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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DESPACHO PJE Nº 1041789-50.2023.8.11.0041 (g) Vistos. No caso, trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” proposta pelo FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, visando o recebimento da condenação em verba honorária. Por decisão sob Id. 215323913, foi homologado o valor do débito apresentado pela parte credora e determinada a expedição de RPV. Em cumprimento à determinação, a Central de Processamento Eletrônico – CPE expediu a RPV de ID 227620871, indicando como beneficiária FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT, CPF nº 650.713.951-34, e apurando crédito atualizado de R$ 5.272,57. Na sequência, a interessada apresentou a petição de ID 227802643, na qual questiona a forma de expedição da requisição, especialmente quanto à incidência do imposto de renda. No desenvolvimento de suas razões, sustenta que o pagamento deveria ser realizado à VIOTT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 42.039.810/0001-00, afirmando ser a sociedade optante pelo Simples Nacional. Contudo, ao formular os pedidos finais, requer expressamente o cancelamento da RPV de ID 227620871 e do Ofício Requisitório de ID 227620869, com a expedição de nova RPV em nome da própria advogada FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT, OAB/MT nº 18.199, no valor de R$ 5.272,57. Consta, ainda, da certidão de ID 236668205, que a procuração juntada aos autos outorga poderes à pessoa física da patrona, circunstância igualmente verificada no instrumento de mandato de ID 133470743, no qual figura como outorgada exclusivamente FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT, sem indicação da sociedade de advocacia. É o necessário. DECIDO. Verifica-se que a manifestação de ID 227802643 contém divergência entre os fundamentos apresentados e o pedido formulado ao final. Embora a interessada sustente, no corpo da petição, que o pagamento deveria ser direcionado à sociedade individual de advocacia da qual é titular, requer, expressamente, em sua conclusão, a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor em seu próprio nome e CPF. A distinção é juridicamente relevante, especialmente porque o cumprimento de sentença foi promovido pela própria advogada, em nome próprio, a procuração existente nos autos a identifica individualmente como mandatária e a requisição já expedida também foi formada em seu nome. Eventual pretensão de alteração do beneficiário da requisição para a sociedade de advocacia não se confunde com simples correção material ou alteração dos dados bancários, podendo produzir consequências próprias quanto à titularidade formal do crédito e ao tratamento tributário. Assim, antes da apreciação do pedido, mostra-se necessário que a interessada esclareça de forma objetiva qual providência pretende, inclusive porque o Juízo não pode presumir pedido diverso daquele expressamente formulado ao final da manifestação. Com tais considerações, INTIME-SE FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o pedido formulado no ID 227802643, indicando expressamente se pretende: (i) a manutenção da Requisição de Pequeno Valor em seu nome, com a revisão apenas da incidência tributária questionada; ou (ii) o cancelamento da requisição expedida em seu CPF e a emissão de nova RPV em favor da VIOTT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, apresentando, nesta última hipótese, a documentação e os fundamentos pertinentes à alteração pretendida. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n°1733/2025