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1041757-66.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Intimação para contrarrazões (Agravo de Instrumento) (AUT)

    Intimação do AGRAVADO: PWR FITNESS COMERCIO E SERVICOS LTDA, PWR FITNESS COMERCIO E SERVICOS LTDA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041757-66.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD AGRAVADO: PWR FITNESS COMERCIO E SERVICOS LTDA, PWR FITNESS COMERCIO E SERVICOS LTDA Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD contra a decisão, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação de cumprimento de preceito legal cumulada com tutela provisória de caráter inibitório e indenização por perdas e danos ajuizada em face de PWR Fitness Comércio e Serviços Ltda., que indeferiu a medida destinada à suspensão da execução pública de obras musicais nos estabelecimentos matriz e filial até a obtenção da correspondente autorização. O Juízo de origem considerou necessária a observância dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e entendeu mitigado o perigo da demora, diante do intervalo superior a três anos entre o início do alegado inadimplemento, em julho de 2023, e o ajuizamento da demanda. Acrescentou que a controvérsia possui conteúdo predominantemente pecuniário e que a interrupção da sonorização ambiental recomenda cautela em razão do risco de irreversibilidade e da possibilidade de satisfação do crédito pelos meios ordinários de cobrança. O agravante sustenta, em síntese, que a tutela prevista no art. 105 da Lei n. 9.610/1998 possui natureza inibitória e autônoma em relação à pretensão condenatória, pois busca impedir a continuidade ou repetição da execução pública sem prévia autorização. Afirma que a agravada explora duas academias de ginástica sob a marca Power Fit, nas quais utiliza habitualmente obras musicais e fonogramas para sonorização ambiental, sem regularização perante o ECAD desde julho de 2023. Requer, em caráter liminar, a suspensão da execução pública musical em ambas as unidades enquanto não comprovada a necessária licença, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a tutela recursal exige exame provisório da plausibilidade da pretensão e do risco associado à manutenção da decisão impugnada. A análise, nesta fase, possui natureza sumária e não comporta conclusão definitiva sobre o mérito. A controvérsia, contudo, apresenta disciplina específica na Lei de Direitos Autorais. O art. 105 da Lei n. 9.610/1998 prevê mecanismo destinado à suspensão ou interrupção da transmissão, retransmissão ou comunicação ao público realizada em violação aos direitos de seus titulares. Em conjunto com o art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a norma confere à tutela inibitória função própria, voltada à prevenção, cessação ou repetição do ilícito. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça recomenda, entretanto, que essa proteção não seja compreendida como consequência automática do simples inadimplemento. No AgInt no REsp n. 2.071.980/SP, a Terceira Turma reafirmou o cabimento da tutela prevista no art. 105 da Lei n. 9.610/1998, mas ressaltou que sua concessão depende da análise concreta dos fatos e das provas pelas instâncias ordinárias. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA INIBITÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS VINCENDAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO FUTURA E INCERTA. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula 211/STJ. 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento motivado, declarando os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. O não acolhimento das teses ventiladas não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (vide Tema 339/STF). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tutela inibitória destinada a impedir a violação dos citados direitos constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos e não pagos a esse título. 4. Verificar a existência dos requisitos para a sua concessão da tutela inibitória do art. 105 da Lei 9.610/98 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Afasta-se violação aos arts. 497 e 323 do CPC pois a condenação às parcelas vincendas no curso do processo, acaso existentes, deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, não sendo possível a concessão de tutela jurisdicional que condene a recorrida ao pagamento de obrigação futura e incerta. Da mesma forma, eventuais violações futuras aos direitos autorais deverão ser apuradas em ação própria. