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1041790-30.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1041790-30.2026.8.11.0041. AUTOR: DANIEL FERNANDO VILELA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Revisão Contratual, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por DANIEL FERNANDO VILELA em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. A parte autora relata que celebrou com a instituição financeira ré os contratos nº 479481 e nº 587173 com a intenção de obter empréstimo consignado comum com desconto fixo em folha de pagamento. Contudo, sustenta que o banco averbou os contratos na modalidade de Cartão de Crédito Consignado Parcelado, impondo encargos abusivos e retenções desproporcionais aos valores efetivamente recebidos em sua conta bancária. Diante disso, formulou pedido de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos em sua folha de pagamento. No mérito, requereu a conversão da modalidade contratual para mútuo feneratício tradicional com aplicação da taxa média de mercado do Banco Central, o recálculo do saldo devedor e das parcelas, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além do benefício da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. É o sucinto relato. Decido. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante dos documentos juntados aos autos, os quais demonstram que os rendimentos do(a) autor(a) são consumidos, quase que na sua totalidade, pelas despesas correntes, é de se presumir, portanto, pela hipossuficiência financeira a comprometer o seu patrimônio mínimo a ponto de sacrificar o sustento próprio ou de sua família, motivo pelo qual, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, defiro a gratuidade da justiça, na forma da lei. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto à tutela de urgência, a concessão da medida exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). No caso em análise, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária. A própria inicial e os documentos anexados comprovam que a parte autora recebeu e utilizou os valores disponibilizados pela instituição financeira ré. Dessa forma, a suspensão integral dos descontos em folha de pagamento antes da angularização processual não se mostra cabível, uma vez que a obrigação existe e o contrato permanece válido até eventual pronunciamento definitivo, devendo os pagamentos ocorrer no tempo e modo ajustados, conforme a diretriz do artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil. A matéria demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para verificar os exatos termos ajustados entre as partes. Com tais considerações, ausentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com relação ao pedido em questão, tendo em vista que às relações contratuais dessa natureza são aplicáveis as regras do CDC, e levando-se em consideração que a parte autora é possui baixa remuneração mensal, é de se concluir, segundo as regras ordinárias de experiências comuns, pela sua hipossuficiência (abaixo da suficiência processual) a autorizar a inversão do ônus da prova tal como pretendido pela defesa. Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à parte demandada, proceder à juntada de todas as provas relacionadas à lide que estejam em seu poder ou que possam ser por ela produzidas no decorrer da instrução. IV – DO JUÍZO 100% DIGITAL Com fundamento na Resolução 345 do CNJ, defiro o pedido do(a) autor(a) para a tramitação do processo pelo denominado “Juízo 100% Digital”, devendo a secretaria proceder às anotações necessárias. V – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Não obstante ao pedido da parte autora, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pelo reiterado desinteresse das instituições bancárias na realização da solenidade, bem como em razão da sua inutilidade prática em casos como tais em que há pouquíssimos ou nenhum êxito nas conciliações, destacando, no entanto, que nada impede a realização do ato em momento futuro, tal como previsto no art. 139, inciso V, do mesmo código. Assim, diante do quanto decidido acima, determino a citação da parte requerida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, por petição, devendo constar no mandado em questão as advertências legais, notadamente aquelas descritas no art. 250 do CPC. Destaco que, na hipótese de a empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º, do CPC e ante o disposto no § 6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ/TJMT, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa. Nesse caso, deverá ser realizada a citação pelos meios convencionais. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito

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