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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041806-10.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: GLAUCO VICENTE DA SILVA, AGROPECUARIA NOVO PROGRESSO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto GLAUCO VICENTE DA SILVA e AGROPECUÁRIA NOVO PROGRESSO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Aquino/MT, nos autos da Ação de Alongamento de Dívida Rural (Processo nº 1000591-49.2026.8.11.0034), na parte em que manteve o indeferimento da tutela provisória destinada à baixa das inscrições restritivas vinculadas às Cédulas de Produto Rural — CPRs identificadas pelos números 769071 e 769072, nos valores nominais de R$ 306.463,00 e R$ 61.165,00, respectivamente. A Certidão emitida pelo DEJAUX em id. 396402365, estabelece: “Certifico que o Agravo de Instrumento, protocolizado sob o n. 1041806-10.2026.8.11.0000 foi recebido neste Tribunal e está sem a devida comprovação do pagamento do preparo.” A Lei do Estado de Mato Grosso nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020, dispõe que: Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução urgente. (destaquei) Já o artigo 46, parágrafo único, da Resolução do Tribunal nº 3, de 12 de abril de 2018, com a redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2021, preceitua: Art. 46. A emissão de guia de distribuição está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no link emissão de guias eletrônicas, sendo obrigatória a inclusão do número do processo distribuído, que será automaticamente vinculada ao processo eletrônico. Parágrafo Único: O peticionante deverá pagar e juntar aos autos a guia e o comprovante de pagamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a distribuição, o protocolo do processo ou do recurso. Importante registrar ainda, que o prazo quando determinado em horas é contado minuto a minuto e não em dias úteis, haja vista que esta forma de cômputo ocorre somente nos prazos processuais, tal como preconiza o parágrafo único do art. 219 do Código de Processo Civil. Assim, cabia à apelante comprovar o recolhimento do preparo no prazo de quarenta e oito (48) horas, a contar da interposição do recurso. Todavia, não o fez. Dessa forma, intimem-se a agravante para, no prazo de cinco (5) dias, proceder ao recolhimento do preparo em dobro (Código de Processo Civil, artigo 1.007, § 4º), sujeito à deserção. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator