2026-09-16 · TJMT
PJe: 1041737-06.2025.8.11.0002 Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança por descumprimento de cláusula contratual, com pedido de tutela de urgência e de desconsideração inversa da personalidade jurídica, ajuizada por Marlon Anderson Andriolli em face de Gismar Almeida Menezes. Em síntese, o autor alega que, por contrato de compra e venda de estabelecimento comercial celebrado entre as partes em 14/02/2024, o réu, na qualidade de vendedor, obrigou-se a entregar-lhe, como parte do preço, um imóvel residencial (Apartamento 12, Bloco 06, Edifício Chapada das Dunas, Cuiabá/MT), avaliado em R$ 230.000,00, livre e desembaraçado de qualquer ônus. Sustenta que o réu não é nem nunca foi proprietário do bem, o qual, segundo a matrícula juntada, foi consolidado em favor da Caixa Econômica Federal em 04/07/2025, tornando impossível o cumprimento da obrigação. Requer a conversão da obrigação em perdas e danos (art. 389 do Código Civil), a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa do réu e a manutenção da tutela de urgência. Em decisão de ID 219462059 (12/01/2026), foi deferida em parte a tutela de urgência, determinando-se a averbação da existência da demanda nas matrículas 118.630 e 27.071, de titularidade do réu, tendo sido a análise da desconsideração inversa reservada para momento posterior à resposta do réu. Devidamente citado, o réu ofertou contestação (ID 227294988), na qual sustenta, em síntese: (i) que o autor tinha ciência prévia da situação do imóvel, dela não podendo agora se valer para fundamentar vício redibitório; (ii) que o próprio autor está inadimplente quanto à obrigação de entregar-lhe o veículo IMP/Asia Towner SDX, placa AHC1142, o que autorizaria a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); (iii) que o autor aufere aluguéis do imóvel, o que deveria ser compensado em eventual condenação; (iv) a improcedência da desconsideração inversa; e (v) a revogação da tutela de urgência. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 228174868), refutando especificamente cada uma dessas teses e requerendo, ainda, a condenação do réu por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Ambas as partes especificaram as provas que pretendem produzir (IDs 228808606 e 230076965), requerendo depoimento pessoal recíproco, prova testemunhal e, o réu, ainda, expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, ao síndico do condomínio e ao DETRAN. É o necessário. Da tutela de urgência (manutenção) A matrícula n. 102.896 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, de fé pública, comprova, de forma objetiva e independente de qualquer versão das partes, que o apartamento nela descrito jamais pertenceu ao réu: foi adquirido por Silas Prates Boa Sorte em 2018, mediante alienação fiduciária em garantia à Caixa Econômica Federal, e teve sua propriedade consolidada em favor da credora fiduciária em 04/07/2025, por inadimplemento do fiduciante — período que se insere dentro do próprio prazo contratual de um ano avençado entre as partes. Esse dado documental, por si, mantém íntegra a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC), independentemente de qual das partes tenha razão quanto à cláusula de "quitação do imóvel", matéria que será fixada como ponto controvertido e remetida à instrução. O perigo de dano, por sua vez, persiste diante da notícia, não impugnada de forma específica, de execução conexa (processo n. 1040581-80.2025.8.11.0002) decorrente de cheques do réu devolvidos por insuficiência de fundos, a indicar risco concreto, e não meramente abstrato, de dilapidação patrimonial. A medida deferida — mera averbação da existência da ação nas matrículas de imóveis do réu — é proporcional e reversível, não impede a livre disposição do patrimônio nem retira a posse ou o uso dos bens, servindo apenas para dar publicidade a terceiros de boa-fé, nos termos do art. 167, I, item 21, da Lei n. 6.015/73, como já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado. "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIROS – DECISÃO QUE MANTEVE AVERBAÇÃO – ANOTAÇÃO À MARGEM DE MATRÍCULA DO IMÓVEL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM TRÂMITE - POSSIBILIDADE – ART. 167, I, ITEM 21, DA LEI Nº 6.015/73 ( LEI DE REGISTROS PUBLICOS)- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PROTEÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, mostra-se razoável manter a averbação na matrícula do imóvel objeto da discussão, a fim de comunicar a existência de litígio, prevenindo terceiros interessados no imóvel, bem como resguardando o direito da parte até decisão final da lide. A anotação no registro imobiliário acerca da ação abarcando o imóvel objeto da matrícula visa tão somente dar publicidade a terceiros de boa-fé a respeito da existência de litígio judicial sobre o imóvel e não interfere no direito de propriedade ou mesmo no direito do possuidor. Tal medida encontra amparo no art. 167, I, item 21, da Lei nº 6.015/73, que dispõe que no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis. Se assim não fosse, poder-se-ia abrir ensejo a prejuízo, com natureza de difícil reparação, aos próprios Agravantes, que se veriam desprovidos de qualquer medida com efeito de resguardar os seus direitos, em caso de eventual procedência do pedido inicial da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0000470-54.2018.8.11.0087 – Código: 112956. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10258453920208110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021) Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência formulado na contestação, mantendo-a nos exatos termos da decisão de ID 219462059. Da desconsideração inversa da personalidade jurídica O contraditório já se aperfeiçoou, porquanto o réu, em contestação, teve oportunidade de se manifestar sobre o pedido (art. 135, caput, do CPC c/c art. 9º do CPC), de modo que a matéria está madura para decisão neste momento. A desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil c/c art. 133, § 2º, do CPC) é medida excepcional, que pressupõe a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. No caso, o autor aponta, como indício de confusão patrimonial, a utilização de cheques emitidos por sociedades empresárias vinculadas ao réu (Supermercado Menezes Ltda. e Renove Comércio de Alimentos Ltda.) para pagamento de parte do preço. Ocorre que tal utilização não configura, por si só, confusão patrimonial apta a autorizar a medida excepcional: cuida-se da própria forma de pagamento livremente pactuada pelas partes na Cláusula 3ª, itens 5 e 6, do contrato, e não de desvio superveniente de bens pessoais para blindagem patrimonial. Não há, até o momento, prova de esvaziamento do patrimônio pessoal do réu em proveito da pessoa jurídica após a formação da dívida, tampouco de mistura ilícita de contas. Assim, ausentes, por ora, os requisitos legais, indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Supermercado Menezes Ltda. (CNPJ 15.024.942/0001-87), sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenha, no curso da instrução, prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Da litigância de má-fé As teses deduzidas na contestação — ciência prévia do autor quanto à situação do imóvel, inadimplemento do autor quanto à entrega do veículo e percepção de aluguéis — constituem, todas, matéria de defesa ainda pendente de comprovação, cujo acolhimento ou rejeição depende da instrução a ser realizada. A discordância, ainda que veemente, entre as versões das partes não caracteriza, por si, alteração da verdade dos fatos ou dedução de pretensão contra texto expresso de lei (art. 80, II, do CPC), sob pena de se inibir o legítimo exercício do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Indefiro, portanto, por ora, o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé, sem prejuízo de reapreciação da conduta processual das partes por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório então formado. Do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar nem questões processuais pendentes além das já decididas nos itens anteriores, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a instrução: a) a quem incumbia, nos termos da Cláusula 3ª, Parágrafo Primeiro, do contrato, a obrigação de "quitação do imóvel" no prazo de um ano, e qual o alcance dessa obrigação; b) a identidade entre o imóvel identificado no contrato e na petição inicial como "Apartamento 12" e o "Apartamento nº 102" descrito na matrícula n. 102.896 apresentada como prova; c) se houve, ou não, recusa do réu em receber o veículo IMP/Asia Towner SDX, placa AHC1142, ofertado pelo autor; d) se o autor percebeu, ou não, frutos civis (aluguéis) do imóvel referido na alínea "a". Determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento complementar apto a demonstrar a identidade entre as numerações referidas na alínea "b" supra (certidão do condomínio, planta ou documento equivalente), sem prejuízo de tal ponto também ser objeto de prova oral. Defiro a produção das seguintes provas, requeridas por ambas as partes: (i) depoimento pessoal recíproco de autor e réu, a ser colhido em audiência de instrução, sob pena de confissão quanto à matéria de fato; (ii) prova testemunhal, observado o número legal de testemunhas por parte; (iii) expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe a atual situação contratual e registral do imóvel matriculado sob o n. 102.896; (iv) expedição de ofício ao DETRAN/MT, para que informe o histórico de registro e eventual transferência do veículo de placa AHC1142; (v) intimação do síndico do condomínio em que situado o imóvel, para que informe se o apartamento se encontra ou já se encontrou locado no período posterior a 14/02/2024 e, em caso positivo, a quem foram revertidos os valores de locação. Expeçam-se os ofícios determinados nos itens (iii) e (iv), com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, e intime-se o síndico do condomínio para prestar as informações do item (v) em igual prazo. Após o retorno das diligências e transcorrido o prazo assinalado ao autor, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito