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TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041782-79.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: MARCEL DE OLIVEIRA DOMINGUES Visto. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos do Ação Rescisória Contratual C/C Restituição de Valores, Suspensão de Financiamento, Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de Antecipação de Tutela n. 1005879-54.2026.8.11.0041, que deferiu pedido incidental de ampliação da tutela provisória de urgência, especificou o alcance das obrigações de não fazer impostas ao banco e majorou a multa cominatória para R$ 1.000,00 por cada ato autônomo de descumprimento. Na origem, o agravado sustenta ter adquirido caminhão (Mercedes-Benz 710, placa MVW8H83) mediante pagamento de entrada de R$ 53.500,00 e celebração de financiamento com alienação fiduciária n. 42-3137529/25 no valor de R$ 80.000,00 com o agravante, vindo a ser surpreendido com a indevida transferência registral do bem para terceiro e a baixa do gravame, o que inviabilizou sua atividade profissional de frete. Foi deferida parcialmente a urgência para a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento objeto da lide e determinado que a agravante se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e fixado multa diária, descumprimento das obrigações acima, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante de alegações de descumprimento da ordem inicial, o agravado formulou pedido incidental de ampliação da tutela, sustentando que o banco, por intermédio de prepostos e de empresa de cobrança terceirizada denominada Top Financial, teria realizado reiteradas cobranças extrajudiciais mediante mensagens via WhatsApp e ligações telefônicas, com menções à possibilidade de apreensão do veículo, mesmo estando as parcelas abrangidas pela suspensão judicial de exigibilidade. Para tanto, juntou cópias de conversas mantidas por aplicativo de mensagens e registros de chamadas telefônicas referentes aos dias 10, 11 e 12 de junho de 2026, 14, 24 e 25 de agosto de 2026. A decisão agravada, deferiu parcialmente o pedido incidental de ampliação e especificação da tutela provisória de urgência, determinando ao banco que cessasse, no prazo de 24 horas contado de sua intimação válida, os atos de cobrança extrajudicial destinados a exigir do autor o pagamento das parcelas suspensas, estendendo a obrigação às cobranças realizadas por prepostos, correspondentes, assessorias ou empresas terceirizadas que atuem em nome do banco, por sua conta ou em seu benefício, inclusive a empresa denominada Top Financial. O Juízo esclareceu que a vedação compreende ligações telefônicas, mensagens via WhatsApp, SMS, e-mails ou correspondências com finalidade de exigir o pagamento das parcelas suspensas ou de constranger o autor ao adimplemento, ressalvadas comunicações processuais, respostas a solicitações do próprio autor e contatos relativos a obrigações não abrangidas pela tutela. Determinou, ainda, a abstenção de atos materiais de busca, apreensão ou retomada extrajudicial da posse do veículo fundados nas parcelas suspensas, e majorou a multa cominatória para R$ 1.000,00 por cada ato autônomo de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, consignando expressamente que a majoração ora estabelecida não retroage e não alcança atos anteriores à intimação válida desta decisão, os quais poderão ser apreciados, em momento próprio, para os fins processuais cabíveis. Inconformado, o Banco Daycoval S.A. interpôs o presente agravo de instrumento (id. 396340358), sustentando, em síntese, que adotou providências sistêmicas tempestivas e abrangentes para cumprimento da tutela inicial, muito antes da decisão agravada. Afirma que, em 26 de fevereiro de 2026, implementou bloqueio sistêmico de todas as ações de cobrança relacionadas ao contrato, identificado internamente pelo motivo 902 — "TODAS AS AÇÕES DE COBRANÇA" —, suspendeu a exigibilidade das parcelas, registrou a decisão judicial no SCR e comprovou a inexistência de restrições vinculadas ao contrato junto aos sistemas de crédito. Informa que os relatórios Credit Bureau/Serasa e SCPC/Boa Vista, ambos de 02 de setembro de 2026, registram "NADA CONSTA" e total de dívidas igual a R$ 0,00, elementos que, segundo o agravante, são incompatíveis com a conclusão de que o banco estaria promovendo cobrança institucional do contrato. O agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma parcial porque estendeu a responsabilidade do banco a terceiros sem que houvesse prova concreta do vínculo entre esses agentes e a instituição financeira. Argumenta que as conversas inicialmente juntadas aos autos ocorreram com a empresa Vitória Car Veículos, e não com o banco ou com empresa comprovadamente contratada por ele, inexistindo, nos elementos considerados, demonstração suficiente de que seus interlocutores atuassem na qualidade de empregados, prepostos, correspondentes, representantes ou agentes do Banco Daycoval. Nesse contexto, defende que a mera existência de mensagem, ligação ou qualquer outro contato que faça referência ao contrato não é suficiente, por si só, para caracterizar descumprimento imputável ao Agravante, sendo indispensável a demonstração de que o contato foi promovido pelo próprio banco ou por terceiro que efetivamente atuava sob sua orientação, delegação ou em seu benefício. Quanto à multa cominatória, o agravante desenvolve dois eixos argumentativos distintos. O primeiro diz respeito à impossibilidade de incidência retroativa da penalidade majorada, sustentando que a nova multa de R$ 1.000,00 por contato individual somente pode produzir efeitos prospectivos, após a intimação da decisão de 26 de agosto de 2026 e o decurso das 24 horas nela previstas, não podendo alcançar contatos anteriores à nova ordem ou ao término do prazo de adequação operacional. Defende que a aplicação da multa é subsidiário e versa sobre sua inadequação e excessividade. O agravante sustenta que a fixação de R$ 1.000,00 por contato individual, com possibilidade de multiplicação por cada mensagem, ligação ou comunicação, mostra-se desproporcional diante da ausência de prova de resistência do banco e da existência de medidas sistêmicas efetivamente adotadas para interromper as cobranças. Defende que a multa cominatória possui finalidade instrumental: deve estimular o cumprimento da ordem, não funcionar como punição autônoma nem permitir a formação de vantagem patrimonial dissociada da conduta do obrigado, requerendo, caso mantida alguma multa, que seja fixada em patamar moderado, incidente apenas sobre atos comprovadamente imputáveis ao agravante e posteriores ao término do prazo de 24 horas. O agravante formula pedido de efeito suspensivo, argumentando que há risco concreto de incidência imediata e sucessiva de multa por fatos cuja autoria não foi demonstrada, com possibilidade de formação artificial de passivo expressivo mediante a multiplicação de astreintes antes mesmo de se definir, com segurança, se o ato foi praticado pelo banco ou por terceiro a ele vinculado. Esclarece, contudo, que o Agravante não pretende afastar a suspensão da exigibilidade das parcelas nem a proibição de negativação ou de atos materiais de retomada do veículo, reconhecendo a necessidade de manutenção dessas medidas enquanto vigente a tutela deferida na origem. Ao final, requer o recebimento do recurso, a concessão imediata de efeito suspensivo para suspender a incidência da multa majorada por contatos anteriores à intimação da decisão agravada, bem como para impedir a responsabilização automática do banco por atos de terceiros sem prova de vínculo com a instituição. No mérito, postula a reforma da decisão para que seja expressamente delimitado que eventual descumprimento da tutela somente poderá ser imputado ao agravante mediante prova concreta de que a cobrança foi realizada pelo próprio Banco Daycoval ou por terceiro efetivamente vinculado à sua atuação, e que seja afastada a incidência retroativa da multa majorada, ou, subsidiariamente, que a multa seja reduzida a patamar razoável e proporcional, incidente apenas sobre atos comprovadamente imputáveis ao agravante e posteriores à intimação eficaz da decisão recorrida. Preparo devidamente recolhido, conforme comprovante juntado no id. 396539884. É o relatório. Decido. Recurso cabível, porque interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de conhecimento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC); tempestivo devendo ser conhecido. O art. 1.019, I c/c os arts. 932, I e 995, parágrafo único, todos do CPC estabelecem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo pelo relator ao receber o agravo de instrumento, caso se evidencie, de sua imediata produção, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e esteja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia central reside em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, que ampliou e especificou o alcance da tutela provisória de urgência, estendendo a obrigação de não fazer às cobranças realizadas por terceiros vinculados ao banco e majorando a multa cominatória para R$ 1.000,00 por ato autônomo de descumprimento, está juridicamente fundamentada e se os limites subjetivos e temporais da penalidade foram corretamente fixados. No caso sub judice, constou da decisão agravada: “[...] Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido incidental de ampliação e especificação da tutela provisória de urgência, para: a) determinar ao requerido BANCO DAYCOVAL S.A. que cesse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado de sua intimação válida, os atos de cobrança extrajudicial destinados a exigir do autor o pagamento das parcelas do contrato de financiamento nº 42-3137529/25 cuja exigibilidade foi suspensa nestes autos; b) determinar que a obrigação prevista no item anterior seja observada pelo banco tanto quando a cobrança for realizada diretamente quanto quando realizada por seus prepostos, correspondentes, assessorias ou empresas terceirizadas que atuem em seu nome, por sua conta ou em seu benefício, inclusive a empresa denominada Top Financial, conforme relatado nos autos; c) esclarecer que a vedação compreende ligações telefônicas, mensagens via WhatsApp, SMS, e-mails ou correspondências com finalidade de exigir o pagamento das parcelas suspensas ou de constranger o autor ao adimplemento, ressalvadas comunicações processuais, respostas a solicitações do próprio autor e contatos relativos a obrigações não abrangidas pela tutela; d) determinar que os requeridos se abstenham de praticar atos materiais de busca, apreensão ou retomada extrajudicial da posse do veículo MERCEDES-BENZ 710, placa MVW8H83, quando fundados nas parcelas cuja exigibilidade foi suspensa nestes autos; e) esclarecer que a ordem do item anterior não impede o exercício do direito de petição, a interposição de recursos, o requerimento de revogação ou modificação da tutela, nem o cumprimento de eventual decisão judicial que autorize expressamente providência diversa; f) majorar a multa cominatória para R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato autônomo de descumprimento, assim definido como cada contato individual comprovado, realizado após o término do prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da intimação válida desta decisão, com as finalidades descritas no item “c” ou mediante prática do ato vedado no item “d”; g) limitar inicialmente a incidência da multa ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de revisão prospectiva caso a medida se torne insuficiente ou excessiva; h) consignar que a majoração ora estabelecida não retroage e não alcança atos anteriores à intimação válida desta decisão, os quais poderão ser apreciados, em momento próprio, para os fins processuais cabíveis; i) advertir os requeridos de que o descumprimento injustificado da ordem poderá ensejar, além da incidência das astreintes, a apuração de eventual ato atentatório à dignidade da justiça, observados o contraditório e os requisitos do art. 77 do CPC. [...]”. No mérito, o cerne da questão reside em verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O agravante requer, em sede de efeito suspensivo, a suspensão da incidência da multa majorada sobre contatos anteriores à intimação da decisão recorrida e a vedação à sua responsabilização automática por atos de terceiros sem prova concreta de vínculo com a instituição. Primeiramente, no que concerne à irretroatividade da multa majorada, o efeito suspensivo é manifestamente desnecessário. A própria decisão agravada consignou, de forma expressa e inequívoca, que a majoração estabelecida não retroage e não alcança atos anteriores à intimação válida daquela decisão, reservando a apreciação dos atos pretéritos para momento processual oportuno. O agravante, portanto, já obteve na origem exatamente o que pretende obter por via recursal nesse ponto, o que torna o pedido desprovido de objeto e de interesse recursal concreto. Não há decisão a suspender onde não há gravame atual a reparar. No que diz respeito à extensão da obrigação de não fazer a terceiros vinculados ao banco, tampouco se verifica a presença dos requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo. A tutela provisória de urgência foi deferida em fevereiro de 2026 (id. 223894027 – processo originário) com fundamento na irregularidade na documentação do veículo e na impossibilidade de exigir do consumidor o cumprimento de obrigação contratual cujo objeto foi transferido a terceiro sem sua anuência. Já em junho de 2026 (id. 237565725 – processo de origem), o agravado noticiou o descumprimento da ordem judicial, instruindo o pedido incidental com cópias de conversas mantidas via WhatsApp e registros de chamadas telefônicas referentes a seis datas distintas entre junho e agosto de 2026. A pluralidade de datas e a variedade de meios empregados — mensagens por aplicativo e ligações telefônicas — afastam a hipótese de episódio isolado e configuram padrão de conduta reiterada, suficiente, em sede de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do descumprimento alegado. A circunstância de o banco ter implementado bloqueio sistêmico interno em fevereiro de 2026 não é, por si só, incompatível com a ocorrência de cobranças extrajudiciais posteriores realizadas por prepostos ou por empresa terceirizada que atua em seu benefício. A ausência de restrições nos sistemas de proteção ao crédito demonstra o cumprimento da obrigação de não negativar, mas não alcança a vedação de cobranças informais por canais privados de comunicação, que são condutas de natureza distinta e igualmente abrangidas pela tutela deferida. Nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, III, do Código Civil, o fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos, representantes e empresas que atuam em seu nome ou por sua conta, de modo que a delegação da atividade de cobrança a terceiros não tem o