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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041678-87.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: AGRO-PECUARIA CUIABA - BONITO LTDA - ME, IVONY CARNEIRO DE MORAIS JUNIOR AGRAVADO: LUIZ CARLOS GONCALVES Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, INTERPOSTO POR AGROPECUÁRIA CUIABÁ BONITO LTDA. e IVONY CARNEIRO DE MORAES JUNIOR em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste/MT, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com tutela inibitória, obrigações de fazer e de não fazer e reparação de danos materiais, ajuizada por LUIZ CARLOS GONÇALVES em face de JEFERSON SIQUEIRA COSTA, ALINE FRANCIELLE DE CARVALHO SIQUEIRA, JOSÉ DOMINGOS DA SILVA, AGROPECUÁRIA CUIABÁ BONITO LTDA. e IVONY CARNEIRO DE MORAES JUNIOR, sob o n. 1001248-94.2026.8.11.0032. A decisão agravada deferiu liminar de reintegração de posse sobre a porção da Fazenda Piúva III delimitada pelos vértices MP-01 a MP-08, com área aproximada de 45,8744 hectares, autorizando o emprego de força policial e, se necessário, arrombamento. Segundo o juízo de origem, a posse anterior do autor estaria demonstrada pelo instrumento particular de transmissão possessória celebrado com Wilson de Oliveira em 27/06/2018, pelo levantamento georreferenciado da Fazenda Piúva III, pela inscrição no Cadastro Ambiental Rural e pelo monitoramento remoto por imagens de satélite, conforme: Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, cumulada com tutela inibitória, obrigações de fazer e de não fazer e reparação de danos materiais, ajuizada por LUIZ CARLOS GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos, em face de JEFERSON SIQUEIRA COSTA, ALINE FRANCIELLE DE CARVALHO SIQUEIRA, JOSÉ DOMINGOS DA SILVA, AGROPECUÁRIA CUIABÁ BONITO LTDA. e IVONY CARNEIRO DE MORAES JUNIOR, igualmente qualificados. Narra o autor que exerce posse sobre área rural de aproximadamente 300 (trezentos) hectares, situada na localidade de Limoeiro, Município de Rosário Oeste/MT, denominada Fazenda Piúva III, adquirida por instrumento particular celebrado em 27 de junho de 2018 com Wilson de Oliveira, pelo valor de R$ 200.000,00, com transmissão imediata da posse. Afirma que a área foi objeto de levantamento georreferenciado perante o INCRA/SIGEF, com área de 300,8203 ha e perímetro de 9.055,99 m, e que se encontra inscrita no Cadastro Ambiental Rural do Estado de Mato Grosso sob o n. MT258438/2024, com 300,2730 ha declarados, dos quais 295,8956 ha classificados como vegetação nativa e 45,2967 ha como Área de Preservação Permanente, sem área consolidada ou de uso antropizado. Sustenta que exerceu a posse de forma compatível com a natureza ambiental do imóvel, mediante conservação da vegetação nativa, vigilância, monitoramento remoto por imagens de satélite e regularização fundiária e ambiental perante os órgãos competentes. Narra que, em período anterior a 19 de agosto de 2025, enquanto se encontrava no Estado do Paraná, observou, por meio de monitoramento por imagens de satélite, sinal de alerta indicativo de movimentação irregular no interior do imóvel. Afirma que, ao retornar, compareceu à Delegacia de Polícia de Rosário Oeste/MT e registrou o Boletim de Ocorrência n. 2025.264612, em 19 de agosto de 2025, adotando essa data como marco documental seguro do conhecimento do esbulho, do qual resultou, em 28 de agosto de 2025, a instauração do Auto de Investigação Preliminar n. 127.11.2025.29041. Afirma que o requerido Jeferson Siqueira Costa ingressou clandestinamente na área, nela construiu uma casa, promoveu a abertura de acessos com emprego de maquinário e realizou intervenções em vegetação nativa, inclusive em potencial Área de Preservação Permanente. Sustenta que, notificado extrajudicialmente, o requerido recusou a restituição, alegando ter adquirido a área de terceiro, sem apresentar documento que individualizasse a parcela ocupada. Informa que, no curso da apuração policial, foram juntados dois instrumentos particulares — datados de 31/03/2025 e 09/07/2025 — que não contêm memorial descritivo, coordenadas geográficas ou confrontações aptas a vincular os 50 (cinquenta) hectares neles mencionados à porção efetivamente ocupada. Acrescenta que a segunda declaração de Jeferson perante a autoridade policial, prestada em 18 de dezembro de 2025, reconhece que trabalhava informalmente para Ivony Carneiro de Moraes Junior, que