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1041803-26.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1041803-26.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ANDREA CONCEICAO FERRAZ ADVOGADO(A): FRANK DA SILVA CARVALHO (OAB MG120599) ADVOGADO(A): DANIELLE CRISTINA CARMO DOS SANTOS (OAB MG121095) ADVOGADO(A): RENATA KLAINY DOS SANTOS MOREIRA (OAB MG144380) ADVOGADO(A): PETALLA LUIZA MARINHO CRUZ PIRES (OAB MG144377) ADVOGADO(A): ELLEN KYNDELLY ALVES DE MIRANDA (OAB MG223877) ADVOGADO(A): DAIANE APARECIDA DE SOUZA (OAB MG202895) ADVOGADO(A): SABRINA STELA LEITE GOMES (OAB MG232734) RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Andrea Conceicao Ferraz em face de Buser Brasil Tecnologia Ltda., via da qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Mérito A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de falha no serviço prestado pela parte da ré e a configuração de danos morais indenizáveis em razão do cancelamento de viagem rodoviária na véspera do embarque e do anúncio de alteração de categoria de assento na viagem de retorno. No caso concreto, é incontroverso que o trecho de ida (Belo Horizonte/MG para Armação dos Búzios/RJ) foi cancelado na véspera do embarque em razão de problemas operacionais da empresa transportadora parceira, bem como que a parte autora foi comunicada do evento, obtendo o reembolso do valor pago na reserva original. Comprovam-se também pelos documentos juntados aos autos que os custos adicionais suportados pela autora para o deslocamento alternativo (passagens para Cabo Frio/RJ e transporte por aplicativo) foram integralmente ressarcidos pela ré no âmbito administrativo, fato admitido por aquela na petição inicial. Quanto à viagem de retorno, embora tenha havido comunicação prévia acerca da alteração do assento de semileito para executivo, verifica-se que, após a manifestação da autora, a acomodação no assento contratado (semileito) foi mantida e efetivamente prestada. Diante desse panorama, em que pese os aborrecimentos decorrentes do cancelamento do trecho de ida e da reorganização do itinerário, tais fatos não extrapolam a esfera do mero descumprimento contratual e do dissabor cotidiano. Para a caracterização do dano moral, exige-se a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica, o que não se verifica na espécie. A pronta restituição dos valores e o ressarcimento das despesas materiais demonstraram a diligência da fornecedora em mitigar os prejuízos sofridos pela consumidora. Ainda, não houve alterações nas programações da parte autora e nem em sua hospedagem. Assim, ausente repercussão gravosa extraordinária da conduta na esfera íntima da promovente, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a demanda, resolvendo o mérito do processo. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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