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.071.980/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025). A partir dessa premissa de cautela, os elementos apresentados, em exame inicial, conferem consistência suficiente à pretensão recursal. Os cadastros individualizados da matriz e da filial identificam os estabelecimentos como academias, com enquadramento permanente e ativo para sonorização ambiental, mediante música mecânica, além de registrarem situação de inadimplência. No caso da filial, consta ainda área sonorizada de 150 m². Os demonstrativos de débito também revelam competências sucessivas sem amortização, inclusive em período próximo ao ajuizamento da ação. Quanto à matriz, por exemplo, o documento relaciona lançamentos até julho de 2026 e aponta 37 créditos sem amortização. Além disso, há registro de tentativas recentes de regularização extrajudicial, com comunicação à empresa acerca da existência de débitos relativos à licença autoral. Esse conjunto documental, embora sujeito ao contraditório e ao aprofundamento probatório, permite distinguir a situação de mera cobrança de dívida vencida. Em juízo inicial, há elementos indicativos de utilização permanente de música em estabelecimentos comerciais, associada à ausência prolongada de regularização, circunstância compatível com a continuidade ou repetição da conduta que a tutela inibitória busca evitar. A orientação do Superior Tribunal de Justiça mostra-se especialmente relevante. No AgInt no AREsp n. 1.544.830/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, precedente de expressiva aderência por envolver igualmente emissora de rádio, a Corte Superior assentou que a tutela do art. 105 da Lei de Direitos Autorais possui caráter protetivo e busca impedir que a obra continue explorada sem a devida contraprestação. Destacou, ainda, que a cobrança dos valores pretéritos não exclui a suspensão da execução musical, pois se trata de pretensões distintas. A propósito, confira-se a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. NÃO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO INIBITÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 105 DA LEI Nº 9.610/98. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RETRANSMISSÃO DAS OBRAS MUSICAIS; AFRONTA À REPUTAÇÃO OU AO DIREITO DO AUTOR E INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU DA INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tutela prevista no artigo 105 da LDA busca amparar os direitos autorais, impedindo que a obra continue sendo explorada sem a devida contraprestação, não se tratando de uma medida coercitiva, mas sim protetiva. 2. A cobrança das parcelas devidas pela utilização da obra não exclui a suspensão ou interrupção das obras musicais, por se tratar de pretensões totalmente distintas. 3. As teses levantadas, no tocante à impugnação de valores, à ausência de comprovação da retransmissão das obras musicais e afronta à reputação ou ao direito do autor, destoam completamente das questões debatidas na decisão monocrática, de modo que não merecem sequer ser conhecidas, inclusive quanto a alardeada inconstitucionalidade, em clara afronta à competência deste por este Egrégio STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.544.830/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). Na fundamentação daquele julgado, o STJ registrou que a providência não se confunde com medida coercitiva, mas sim protetiva, pois se limita a impedir que a execução de obras musicais sem autorização se perpetue no tempo. Também ressaltou que reconhecer a violação e a existência da obrigação, sem admitir instrumento apto a impedir sua continuidade, esvaziaria a finalidade da norma. No REsp n. 1.931.228/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado por unanimidade em 2025, o Superior Tribunal de Justiça examinou hipótese relativa a emissora que disponibilizava obras musicais sem prévia autorização e reconheceu a tutela inibitória como instrumento adequado para impedir a prática, continuidade ou repetição da infração, em interpretação conjugada dos arts. 105 da Lei n. 9.610/1998 e 497 do Código de Processo Civil: RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. TELEVISÃO EDUCATIVA. DISPOSNIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEI 9.610/98. 1. Controvérsia acerca da concessão de tutela inibitória para impedir a continuidade de violações a direitos autorais por emissora de televisão educativa que retransmite a programação da TV Cultura. 2. Ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois a questão foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. A tutela inibitória, prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, é o meio mais eficaz para resguardar os direitos autorais, sendo cabível sua concessão para impedir a prática, continuidade ou repetição de infrações, conforme interpretação conjunta com o art. 497 do CPC. Precedentes. 4. Demonstrada a disponibilização de obras musicais pela recorrida sem o recolhimento das taxas autorais, é devida a concessão da tutela inibitória, determinando-se que a recorrida se abstenha de realizar novas transmissões sem a prévia autorização do recorrente. