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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041746-34.2026.8.11.0001. REQUERENTE: FELIPE ANTONIO DAMASCENO SANTOS REQUERIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Vistos etc. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FELIPE ANTONIO DAMASCENO SANTOS em desfavor de PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. Em apertada síntese, o demandante assevera que celebrou com o requerido, em 10/04/2025, contrato de empréstimo na modalidade Crédito do Trabalhador, formalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 0128846133, no valor líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 609,98 (seiscentos e nove reais e noventa e oito centavos), com juros remuneratórios de 4,79% ao mês e Custo Efetivo Total de 5,09% ao mês. Aduz que quitou integralmente o contrato, com pagamento da última parcela em 25/05/2026 e saldo devedor zerado, conforme Documento Descritivo do Crédito emitido pelo próprio requerido (Id. 240876166); que, não obstante, foram realizados 2 (dois) descontos adicionais em sua folha de pagamento, de R$ 609,98 (seiscentos e nove reais e noventa e oito centavos) cada, nos meses de junho e julho de 2026; e que o primeiro foi devolvido após reclamação administrativa e o segundo apenas em 26/07/2026, já no curso desta demanda (Ids. 242497587 e 242499241). Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios e pugna pela revisão contratual, pela repetição em dobro dos valores descontados após a quitação e pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além da gratuidade da justiça, da inversão do ônus da prova e de tutela de urgência para abstenção de novos descontos. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 241087710), oportunidade em que restou DEFERIDA a inversão do ônus da prova em favor do reclamante. Devidamente citado, o requerido apresentou peça contestatória (Id. 245170230) na qual suscita as preliminares de perda parcial do objeto, de carência da ação por ausência de documentos e de impugnação à gratuidade da justiça, requerendo ainda a tramitação em segredo de justiça. No mérito, sustenta a higidez da contratação, a legalidade dos juros à luz da Súmula 382 do STJ, que houve um único repasse a maior — efetuado pela empregadora e por ela estornado —, e a inexistência de dano moral. Realizada audiência de conciliação em 17/08/2026 (Id. 245234866), as partes não celebraram acordo e ambas requereram o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou impugnação (Id. 245478879), apontando a incontrovérsia da quitação e dos descontos posteriores, as contradições da defesa e requerendo a condenação do requerido por litigância de má-fé. É a síntese necessária. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da competência do Juizado Especial quanto ao pedido de revisão dos juros remuneratórios Matéria de ordem pública, conhecível de ofício, precede o exame das demais questões. O autor postula a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em 10/04/2025, com recálculo do contrato e restituição dos valores pagos a maior, impugnando ainda o sistema de amortização adotado (Tabela Price). Ocorre que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pela menor complexidade da causa, aferida, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, pelo objeto da prova e não em face do direito material. A pretensão revisional, tal como deduzida, exige a comparação da taxa pactuada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e para o mês da contratação, a aferição do risco individualizado da operação e das garantias oferecidas, e, uma vez reconhecida eventual abusividade, o recálculo de toda a evolução do débito, parcela a parcela, com apuração do indébito. Tudo isso reclama prova pericial contábil, incompatível com o rito informal e concentrado da Lei nº 9.099/95, que admite apenas a prova técnica simplificada (art. 35). Registro, aliás, que o próprio autor requereu ao Juízo, no item j da inicial, que o requerido fosse compelido a apresentar demonstrativo de evolução do débito com memória de cálculo de juros, encargos e amortizações — providência que evidência, por si só, a necessidade de perícia contábil. Anoto, por fim, que a comparação oferecida na inicial é imprestável ao próprio fim a que se destina: o autor confronta a taxa contratada em ABRIL DE 2025 com dados do Banco Central relativos ao período de 24 a 30 de JUNHO DE 2026, mais de um ano depois. E a jurisprudência é firme no sentido de que o parâmetro é a taxa média vigente à época da contratação, não bastando, ademais, a mera superioridade para caracterizar abusividade, a teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça e do julgamento do REsp 1.061.530/RS. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A aferição da abusividade deve considerar as particularidades da operação, entre elas as condições do crédito, a existência ou não de garantias, a época da contratação e o risco assumido pela instituição financeira. Tese de julgamento: A circunstância de a taxa de juros remuneratórios contratada superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não caracteriza, por si só, abusividade, que deve ser cabalmente demonstrada à luz das peculiaridades da contratação. (TJMT, Apelação Cível n. 1005197-56.2025.8.11.0002, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, julgado em 18/08/2026, DJE 25/08/2026) Impositivo, pois, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado quanto ao pedido de revisão contratual, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nesse capítulo, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ante a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para a matéria, que demanda prova pericial contábil; Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito
Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos para intimar a parte para, querendo, apresentar suas Contrarrazões, no prazo legal.