recebeu 50 ha como pagamento por serviços e que ficou surpreso ao saber que a área pertencia ao autor. Relata que José Domingos da Silva passou a exercer atos materiais de vigilância e controle de acesso sobre a área e que, em 02 de julho de 2026, declarou ao autor que não permitiria o ingresso de qualquer pessoa na propriedade, fato que ensejou o Boletim de Ocorrência n. 2026.217123. Informa que o requerido foi notificado extrajudicialmente via aplicativo WhatsApp em 24 de junho de 2026, sem que houvesse restituição voluntária. Requer, a concessão da tutela de urgência, para fins de reintegração na posse da porção esbulhada da Fazenda Piúva III, representada em vermelho e delimitada pelos vértices MP-01 a MP-08 na carta-imagem do documento n. 11, com área aproximada de 45,8744 hectares, bem como a cessação de qualquer impedimento ao acesso e ao exercício possessório sobre o restante do polígono, com expedição de mandado e, se necessário, emprego de força policial e ordem de arrombamento. É o relatório. Fundamento. Decido. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise dos pedidos. A ação possessória de força nova admite a concessão de liminar quando a petição inicial estiver devidamente instruída, nos termos dos arts. 558 e 562 do Código de Processo Civil. Para tanto, exige-se a demonstração, em cognição sumária, dos requisitos do art. 561 do mesmo diploma: a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que todos os requisitos se encontram presentes. Quanto à posse anterior, o autor demonstra, de forma suficiente para a cognição sumária ora realizada, o exercício da posse sobre a Fazenda Piúva III desde junho de 2018, por meio do instrumento particular de transmissão possessória celebrado com Wilson de Oliveira, do levantamento georreferenciado validado perante o INCRA/SIGEF sob o código 26a264b6-ac6a-4c6b-a306-79da95f2277b, da inscrição no Cadastro Ambiental Rural do Estado de Mato Grosso sob o n. MT258438/2024 e do monitoramento remoto por imagens de satélite. Tratando-se de área integralmente coberta por vegetação nativa, com significativa Área de Preservação Permanente e sem qualquer área consolidada ou de uso antropizado, o exercício da posse pela conservação, pela vigilância e pela regularização fundiária e ambiental constitui exercício legítimo e socialmente qualificado, em consonância com a função socioambiental reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio. Quanto ao esbulho, os elementos reunidos nos autos demonstram, em cognição sumária, o ingresso clandestino dos requeridos na área, a construção de moradia, a abertura de acessos com emprego de maquinário, a realização de intervenções em vegetação nativa e a recusa expressa de restituição. A segunda declaração prestada por Jeferson Siqueira Costa perante a autoridade policial em 18 de dezembro de 2025 é particularmente relevante (ID 245117174): o próprio requerido reconhece que trabalhava informalmente para Ivony Carneiro de Moraes Junior, que recebeu 50ha como pagamento por serviços e que ficou surpreso ao saber que a área pertencia ao autor, afirmando que acreditava ser vizinho do demandante. Tal declaração enfraquece, de forma significativa, qualquer alegação de posse de boa-fé e corrobora a clandestinidade do ingresso. Ademais, os instrumentos particulares invocados pelos requeridos — datados de 31/03/2025 e 09/07/2025 — não contêm memorial descritivo, coordenadas geográficas, vértices, confrontações ou qualquer elemento técnico que vincule os 50 (cinquenta) hectares neles mencionados à porção efetivamente ocupada, identificada na carta-imagem pelos vértices MP-01 a MP-08. A simples referência à matrícula n. 8.327 e a uma área maior de 997,33 ha não demonstra correspondência entre o objeto contratual e o local do esbulho. Nos termos do art. 1.210, §2º, do Código Civil, a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta a reintegração na posse. Quanto à data do esbulho, adota-se 19 de agosto de 2025 como marco documental seguro, correspondente ao Boletim de Ocorrência n. 2025.264612, registrado pelo autor na Delegacia de Polícia de Rosário Oeste/MT (ID 245117178), do qual resultou, em 28 de agosto de 2025, a instauração do Auto de Investigação Preliminar n. 127.11.2025.29041. A área esbulhada é recoberta por mata, circunstância que dificulta, por sua própria natureza, a constatação imediata de ingressos clandestinos, razão pela qual não há