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.931.228/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). Naquele precedente, a Corte afirmou que a tutela inibitória constitui meio particularmente eficaz para a proteção do direito autoral e que, evidenciada a ameaça de violação, autoriza-se a suspensão da comunicação ao público enquanto não obtida a correspondente licença. Ressalvou-se que apenas situações excepcionalíssimas, nas quais outros direitos fundamentais imponham disponibilização imediata e incondicional da obra, poderiam justificar a substituição da tutela específica por perdas e danos. Também merece destaque o recentíssimo REsp n. 2.275.031/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em agosto de 2026. Nesse caso, o Tribunal local havia afastado a tutela sob o argumento de que não se justificaria antecipar proteção contra violações futuras e incertas. O Superior Tribunal de Justiça reformou a conclusão e reafirmou que a medida prevista no art. 105 da Lei de Direitos Autorais possui autonomia em relação à cobrança, precisamente porque se destina a impedir que novas violações ocorram ou que a execução desautorizada tenha continuidade. Ao final, determinou a suspensão da utilização das obras enquanto não obtida a necessária autorização. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. TUTELA INIBITÓRIA. ART. 105 DA LEI 9.610/98. APLICABILIDADE. USO INDEVIDO DE OBRAS ARTÍSTICAS. QUARTOS DE HOTEL. PRECEDENTES. 1. Ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos 2. É cabível a medida destinada à suspensão da execução de obras musicais, literomusicais e audiovisuais (art. 105 da Lei 9.610/98), em quartos de hotéis e motéis, enquanto não obtida a devida autorização. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.275.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026). Esses precedentes, considerados em conjunto, revelam orientação consistente no sentido de que a tutela inibitória não constitui mecanismo de coerção para cobrança de dívida, mas instrumento de proteção específica contra a utilização não autorizada de obras intelectuais. A sua concessão, contudo, exige base fática concreta, requisito que, neste momento processual, encontra respaldo suficiente nos documentos apresentados. Sob esse enfoque, o lapso transcorrido desde julho de 2023 não basta, por si só, para afastar a necessidade da proteção provisória. Se a prática apontada possui caráter continuado, o decurso do tempo não transforma o fato em situação exclusivamente pretérita nem elimina a possibilidade de sua renovação durante o processo. O risco juridicamente relevante, nesta fase, reside justamente na permanência da utilização que se afirma desautorizada, e não na ocorrência de dano patrimonial novo e apartado. Também não se identifica, ao menos por ora, irreversibilidade relevante. A providência postulada não determina o fechamento dos estabelecimentos, impede a realização de exercícios físicos ou inviabiliza a atividade empresarial. Seu alcance limita-se à execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas sujeitos à autorização autoral enquanto ausente a correspondente regularização. A própria pretensão recursal ressalva a continuidade das atividades das academias. A distinção assume especial importância porque a pretensão patrimonial relativa às parcelas vencidas pode seguir seu curso próprio, enquanto a tutela ora examinada possui finalidade preventiva. A possibilidade de cobrança posterior, portanto, não responde integralmente ao risco decorrente da alegada continuidade da execução pública sem licença. Registro, contudo, que estas considerações decorrem exclusivamente da cognição sumária inerente ao exame inicial do recurso. O contraditório poderá revelar licença, autorização, recolhimentos ou outros elementos capazes de modificar a compreensão ora adotada, inclusive quanto à efetiva extensão da utilização do repertório protegido. Nesse cenário, mostra-se prudente acolher o pedido apenas na extensão necessária à proteção provisória do direito invocado, sem fixação imediata de multa cominatória, cuja necessidade poderá ser avaliada posteriormente caso haja notícia concreta de descumprimento. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar que PWR Fitness Comércio e Serviços Ltda. se abstenha de executar publicamente obras musicais, lítero-musicais e fonogramas sujeitos à gestão coletiva do agravante nos estabelecimentos matriz e filial indicados na demanda, enquanto não comprovar a correspondente autorização, preservada a continuidade regular das demais atividades empresariais. Por ora, deixo de fixar multa cominatória, sem prejuízo de ulterior deliberação caso se revele necessária para assegurar a efetividade da ordem. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator

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