condão de romper o nexo de imputação entre a conduta do agente e a responsabilidade do credor original. A menção à possibilidade de apreensão do veículo, instrumento de trabalho do agravado, é elemento de particular gravidade, pois a tutela inicial vedava expressamente atos de constrição fundados nas parcelas suspensas, e a ameaça de retomada do bem, ainda que veiculada por via informal, representa violação direta ao núcleo essencial da proteção judicial concedida. O agravante não demonstrou, em sede de cognição sumária, que os contatos documentados pelo agravado partiram de terceiros absolutamente alheios à sua estrutura operacional de cobrança. A alegação genérica de que as conversas teriam ocorrido com a empresa Vitória Car Veículos, sem a juntada de elementos que permitam identificar com precisão os remetentes e afastar o vínculo com o banco, é insuficiente para infirmar a plausibilidade do descumprimento reconhecida pelo Juízo de origem. Tratando-se de relação de consumo, o ônus de demonstrar que os contatos não lhe são imputáveis recai sobre o agravante, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e esse ônus não foi satisfeito com os elementos trazidos ao recurso. Portanto, à luz dos elementos probatórios disponíveis neste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO CRISTALINO. PERIGO DE DANO DISPENSADO. PODER GERAL DE CAUTELA. FUNDADO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. 1. A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"(art. 300), bem como que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito"(art. 301) .2. A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo.3."O poder geral de cautela, regrado pelo art . 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (AgRg na Pet na MC 20.839/SP, QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2014).4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1735781 PR 2020/0188579-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (destaquei) Ausentes a probabilidade do direito invocado pelo agravante e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justificariam a suspensão da eficácia da decisão recorrida. Diante do exposto, INDEFIRO TUTELA RECURSAL, e mantenho incólume a decisão emanada pelo juízo a quo. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Intime-se a agravada para, querendo, dentro do prazo recursal legal, apresentar contraminuta, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária. Intime-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041782-79.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: MARCEL DE OLIVEIRA DOMINGUES Visto. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos do Ação Rescisória Contratual C/C Restituição de Valores, Suspensão de Financiamento, Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de Antecipação de Tutela n. 1005879-54.2026.8.11.0041, que deferiu pedido incidental de ampliação da tutela provisória de urgência, especificou o alcance das obrigações de não fazer impostas ao banco e majorou a multa cominatória para R$ 1.000,00 por cada ato autônomo de descumprimento. Na origem, o agravado sustenta ter adquirido caminhão (Mercedes-Benz 710, placa MVW8H83) mediante pagamento de entrada de R$ 53.500,00 e celebração de financiamento com alienação fiduciária n. 42-3137529/25 no valor de R$ 80.000,00 com o agravante, vindo a ser surpreendido com a indevida transferência registral do bem para terceiro e a baixa do gravame, o que inviabilizou sua atividade profissional de frete. Foi deferida parcialmente a urgência para a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento objeto da lide e determinado que a agravante se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e fixado multa diária, descumprimento das obrigações acima, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante de alegações de descumprimento da ordem inicial, o agravado formulou pedido incidental de ampliação da tutela, sustentando que o banco, por intermédio de prepostos e de empresa de cobrança terceirizada denominada Top Financial, teria realizado reiteradas cobranças extrajudiciais mediante mensagens via WhatsApp e ligações telefônicas, com menções à possibilidade de apreensão do veículo, mesmo estando as parcelas abrangidas pela suspensão judicial de exigibilidade. Para tanto, juntou cópias de conversas mantidas por aplicativo de mensagens e registros de chamadas telefônicas referentes aos dias 10, 11 e 12 de junho de 2026, 14, 24 e 25 de agosto de 2026. A decisão agravada, deferiu parcialmente o pedido incidental de ampliação e especificação da tutela provisória de urgência, determinando ao banco que cessasse, no prazo de 24 horas contado de sua intimação válida, os atos de cobrança extrajudicial destinados a exigir do autor o pagamento das parcelas suspensas, estendendo a obrigação às cobranças realizadas por prepostos, correspondentes, assessorias ou empresas terceirizadas que atuem em nome do banco, por sua conta ou em seu benefício, inclusive