2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1041743-56.2026.8.13.0702/MG AUTOR: EDSON DE ANDRADE ADVOGADO(A): GLEIBE MOREIRA DA SILVA FILHO (OAB MG230242) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por EDSON DE ANDRADE em face do NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Registro, de início, que a parte autora saneou os vícios referentes aos comprovantes de renda, conforme determinado na decisão de evento 7, DOC1. Lado outro, da detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora, a despeito de narrar a ocorrência de negativação em seu nome, não cuidou de juntar aos autos comprovantes do alegado ato de cobrança. A petição inicial, portanto, carece de documento essencial ao conhecimento do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, nos seguintes termos: - juntar aos autos comprovante da negativação impugnada. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.