2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1041695-54.2025.8.11.0002 RECORRENTE: RODRIGO DOS SANTOS RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SÚMULA DE JULGAMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE FATURA COM VALOR MANIFESTAMENTE SUPERIOR À MÉDIA HISTÓRICA – CANCELAMENTO E REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE 254 KWH DETERMINADOS NA SENTENÇA – PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE CORTE DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO – TUTELA LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA PELA CONCESSIONÁRIA – MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por RODRIGO DOS SANTOS contra sentença que, reconhecendo falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento da fatura de outubro de 2025, no valor de R$ 2.446,03 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e três centavos), referente à unidade consumidora nº 6/4624195-6, e o refaturamento do período com base na média de consumo de 254 kWh apurada nos seis meses anteriores, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais por entender que o fato não ultrapassa o descumprimento contratual ou o dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte. 2. O recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deveria ter reconhecido a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão da conduta da concessionária, invocando farta jurisprudência sobre responsabilidade objetiva de concessionárias de energia elétrica e requerendo a reforma da decisão para incluir condenação por danos morais e danos materiais. 3. Contrarrazões apresentadas pela recorrida, pugnando pela manutenção integral da sentença e arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso. 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 5. A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, por se tratar de matéria de direito já pacificada por esta Turma Recursal. 6. Preliminarmente, rejeita-se a arguição de ausência de dialeticidade arguida nas contrarrazões. Embora o recorrente tenha invocado precedentes jurisprudenciais que versam sobre interrupção no fornecimento de energia — hipótese fática distinta da tratada nos autos —, constata-se que a peça recursal manifestou inconformismo expresso com a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Assim, em atenção aos princípios da informalidade e da simplicidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como à primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), tem-se por atendido o requisito mínimo da dialeticidade. Passa-se ao mérito. 7. O recorrente é titular da unidade consumidora nº 6/4624195-6, instalada em imóvel residencial de pequeno porte. O histórico de consumo juntado pelo próprio autor (IDs 383329096 e 383329097) revela que a média dos seis meses anteriores ao período impugnado — de março a agosto de 2025 — era de 254,33 kWh mensais, com faturas variando entre R$ 220,07 e R$ 382,44. A fatura de outubro de 2025 registrou consumo de 1.990 kWh e valor de R$ 2.446,03, representando variação de aproximadamente 684% em relação à média histórica. Nos mesmos meses de setembro e outubro de 2024, o consumo registrado foi de 279 kWh e 321 kWh, respectivamente, valores plenamente compatíveis com a média histórica da unidade e que demonstram a inconsistência do faturamento impugnado, afastando a tese genérica de influência climática sazonal, uma vez que, no mesmo período do ano anterior, o consumo permaneceu dentro dos padrões históricos. 8. A sentença reconheceu a irregularidade da cobrança e determinou o refaturamento pela média histórica, capítulo que não constitui objeto de insurgência específica no recurso e, portanto, não demanda nova apreciação nesta oportunidade. 9. Quanto aos danos morais, a sentença merece integral manutenção. O serviço de fornecimento de energia elétrica permaneceu ativo durante toda a tramitação processual por força da tutela provisória deferida e cumprida pela concessionária (ID 383329350 e ID 383329361). Não houve suspensão do fornecimento, não houve negativação do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito, tampouco restrição concreta aos atributos de sua personalidade. A jurisprudência consolidada desta Turma Recursal orienta-se no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de corte do fornecimento ou de inscrição desabonadora, configura mero dissabor inerente às relações de consumo, insuscetível de gerar abalo moral indenizável. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, para MANTER a sentença recorrida em todos os seus termos. Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Advirta-se que a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório contra esta decisão ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito Relator *