elementos que permitam fixar com maior precisão a data do primeiro ingresso material dos requeridos. Quanto à perda da posse, esta decorre da recusa de restituição, do impedimento de acesso e do controle da parcela pelos ocupantes, reiterado expressamente por José Domingos da Silva em 02 de julho de 2026, conforme Boletim de Ocorrência n. 2026.217123. O ingresso pontual realizado pelo autor em 30 de junho de 2026, durante a ausência momentânea dos ocupantes e exclusivamente para documentação, não restabeleceu o poder de fato sobre a área. Presentes, portanto, os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, e observado o prazo de ano e dia a contar do marco documental de 19/08/2025, DEFIRO A TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor. Nos termos do art. 555 do Código de Processo Civil, é autorizada a cumulação do pedido possessório com medidas necessárias para evitar nova turbação ou esbulho e assegurar o cumprimento da tutela. A imposição de obrigações de não fazer e de multa, com fundamento nos arts. 497 e 537 do mesmo diploma, mostra-se necessária para prevenir reingresso, novas obras, supressão de vegetação e substituição dos ocupantes por terceiros. Ademais, o imóvel possui 45,2967 ha declarados como Área de Preservação Permanente, sem área consolidada ou de uso antropizado. As intervenções realizadas pelos requeridos — construção, abertura de estradas com maquinário, movimentação de solo e supressão de vegetação — configuram, em tese, intervenção nova em vegetação nativa e em área especialmente protegida, com potencial de dano ambiental de difícil ou impossível reparação. A estrutura artesanal de travessia em madeira documentada pelo autor, aparentemente implantada sobre drenagem ou curso hídrico, reforça a necessidade de preservação do estado atual da área para fins de verificação técnica. Diante disso, DEFIRO a tutela inibitória requerida, determinando que os requeridos, seus representantes, prepostos e interpostas pessoas se abstenham de novo ingresso, permanência, construção, abertura ou alargamento de estradas, implantação, ampliação, modificação ou remoção de pontes e travessias, movimentação de solo, supressão de vegetação, queimada, retirada de madeira, plantio, criação de animais e introdução de pessoas, máquinas ou equipamentos na área litigada, bem como de vender, prometer vender, ceder, transferir, negociar, anunciar ou oferecer a terceiros quaisquer direitos possessórios ou dominiais sobre a referida porção, de celebrar novos instrumentos a seu respeito ou de introduzir compradores, cessionários, empregados, caseiros ou prepostos no local, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia e por ato de descumprimento. DETERMINO, ainda, a preservação do estado atual da área, abstendo-se os requeridos de remover, destruir, alterar ou ocultar vestígios, construções, estradas, cercas, madeiras, marcas de máquinas e a estrutura artesanal de travessia em madeira documentada pelo autor, até que se realize a constatação judicial e a avaliação técnica pelos órgãos competentes. Por ocasião do cumprimento do mandado, DETERMINO que o oficial de justiça realize constatação do estado atual da área, com documentação fotográfica e registro das coordenadas e acessos utilizados, da identidade e qualificação dos ocupantes encontrados, das edificações, estradas, cercas, porteiras, maquinários, madeira armazenada, animais, plantios e estado da vegetação. DETERMINO, especificamente, que o oficial identifique, fotografe e registre as coordenadas da estrutura de travessia em madeira, certificando a drenagem ou curso hídrico sobre o qual aparenta estar instalada, as intervenções nas cabeceiras, a estrada à qual se vincula e sua posição dentro do polígono litigioso. Eventuais terceiros encontrados no local deverão ser identificados e qualificados, certificando-se se ali se encontram como empregados ou prepostos dos requeridos ou se alegam posse autônoma. EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Estado de Meio Ambiente — SEMA/MT, solicitando que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, o andamento do protocolo SEMAPRO202608885, encaminhando cópia integral de relatórios, autos, imagens, alertas, coordenadas, processos administrativos, embargos, notificações e demais documentos relacionados aos Autos de Investigação Preliminar n. 127.11.2025.29041 e n. 127.11.2025.27762, verificando especificamente a