Honorários advocatícios Nos termos do Tema 1.059/STJ (REsp 1.864.633/RS), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido. Tendo o recurso do INSS obtido provimento em parte, não incide o art. 85, §11, do CPC/2015. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §3º, do CPC/2015, a serem apurados em liquidação sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, observado o termo inicial ora fixado. Dispositivo Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte na data da citação válida do INSS nestes autos, mantida, no mais, a sentença. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041819-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041819-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SHIRLEI DUARTE DA SILVA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. INSTITUIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ ATÉ O ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR SENTENÇA ESTADUAL TRANSITADA EM JULGADO, CORROBORADA POR DOCUMENTOS DE ENDEREÇO COMUM E FOTOGRAFIAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. TEMA 1.124/STJ. PROVA DECISIVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO DO INSS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DESLOCADO PARA A CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte, reconhecendo a condição de companheira da autora em relação ao segurado falecido e determinando o pagamento do benefício desde a data do óbito, com tutela de urgência para implantação e caráter vitalício. A autarquia sustenta, preliminarmente, ausência de interesse processual, por entender que a procedência decorreu de prova nova não submetida ao processo administrativo; no mérito, nega a existência de união estável contemporânea ao óbito; e, subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial na data da citação, com base no Tema 1.124/STJ. 2. A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, por ele ter permanecido em gozo de aposentadoria por invalidez previdenciária desde 2014 até a data do óbito. 3. O requerimento administrativo foi apresentado dentro do prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, versou sobre a mesma pretensão de pensão por morte na condição de companheira, e foi indeferido pelo INSS após análise de mérito quanto à falta de comprovação da dependência — e não por insuficiência documental que impedisse sua compreensão e análise. Configurado, portanto, o interesse de agir, nos termos do item 1 da tese fixada no Tema 1.124/STJ, rejeitando-se a preliminar. 4. A união estável, por período superior a duas décadas, está amparada por sentença declaratória proferida pela Justiça estadual, com trânsito em julgado, corroborada por documentos que vinculam autora e falecido ao mesmo endereço e por registros fotográficos da convivência, além de prova oral colhida em audiência nas duas instâncias. O conjunto probatório, examinado de forma integrada, é suficiente à comprovação da união estável e da consequente presunção de dependência econômica (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91). 5. A prova documental decisiva para o reconhecimento judicial da união estável — a sentença estadual, cujo trânsito em julgado ocorreu em momento posterior ao indeferimento administrativo — não foi submetida ao crivo do INSS antes do ajuizamento da ação. Configura-se, assim, a hipótese do item 2.3 da tese fixada no Tema 1.124/STJ, impondo-se a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, e não na data do óbito. 6. Apelação do INSS parcialmente provida, unicamente para deslocar o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte para a data da citação, mantida, no mais, a sentença. Honorários advocatícios recursais não majorados, por não ter o recurso sido integralmente desprovido (Tema 1.059/STJ). Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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