a empresa denominada Top Financial. O Juízo esclareceu que a vedação compreende ligações telefônicas, mensagens via WhatsApp, SMS, e-mails ou correspondências com finalidade de exigir o pagamento das parcelas suspensas ou de constranger o autor ao adimplemento, ressalvadas comunicações processuais, respostas a solicitações do próprio autor e contatos relativos a obrigações não abrangidas pela tutela. Determinou, ainda, a abstenção de atos materiais de busca, apreensão ou retomada extrajudicial da posse do veículo fundados nas parcelas suspensas, e majorou a multa cominatória para R$ 1.000,00 por cada ato autônomo de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, consignando expressamente que a majoração ora estabelecida não retroage e não alcança atos anteriores à intimação válida desta decisão, os quais poderão ser apreciados, em momento próprio, para os fins processuais cabíveis. Inconformado, o Banco Daycoval S.A. interpôs o presente agravo de instrumento (id. 396340358), sustentando, em síntese, que adotou providências sistêmicas tempestivas e abrangentes para cumprimento da tutela inicial, muito antes da decisão agravada. Afirma que, em 26 de fevereiro de 2026, implementou bloqueio sistêmico de todas as ações de cobrança relacionadas ao contrato, identificado internamente pelo motivo 902 — "TODAS AS AÇÕES DE COBRANÇA" —, suspendeu a exigibilidade das parcelas, registrou a decisão judicial no SCR e comprovou a inexistência de restrições vinculadas ao contrato junto aos sistemas de crédito. Informa que os relatórios Credit Bureau/Serasa e SCPC/Boa Vista, ambos de 02 de setembro de 2026, registram "NADA CONSTA" e total de dívidas igual a R$ 0,00, elementos que, segundo o agravante, são incompatíveis com a conclusão de que o banco estaria promovendo cobrança institucional do contrato. O agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma parcial porque estendeu a responsabilidade do banco a terceiros sem que houvesse prova concreta do vínculo entre esses agentes e a instituição financeira. Argumenta que as conversas inicialmente juntadas aos autos ocorreram com a empresa Vitória Car Veículos, e não com o banco ou com empresa comprovadamente contratada por ele, inexistindo, nos elementos considerados, demonstração suficiente de que seus interlocutores atuassem na qualidade de empregados, prepostos, correspondentes, representantes ou agentes do Banco Daycoval. Nesse contexto, defende que a mera existência de mensagem, ligação ou qualquer outro contato que faça referência ao contrato não é suficiente, por si só, para caracterizar descumprimento imputável ao Agravante, sendo indispensável a demonstração de que o contato foi promovido pelo próprio banco ou por terceiro que efetivamente atuava sob sua orientação, delegação ou em seu benefício. Quanto à multa cominatória, o agravante desenvolve dois eixos argumentativos distintos. O primeiro diz respeito à impossibilidade de incidência retroativa da penalidade majorada, sustentando que a nova multa de R$ 1.000,00 por contato individual somente pode produzir efeitos prospectivos, após a intimação da decisão de 26 de agosto de 2026 e o decurso das 24 horas nela previstas, não podendo alcançar contatos anteriores à nova ordem ou ao término do prazo de adequação operacional. Defende que a aplicação da multa é subsidiário e versa sobre sua inadequação e excessividade. O agravante sustenta que a fixação de R$ 1.000,00 por contato individual, com possibilidade de multiplicação por cada mensagem, ligação ou comunicação, mostra-se desproporcional diante da ausência de prova de resistência do banco e da existência de medidas sistêmicas efetivamente adotadas para interromper as cobranças. Defende que a multa cominatória possui finalidade instrumental: deve estimular o cumprimento da ordem, não funcionar como punição autônoma nem permitir a formação de vantagem patrimonial dissociada da conduta do obrigado, requerendo, caso mantida alguma multa, que seja fixada em patamar moderado, incidente apenas sobre atos comprovadamente imputáveis ao agravante e posteriores ao término do prazo de 24 horas. O agravante formula pedido de efeito suspensivo, argumentando que há risco concreto de incidência imediata e sucessiva de multa por fatos cuja autoria não foi demonstrada, com possibilidade de formação artificial de passivo expressivo mediante a multiplicação de astreintes antes mesmo de se definir, com segurança, se o ato foi praticado pelo banco ou por terceiro a ele vinculado. Esclarece, contudo, que o Agravante não pretende afastar a suspensão da exigibilidade das parcelas nem a proibição de negativação ou de atos materiais de retomada do veículo, reconhecendo a necessidade de manutenção dessas medidas enquanto vigente a tutela deferida na origem. Ao final, requer o recebimento do recurso, a concessão imediata de efeito suspensivo para suspender a incidência da multa majorada por contatos anteriores à intimação da decisão agravada, bem como para