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1041685-50.2020.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1041685-50.2020.4.01.3800/MG AUTOR: ANTONIO CARDOSO FILHO ADVOGADO(A): MARINA ASSIS SOARES VIEIRA (OAB MG162912) DESPACHO/DECISÃO ANTÔNIO CARDOSO FILHO propôs a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS através da qual requer a tutela de urgência (em sentença) para que seja determinada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (10.06.2020), mediante o reconhecimento como especial dos períodos de 20.11.1995 a 05.03.1997, 02.09.2013 a 30.06.2017 e 01.07.2017 a 13.11.2019, destacando que administrativamente houve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.01.1987 a 28.02.1990 e 04.09.1991 a 15.11.1994. Citado, o INSS aduziu que os PPP’s não estão devidamente preenchidos, não havendo informação do responsável técnico pelos registros ambientais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Após algumas intercorrências, no Evento 18 foi determinada a apresentação do LTCAT que baseou a emissão do PPP relativo ao período de 20.11.1995 a 05.03.1997. No Evento 22, o autor esclareceu que o LTCAT fornecido pela empresa empregadora tem nome de outro funcionário, mas com a mesma função – motorista. Também esclareceu que a exigência de referência ao critério NEN no LTCAT/PPP somente se aplica a partir da edição do Decreto n. 4.882/2003, ou seja, não há necessidade de constar a metodologia para períodos anteriores a 01.01.2004. Intimado, o INSS aduziu que o documento juntado não é um LTCAT e que emitido para pessoa diversa do autor – Evento 26. Decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal JEF da SSJ de Belo Horizonte entendendo pela necessidade de produção de prova pericial técnica em face das divergências com relação ao PPP emitido, tratando-se de prova complexa, e ensejando o declínio da competência para uma das varas cíveis da Subseção Judiciária de Belo Horizonte – Evento 28. Sem mais provas – Evento 42 e 48. É o relatório. Decido. Para reconhecimento do exercício de atividade especial, é necessário apenas que o pedido seja instruído com PPP - formulário instituído pela IN INSS nº 84/02, republicada em 22/01/03, que, em seu artigo 148, caput, assim dispõe: “A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme Anexo XV – ou alternativamente, até 30/06/2003, pelo formulário, antigo SB – 40, Dises BE 5.235, DSS-8030, Dirben 8.030”. Com efeito, trata-se de documento particular, de modo que a obrigação de confeccioná-lo e assiná-lo é das partes envolvidas na relação de trabalho - em que pese ter repercussão no Direito Público. Dessa forma, uma vez que o PPP juntado aos autos apresente informações que a parte alega incorretas, gerando necessidade de sua retificação, temos aí constituída uma “controvérsia decorrente da relação de trabalho” e, portanto, conforme art. 114, IX, da Constituição da República, uma lide cujo conhecimento e processamento é de competência da Justiça do Trabalho. Ressalte-se que esse entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões, citando-se, por exemplo, o AREsp 1861568, cujo trecho que aqui interessa foi assim redigido: "acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental”. No mesmo sentido, cumpre consignar trecho do voto condutor do Desembargador Federal Edilson Vitorelli, do TRF6: “Ademais, importante salientar que, no caso de o autor julgar que o PPP apresenta erros de informações acerca da natureza insalubre de suas atividades, deveria manejar a devida ação contra o empregador perante a Justiça do Trabalho, devendo ser acrescentado que a prova testemunhal não é hábil a provar a intensidade do ruído. (TRF6, AC 0000092-88.2007.4.01.3808, 1ª Turma, Relator para Acórdão EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, julgamento: 19/03/2024)”. Entendimento também acolhido pelos precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Região, abaixo: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. A ação previdenciária, via de regra, não é o meio adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos. Sendo obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o formulário que demonstre corretamente as condições de trabalho, assim como a descrição das atribuições, o fornecimento de EPI e a exposição a agentes nocivos, na forma do art. 58 § 4º da Lei 8.213/1991, evidencia-se tratar de relação trabalhista, cabendo à Justiça especializada julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento ou a retificação do PPP, fato que se observa em reiteradas decisões proferidas pelos TRTs e TST. 3. O contexto probatório não é hábil a comprovar a exposição da parte autora aos agentes nocivos alegados, havendo que se negar provimento ao recurso interposto e afastar o reconhecimento da especialidade no período controverso. 4. Reconhecido o direito, mediante reafirmação da DER, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5001575- 16.2019.4.04.7122, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. (...) 2. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". 3. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, concluise que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte. 4. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. 5. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST. 6. No caso dos autos, a parte autora sustenta, na petição inicial, que o PPP fornecido pelo seu ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo em razão disso requerido a produção de prova pericial na origem e nesta instância. Nesse cenário, considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos presentes autos, tem-se que (i) o indeferimento da prova pericial por ele requerida não configura cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária; e que (ii) a petição inicial apresentada pelo autor não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC). 7. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de procedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito. 8. Preliminar suscitada em contrarrazões parcialmente acolhida. Apelação do INSS prejudicada. (TRF3, AC 0000920-90.2016.4.03.6111/SP, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, j. em 06/06/2018, DE 14/06/2018). Cite-se, ainda, o enunciado 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial." Portanto, o preenchimento, atualização e a retificação do PPP, ou LTCAT, ou da própria CTPS, por exemplo, são obrigações acessórias do empregador, de natureza trabalhista. Em tal contexto, é impossível para o INSS, que não é parte na demanda trabalhista, substituir-se ao ex-empregador na prestação de tais informações. Também não se pode buscar retificá-las em lide previdenciária. Conclui-se, assim, que a discussão não é suscetível de ser dirimida na Justiça Federal, mas sim na Justiça do Trabalho. Registre-se que a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído sempre exigiu medição técnica e que o Laudo apresentado pela empresa empregadora, além de se referir a outra pessoa, informa medição para período diverso (13.03.1990 a 01.09.1991) do examinado (20.11.1995 a 05.03.1997). Desse modo, determino a intimação da parte autora para que informe, em 30 dias, se irá ou não propor demanda na Justiça do Trabalho, hipótese em que este feito poderá ser suspenso pelo prazo de até 01 ano, conforme art. 313, V, do CPC/15. Com a manifestação do autor, autos conclusos para decisão. Sem requerimentos adicionais, conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura.

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