localização e a regularidade da estrutura de travessia em madeira, a existência de autorização para intervenção, eventual incidência em APP, movimentação de solo e possível alteração de curso ou drenagem. EXPEÇA-SE ofício ao Batalhão de Polícia Militar de Proteção Ambiental, solicitando que informe, no mesmo prazo, se realizou vistoria ou fiscalização na área e encaminhe cópia de relatórios técnicos, autos de infração, embargos e demais documentos relacionados aos procedimentos acima referidos. Cumprida a liminar, CITEM-SE os requeridos JEFERSON SIQUEIRA COSTA, ALINE FRANCIELLE DE CARVALHO SIQUEIRA, JOSÉ DOMINGOS DA SILVA, AGROPECUÁRIA CUIABÁ BONITO LTDA. e IVONY CARNEIRO DE MORAES JUNIOR, nos endereços declinados na petição inicial, para contestarem a ação quanto aos pedidos inibitórios, declaratórios e reparatórios, no prazo legal, sob pena de revelia. AUTORIZO desde já todas as modalidades de citação, por meio eletrônico, correios e oficial de justiça, na forma dos arts. 247 e 249 do Código de Processo Civil. AUTORIZO a citação por hora certa e por edital, caso preenchidos os requisitos legais dos arts. 252, 256 e 257 do mesmo diploma. Diante do exposto: a) DEFIRO a tutela possessória liminar, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor LUIZ CARLOS GONÇALVES, para que seja reintegrado na posse da porção da Fazenda Piúva III delimitada nos autos, devendo o mandado alcançar os requeridos e seus empregados, prepostos, dependentes ou pessoas que se encontrem no local em seu nome, sendo autorizado, se necessário, o emprego de força policial e a ordem de arrombamento; b) DEFIRO a tutela inibitória, determinando que os requeridos, seus representantes, prepostos e interpostas pessoas se abstenham dos atos descritos no item III desta decisão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia e por ato de descumprimento; c) DETERMINO a preservação do estado atual da área, nos termos do item III desta decisão; d) DETERMINO a constatação judicial pelo oficial de justiça por ocasião do cumprimento do mandado, nos termos acima detalhados decisão. EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse, com as determinações desta decisão, autorizando-se o emprego de força policial se necessário. EXPEÇA-SE os ofícios à SEMA/MT e ao Batalhão de Polícia Militar, nos termos desta decisão. Cumprida a liminar, CITEM-SE os requeridos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão foi proferida sem adequada consideração da documentação relativa à posse anteriormente reconhecida em seu favor nos autos n. 0000972-18.2005.8.11.0032, com trânsito em julgado, e que a área objeto da liminar estaria inserida nos limites das Fazendas Rio Bonito I e II. Alegam que os elementos apresentados pelo agravado não demonstram posse efetiva sobre a porção litigiosa, que o instrumento particular de 2018 somente teve reconhecimento de firma em 2026, que o georreferenciamento e o CAR não comprovam exercício possessório e que o próprio Wilson de Oliveira, transmitente da posse alegada, era confinante e testemunhou em processo anterior acerca da posse dos agravantes. Sustentam, ainda, que JEFERSON SIQUEIRA COSTA recebeu a área de IVONI CARNEIRO DE MORAIS JUNIOR e nela atuou como ocupante autorizado, de modo que os atos descritos na inicial não configurariam ingresso clandestino em posse alheia. Requerem, ao final, a suspensão do mandado de reintegração até o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo (Aba Expedientes – Decisão (52823694) - Prioridade: Normal - ID do documento (246746380) e Decisão (52823695) - Prioridade: Normal - ID do documento (246746380) – PJE 1º Grau), cabível e está devidamente preparado (ID. 396136929), estando presentes os pressupostos de admissibilidade. É cediço que o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, no âmbito do Tribunal de Justiça, preconiza que o relator do agravo de instrumento poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo. Todavia, não se pode olvidar que em matéria de agravo de instrumento a análise é restrita ao acerto, ou desacerto, do ato recorrido, sob pena de caracterizar supressão de instância, isso sem descurar do caráter de cognição não exauriente que impera nesta fase processual. Impende salientar que para justificar o deferimento do pleito, é imprescindível que a parte demonstre a existência de perigo de dano, e que o prejuízo será irreversível ou de improvável recomposição