impedir a responsabilização automática do banco por atos de terceiros sem prova de vínculo com a instituição. No mérito, postula a reforma da decisão para que seja expressamente delimitado que eventual descumprimento da tutela somente poderá ser imputado ao agravante mediante prova concreta de que a cobrança foi realizada pelo próprio Banco Daycoval ou por terceiro efetivamente vinculado à sua atuação, e que seja afastada a incidência retroativa da multa majorada, ou, subsidiariamente, que a multa seja reduzida a patamar razoável e proporcional, incidente apenas sobre atos comprovadamente imputáveis ao agravante e posteriores à intimação eficaz da decisão recorrida. Preparo devidamente recolhido, conforme comprovante juntado no id. 396539884. É o relatório. Decido. Recurso cabível, porque interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de conhecimento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC); tempestivo devendo ser conhecido. O art. 1.019, I c/c os arts. 932, I e 995, parágrafo único, todos do CPC estabelecem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo pelo relator ao receber o agravo de instrumento, caso se evidencie, de sua imediata produção, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e esteja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia central reside em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, que ampliou e especificou o alcance da tutela provisória de urgência, estendendo a obrigação de não fazer às cobranças realizadas por terceiros vinculados ao banco e majorando a multa cominatória para R$ 1.000,00 por ato autônomo de descumprimento, está juridicamente fundamentada e se os limites subjetivos e temporais da penalidade foram corretamente fixados. No caso sub judice, constou da decisão agravada: “[...] Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido incidental de ampliação e especificação da tutela provisória de urgência, para: a) determinar ao requerido BANCO DAYCOVAL S.A. que cesse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado de sua intimação válida, os atos de cobrança extrajudicial destinados a exigir do autor o pagamento das parcelas do contrato de financiamento nº 42-3137529/25 cuja exigibilidade foi suspensa nestes autos; b) determinar que a obrigação prevista no item anterior seja observada pelo banco tanto quando a cobrança for realizada diretamente quanto quando realizada por seus prepostos, correspondentes, assessorias ou empresas terceirizadas que atuem em seu nome, por sua conta ou em seu benefício, inclusive a empresa denominada Top Financial, conforme relatado nos autos; c) esclarecer que a vedação compreende ligações telefônicas, mensagens via WhatsApp, SMS, e-mails ou correspondências com finalidade de exigir o pagamento das parcelas suspensas ou de constranger o autor ao adimplemento, ressalvadas comunicações processuais, respostas a solicitações do próprio autor e contatos relativos a obrigações não abrangidas pela tutela; d) determinar que os requeridos se abstenham de praticar atos materiais de busca, apreensão ou retomada extrajudicial da posse do veículo MERCEDES-BENZ 710, placa MVW8H83, quando fundados nas parcelas cuja exigibilidade foi suspensa nestes autos; e) esclarecer que a ordem do item anterior não impede o exercício do direito de petição, a interposição de recursos, o requerimento de revogação ou modificação da tutela, nem o cumprimento de eventual decisão judicial que autorize expressamente providência diversa; f) majorar a multa cominatória para R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato autônomo de descumprimento, assim definido como cada contato individual comprovado, realizado após o término do prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da intimação válida desta decisão, com as finalidades descritas no item “c” ou mediante prática do ato vedado no item “d”; g) limitar inicialmente a incidência da multa ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de revisão prospectiva caso a medida se torne insuficiente ou excessiva; h) consignar que a majoração ora estabelecida não retroage e não alcança atos anteriores à intimação válida desta decisão, os quais poderão ser apreciados, em momento próprio, para os fins processuais cabíveis; i) advertir os requeridos de que o descumprimento injustificado da ordem poderá ensejar, além da incidência das astreintes, a apuração de eventual ato atentatório à dignidade da justiça, observados o contraditório e os requisitos do art. 77 do CPC. [...]”