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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1041733-24.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [1/3 de férias] AUTOR: ELEONORA DANTAS DIAS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por ELEONORA DANTAS DIAS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição de contribuições previdenciárias que teriam sido recolhidas acima do limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão do exercício concomitante de atividades remuneradas. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). DECIDO. De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A pretensão é de repetição de indébito tributário, hipótese expressamente prevista no art. 165, I, do CTN, que assegura a restituição de tributo pago indevidamente ou em valor superior ao devido. Soma-se a isso o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, há ainda resistência expressa da União, que apresentou contestação de mérito, impugnou a comprovação dos recolhimentos acima do teto e requereu a improcedência do pedido por insuficiência de prova (ID 2164963921 - págs. 6 a 8). A própria defesa afirma que os documentos apresentados não demonstrariam os recolhimentos efetivamente realizados acima do limite máximo contributivo. Está, portanto, caracterizado o interesse de agir. No mérito, a controvérsia consiste em definir se a parte autora faz jus à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas ao RGPS acima do teto contributivo e, em caso positivo, os critérios para apuração do indébito. A Lei nº 8.212/91 estabelece limite máximo para o salário de contribuição. Havendo exercício concomitante de atividades submetidas ao RGPS, a incidência contributiva deve observar esse limite, sendo indevido o recolhimento que o exceda e cabível a restituição na forma do art. 165, I, do CTN. A própria União não controverte essa premissa jurídica. Sua resistência recai sobre a prova e sobre a extensão econômica do indébito. A questão que demanda correção, portanto, diz respeito à metodologia empregada pela autora para quantificá-lo. A parte autora apresentou memória de cálculo que apura crédito de R$ 7.741,21 (ID 2160067731 - pág. 1). Ocorre que o cálculo não observou adequadamente a autonomia entre o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social. RGPS e RPPS constituem regimes previdenciários distintos e independentes, com filiação, custeio e bases contributivas próprias. Consequentemente, a remuneração sujeita a RPPS não pode ser somada àquela decorrente de atividade vinculada ao RGPS para fins de aferição do teto contributivo deste último. O limite máximo do salário de contribuição do RGPS somente pode ser aferido a partir das remunerações e contribuições sujeitas ao próprio regime. Essa circunstância é objetivamente identificável nos autos. O CNIS registra vínculo da autora com a Secretaria Municipal de Saúde de Manaus com o indicador PRPPS, inclusive com remunerações de R$ 11.497,00 e R$ 12.071,85 no ano de 2022 (ID 2160067685 - pág. 6). Apesar disso, a memória de cálculo considerou remunerações dessa natureza conjuntamente com rendimentos provenientes de outras atividades para concluir pela superação do teto do RGPS. No ano de 2023, por exemplo, a planilha utiliza remunerações de R$ 12.071,85 e R$ 12.615,08 em conjunto com valores de R$ 2.640,00, apurando, a partir dessa composição, contribuição excedente (ID 2160067731 - pág. 2). Tal metodologia não pode ser acolhida. A autonomia dos regimes impede que remuneração vinculada ao RPPS funcione como elemento de saturação do teto contributivo do RGPS. Para caracterização do indébito, devem ser consideradas exclusivamente as contribuições efetivamente destinadas ao RGPS, confrontadas, em cada competência, com o limite máximo aplicável ao próprio regime. Essa inadequação, entretanto, não afasta o direito da autora à repetição do indébito. Impõe apenas a correção da forma de quantificação do crédito. Com efeito, a União não apresentou demonstrativo fiscal individualizado ou cálculo próprio que excluísse a ocorrência de recolhimentos ao RGPS acima do teto. Limitou-se a sustentar que o CNIS demonstra vínculos e remunerações, mas não comprovaria, isoladamente, o efetivo recolhimento tributário (ID 2164963921 - pág. 6). O direito à restituição subsiste quanto aos valores efetivamente recolhidos ao RGPS em excesso, devendo a apuração observar rigorosamente a separação entre os regimes previdenciários. A expressão monetária do título será obtida mediante simples cálculo aritmético, com base em critérios desde logo definidos: consideração exclusiva das remunerações e contribuições sujeitas ao RGPS, exclusão integral dos valores vinculados ao RPPS, confronto mensal com o teto contributivo vigente e abatimento de eventual restituição administrativa já comprovadamente realizada. Quanto à prescrição, a memória de cálculo indica como marco prescricional 21/11/2019 e contempla créditos a partir de novembro de 2020, inexistindo, entre as competências efetivamente incluídas no cálculo, parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN (ID 2160067731 - pág. 1). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir à parte autora os valores de contribuições previdenciárias efetivamente recolhidos ao RGPS que, em cada competência abrangida pela demanda, tenham excedido o limite máximo do salário de contribuição vigente no respectivo período, observadas as seguintes balizas: a) deverão ser consideradas exclusivamente as remunerações e contribuições sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, vedada a soma de valores vinculados a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; b) deverão ser excluídos da apuração os valores correspondentes a vínculos ou competências submetidos a RPPS, inclusive aqueles identificados no CNIS pelo indicador PRPPS; c) o valor a restituir em cada competência corresponderá à diferença positiva entre o montante efetivamente recolhido ao RGPS e a contribuição máxima devida ao referido regime no mesmo período; d) deverão ser abatidos eventuais valores comprovadamente restituídos ou compensados administrativamente relativamente às mesmas competências; e) sobre os valores indevidamente recolhidos incidirá exclusivamente a taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros; f) a expressão monetária da condenação será obtida, no cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, de acordo com as balizas acima fixadas. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, diante dos elementos constantes dos autos acerca da capacidade econômica da parte autora, notadamente das remunerações registradas no CNIS. Em caso de trânsito em julgado: a) intime-se a União Federal para, em até 30 dias, indicar os valores que entende devidos como obrigação de pagar quantia certa prevista no título executivo, de acordo com discriminativo de débito e observadas as balizas fixadas nesta sentença; b) apresentada a planilha: b.1) elabore-se minuta do requisitório correspondente; e b.2) intime-se a parte exequente para, em até 10 dias, impugnar os cálculos apresentados, conforme planilha com os valores que entender corretos, nos termos do art. 534 do CPC, e ainda indicar eventual renúncia do que vier a superar a alçada do JEF, nos termos do art. 17, §4.º, da Lei n.º 10.259/01, à luz do Enunciado 71 do FONAJEF, tudo sob a advertência de, se nada disser, serem levadas a cabo as medidas requisitórias no montante indicado pela Ré, nos termos do art. 526 do CPC, aplicável, no que compatível com as prerrogativas da Fazenda Pública, conforme art. 17 da Lei n.º 10.259/01 e do art. 100 da CF. Não apresentadas as medidas para execução invertida, intime-se a parte exequente para, nos termos do art. 534 e ss. do CPC, elaboração do montante devido a título da obrigação de pagar estipulada no dispositivo da sentença. Sentença registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal