Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1041803-26.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ANDREA CONCEICAO FERRAZ ADVOGADO(A): FRANK DA SILVA CARVALHO (OAB MG120599) ADVOGADO(A): DANIELLE CRISTINA CARMO DOS SANTOS (OAB MG121095) ADVOGADO(A): RENATA KLAINY DOS SANTOS MOREIRA (OAB MG144380) ADVOGADO(A): PETALLA LUIZA MARINHO CRUZ PIRES (OAB MG144377) ADVOGADO(A): ELLEN KYNDELLY ALVES DE MIRANDA (OAB MG223877) ADVOGADO(A): DAIANE APARECIDA DE SOUZA (OAB MG202895) ADVOGADO(A): SABRINA STELA LEITE GOMES (OAB MG232734) RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Andrea Conceicao Ferraz em face de Buser Brasil Tecnologia Ltda., via da qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Mérito A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de falha no serviço prestado pela parte da ré e a configuração de danos morais indenizáveis em razão do cancelamento de viagem rodoviária na véspera do embarque e do anúncio de alteração de categoria de assento na viagem de retorno. No caso concreto, é incontroverso que o trecho de ida (Belo Horizonte/MG para Armação dos Búzios/RJ) foi cancelado na véspera do embarque em razão de problemas operacionais da empresa transportadora parceira, bem como que a parte autora foi comunicada do evento, obtendo o reembolso do valor pago na reserva original. Comprovam-se também pelos documentos juntados aos autos que os custos adicionais suportados pela autora para o deslocamento alternativo (passagens para Cabo Frio/RJ e transporte por aplicativo) foram integralmente ressarcidos pela ré no âmbito administrativo, fato admitido por aquela na petição inicial. Quanto à viagem de retorno, embora tenha havido comunicação prévia acerca da alteração do assento de semileito para executivo, verifica-se que, após a manifestação da autora, a acomodação no assento contratado (semileito) foi mantida e efetivamente prestada. Diante desse panorama, em que pese os aborrecimentos decorrentes do cancelamento do trecho de ida e da reorganização do itinerário, tais fatos não extrapolam a esfera do mero descumprimento contratual e do dissabor cotidiano. Para a caracterização do dano moral, exige-se a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica, o que não se verifica na espécie. A pronta restituição dos valores e o ressarcimento das despesas materiais demonstraram a diligência da fornecedora em mitigar os prejuízos sofridos pela consumidora. Ainda, não houve alterações nas programações da parte autora e nem em sua hospedagem. Assim, ausente repercussão gravosa extraordinária da conduta na esfera íntima da promovente, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a demanda, resolvendo o mérito do processo. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.