. No mérito, o cerne da questão reside em verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O agravante requer, em sede de efeito suspensivo, a suspensão da incidência da multa majorada sobre contatos anteriores à intimação da decisão recorrida e a vedação à sua responsabilização automática por atos de terceiros sem prova concreta de vínculo com a instituição. Primeiramente, no que concerne à irretroatividade da multa majorada, o efeito suspensivo é manifestamente desnecessário. A própria decisão agravada consignou, de forma expressa e inequívoca, que a majoração estabelecida não retroage e não alcança atos anteriores à intimação válida daquela decisão, reservando a apreciação dos atos pretéritos para momento processual oportuno. O agravante, portanto, já obteve na origem exatamente o que pretende obter por via recursal nesse ponto, o que torna o pedido desprovido de objeto e de interesse recursal concreto. Não há decisão a suspender onde não há gravame atual a reparar. No que diz respeito à extensão da obrigação de não fazer a terceiros vinculados ao banco, tampouco se verifica a presença dos requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo. A tutela provisória de urgência foi deferida em fevereiro de 2026 (id. 223894027 – processo originário) com fundamento na irregularidade na documentação do veículo e na impossibilidade de exigir do consumidor o cumprimento de obrigação contratual cujo objeto foi transferido a terceiro sem sua anuência. Já em junho de 2026 (id. 237565725 – processo de origem), o agravado noticiou o descumprimento da ordem judicial, instruindo o pedido incidental com cópias de conversas mantidas via WhatsApp e registros de chamadas telefônicas referentes a seis datas distintas entre junho e agosto de 2026. A pluralidade de datas e a variedade de meios empregados — mensagens por aplicativo e ligações telefônicas — afastam a hipótese de episódio isolado e configuram padrão de conduta reiterada, suficiente, em sede de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do descumprimento alegado. A circunstância de o banco ter implementado bloqueio sistêmico interno em fevereiro de 2026 não é, por si só, incompatível com a ocorrência de cobranças extrajudiciais posteriores realizadas por prepostos ou por empresa terceirizada que atua em seu benefício. A ausência de restrições nos sistemas de proteção ao crédito demonstra o cumprimento da obrigação de não negativar, mas não alcança a vedação de cobranças informais por canais privados de comunicação, que são condutas de natureza distinta e igualmente abrangidas pela tutela deferida. Nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, III, do Código Civil, o fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos, representantes e empresas que atuam em seu nome ou por sua conta, de modo que a delegação da atividade de cobrança a terceiros não tem o condão de romper o nexo de imputação entre a conduta do agente e a responsabilidade do credor original. A menção à possibilidade de apreensão do veículo, instrumento de trabalho do agravado, é elemento de particular gravidade, pois a tutela inicial vedava expressamente atos de constrição fundados nas parcelas suspensas, e a ameaça de retomada do bem, ainda que veiculada por via informal, representa violação direta ao núcleo essencial da proteção judicial concedida. O agravante não demonstrou, em sede de cognição sumária, que os contatos documentados pelo agravado partiram de terceiros absolutamente alheios à sua estrutura operacional de cobrança. A alegação genérica de que as conversas teriam ocorrido com a empresa Vitória Car Veículos, sem a juntada de elementos que permitam identificar com precisão os remetentes e afastar o vínculo com o banco, é insuficiente para infirmar a plausibilidade do descumprimento reconhecida pelo Juízo de origem. Tratando-se de relação de consumo, o ônus de demonstrar que os contatos não lhe são imputáveis recai sobre o agravante, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e esse ônus não foi satisfeito com os elementos trazidos ao recurso. Portanto, à luz dos elementos probatórios disponíveis neste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO CRISTALINO. PERIGO DE DANO DISPENSADO. PODER GERAL DE CAUTELA. FUNDADO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. 1. A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"(art. 300), bem como que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito"(art. 301) .2. A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo.3."O poder geral de cautela, regrado pelo art . 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (AgRg na Pet na MC 20.839/SP, QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2014).4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1735781 PR 2020/0188579-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (destaquei) Ausentes a probabilidade do direito invocado pelo agravante e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justificariam a suspensão da eficácia da decisão recorrida. Diante do exposto, INDEFIRO TUTELA RECURSAL, e mantenho incólume a decisão emanada pelo juízo a quo. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Intime-se a agravada para, querendo, dentro do prazo recursal legal, apresentar contraminuta, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária. Intime-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
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