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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1041738-34.2026.8.13.0702/MG AUTOR: JOSE ANTONIO DIAS VIEIRA ADVOGADO(A): GLEIBE MOREIRA DA SILVA FILHO (OAB MG230242) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOSE ANTONIO DIAS VIEIRA em face do BANCO BMG S.A. Verifico que o comprovante de endereço apresentado pela parte autora encontra-se ilegível (evento 16, DOC2). Diante da impossibilidade de identificação do endereço constante do documento apresentado, faltam elementos inclusive para apuração de eventual escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e pormenorizada demonstrada, prática vedada, nos termos do artigo 63, §5, CPC e REsp n. 1.881.390/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, apresentando comprovante de endereço, datado de ao menos 180 dias antes da distribuição da demanda, podendo ser contas de luz, água, telefonia, boletos bancários, de cartão de crédito, TV por assinatura, serviços de streaming, ou boletos de associações de classe, em nome próprio ou de terceiro, comprovando relação de parentesco, de locação ou qualquer outro vínculo. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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