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1041765-43.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão

    Recurso de Agravo de Instrumento nº 1041765-43.2026.8.11.0000 – Poxoréu Agravante: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda Agravado: Lurdimar Barbosa da Silva DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Poxoréu/MT nos autos da ação de busca e apreensão nº 1001308-24.2026.8.11.0014, promovida em desfavor de Lurdimar Barbosa da Silva, por meio da qual restou indeferida a liminar postulada e determinada a emenda da petição inicial, sob o fundamento de inexistência de demonstração cabal da constituição em mora do devedor fiduciante. Inconformada, a instituição agravante sustenta, em síntese, o desacerto do decisum, argumentando que a mora decorre do simples inadimplemento da obrigação na data avençada (mora ex re) e que procedeu à expedição de notificação extrajudicial para o exato endereço declinado pelo contratante no instrumento contratual representativo da garantia fiduciária. Defende que, à luz do disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, revela-se prescindível a prova do efetivo recebimento da correspondência pelo devedor ou por terceiros, bastando a comprovação do encaminhamento da missiva ao endereço informado no pacto. Acrescenta que os deveres anexos da boa-fé objetiva e da probidade impõem ao financiado a atualização de seu domicílio, não se podendo imputar desídia ao credor fiduciário nem prestigiar a conduta esquiva do inadimplente. Assevera a presença da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na depreciação patrimonial, desgaste ou risco de ocultação do bem gravado com cláusula fiduciária enquanto mantido indevidamente sob a posse do agravado. Forte em tais fundamentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo a fim de deferir a liminar de busca e apreensão do veículo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão objurgada, permitindo-se o regular processamento do feito na origem, formulando, outrossim, manifestação voltada ao prequestionamento da matéria. É o relato do necessário. Pois bem. Como é cediço, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente pressupõe a comprovação da constituição do devedor em mora pelo protesto do título ou por meio de carta registrada pelo Cartório de Títulos e Documentos, conforme dispõe o art. 2º, §2º, do Decreto Lei n° 911/69. Nesse sentido é o teor da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Por sua vez, com o advento da Lei n. 13.043/2014, têm-se a constituição da mora através de carta registrada, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, mesmo que recepcionada por terceiro. E, seguindo o atual entendimento do c. Superior Tribunal, recentemente firmou a seguinte tese, no julgamento do Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, colocando uma pá de cal em toda a celeuma existente sobre o assunto, ante a multiplicidade de motivos de devolução do aviso de recebimento ao destinatário, na hipótese de contratos garantidos por alienação judiciária, para os fins de comprovação da mora, bastará que o banco apresente a notificação encaminhada ao endereço informado no contrato, dispensando a prova do recebimento. In casu, vê-se que o aviso de recebimento retornou com o status “endereço insuficiente”, encaminhada no exato endereço informado no contrato, qual seja, “R 2, S/N, JD Bela Vista, Poxoreu”. Via de consequência, não há falar em mácula no aviso de recebimento apresentado pela financeira, pois o devedor tem a obrigação de fornecer o endereço correto no ato da contratação, em homenagem a boa-fé. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, merece reforma a r. decisão, para considerar a notificação apresentada pela agravante, devendo ser analisado o pedido de liminar na origem. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 08 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão

    Recurso de Agravo de Instrumento nº 1041765-43.2026.8.11.0000 – Poxoréu Agravante: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda Agravado: Lurdimar Barbosa da Silva DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Poxoréu/MT nos autos da ação de busca e apreensão nº 1001308-24.2026.8.11.0014, promovida em desfavor de Lurdimar Barbosa da Silva, por meio da qual restou indeferida a liminar postulada e determinada a emenda da petição inicial, sob o fundamento de inexistência de demonstração cabal da constituição em mora do devedor fiduciante. Inconformada, a instituição agravante sustenta, em síntese, o desacerto do decisum, argumentando que a mora decorre do simples inadimplemento da obrigação na data avençada (mora ex re) e que procedeu à expedição de notificação extrajudicial para o exato endereço declinado pelo contratante no instrumento contratual representativo da garantia fiduciária. Defende que, à luz do disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, revela-se prescindível a prova do efetivo recebimento da correspondência pelo devedor ou por terceiros, bastando a comprovação do encaminhamento da missiva ao endereço informado no pacto. Acrescenta que os deveres anexos da boa-fé objetiva e da probidade impõem ao financiado a atualização de seu domicílio, não se podendo imputar desídia ao credor fiduciário nem prestigiar a conduta esquiva do inadimplente. Assevera a presença da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na depreciação patrimonial, desgaste ou risco de ocultação do bem gravado com cláusula fiduciária enquanto mantido indevidamente sob a posse do agravado. Forte em tais fundamentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo a fim de deferir a liminar de busca e apreensão do veículo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão objurgada, permitindo-se o regular processamento do feito na origem, formulando, outrossim, manifestação voltada ao prequestionamento da matéria. É o relato do necessário. Pois bem. Como é cediço, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente pressupõe a comprovação da constituição do devedor em mora pelo protesto do título ou por meio de carta registrada pelo Cartório de Títulos e Documentos, conforme dispõe o art. 2º, §2º, do Decreto Lei n° 911/69. Nesse sentido é o teor da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Por sua vez, com o advento da Lei n. 13.043/2014, têm-se a constituição da mora através de carta registrada, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, mesmo que recepcionada por terceiro. E, seguindo o atual entendimento do c. Superior Tribunal, recentemente firmou a seguinte tese, no julgamento do Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, colocando uma pá de cal em toda a celeuma existente sobre o assunto, ante a multiplicidade de motivos de devolução do aviso de recebimento ao destinatário, na hipótese de contratos garantidos por alienação judiciária, para os fins de comprovação da mora, bastará que o banco apresente a notificação encaminhada ao endereço informado no contrato, dispensando a prova do recebimento. In casu, vê-se que o aviso de recebimento retornou com o status “endereço insuficiente”, encaminhada no exato endereço informado no contrato, qual seja, “R 2, S/N, JD Bela Vista, Poxoreu”. Via de consequência, não há falar em mácula no aviso de recebimento apresentado pela financeira, pois o devedor tem a obrigação de fornecer o endereço correto no ato da contratação, em homenagem a boa-fé. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, merece reforma a r. decisão, para considerar a notificação apresentada pela agravante, devendo ser analisado o pedido de liminar na origem. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 08 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator

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