caso não seja antecipada a tutela recursal vindicada, além, é claro, da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, nos estreitos limites deste instrumental, cabe aferir se estão, ou não, presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à verificação de se a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse sobre a parcela de 45,8744 hectares da Fazenda Piúva III está suficientemente amparada nos elementos disponíveis, à luz da documentação histórica e técnica apresentada pelos agravantes e da existência de decisão judicial anterior sobre posse territorialmente individualizada na mesma região. A análise da probabilidade do direito invocado pelos agravantes exige, nesta fase, o confronto entre os fundamentos da decisão recorrida e os elementos trazidos no recurso, sem que seja possível, ou adequado, resolver definitivamente a controvérsia possessória. O agravado apresentou instrumento particular de transmissão de direitos possessórios celebrado com Wilson de Oliveira em 27/06/2018 (ID. 245117164 – PJE 1º Grau), levantamento georreferenciado da Fazenda Piúva III validado perante o INCRA/SIGEF (ID. 245117165 – PJE 1º Grau), inscrição no Cadastro Ambiental Rural (ID. 245117166 – PJE 1º Grau) e registros de monitoramento remoto (ID. 245117167 – PJE 1º Grau). Esses elementos constituem suporte documental relevante para a pretensão possessória deduzida na origem e não podem ser desconsiderados nesta fase. O levantamento georreferenciado, em especial, individualiza espacialmente a área de 300,8203 hectares e registra validação por fiscalização, embora o próprio documento indique que a parcela permanece não certificada e sem título de domínio (ID. 245117165 – PJE 1º Grau). A documentação apresentada pelos agravantes, contudo, não permite que a controvérsia seja reduzida, nesta fase, a mera oposição entre alegação possessória e documentos cadastrais. Com efeito, a planta elaborada no contexto da regularização de ocupação perante o INTERMAT, com área medida e demarcada de 1.740,3305 hectares, individualiza a Fazenda Cuiabá Bonito, situada em Rosário Oeste/MT, e constitui elemento técnico que merece consideração na análise da delimitação territorial debatida no recurso (ID. 396057358 – p. 4). Do mesmo modo, o CCIR emitido em 2024, embora não constitua título dominial nem resolva a controvérsia possessória, revela a vinculação cadastral da agravante à Fazenda Rio Bonito, com área de 997,3300 hectares, qualificada no próprio documento como posse a justo título (ID. 396057358 – p. 7 e 8). Também assume relevância, para os limites desta cognição, a existência da demanda possessória n. 0000972-18.2005.8.11.0032, na qual a agravante figurou como autora e cuja controvérsia envolvia áreas rurais identificadas como Fazendas Rio Bonito I e II. Esse processo constitui elemento histórico acerca da existência de anterior controvérsia possessória envolvendo a mesma região, mas não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a continuidade da posse até o período do alegado esbulho objeto destes autos. De outro lado, os elementos apresentados pelo agravado também não afastam, de plano, a necessidade de melhor esclarecimento sobre a correspondência entre a área por ele indicada e aquela abrangida pela documentação apresentada pelos agravantes. A área objeto da liminar possui 45,8744 hectares e foi individualizada no levantamento do agravado pelos vértices MP-01 a MP-08. Embora o georreferenciamento da Fazenda Piúva III constitua elemento relevante de individualização espacial, a controvérsia recursal não se limita à existência de coordenadas ou de cadastro da área, alcançando a própria relação territorial entre essa parcela e as áreas indicadas nos documentos dos agravantes. Nesse contexto, a existência de documentação técnica e cadastral referente a imóveis situados na mesma região, somada à alegação de anterior ocupação e à referência a limites territoriais comuns, revela questão objetiva que não parece ter sido suficientemente esclarecida na decisão agravada para permitir, desde logo, a adoção de medida possessória de natureza materialmente invasiva. Não se afirma, com isso, que os documentos dos agravantes comprovem, de maneira definitiva, a posse sobre a área de 45,8744 hectares, tampouco que os documentos apresentados pelo agravado sejam incapazes de amparar a sua pretensão. O que se verifica, em juízo de cognição sumária, é a existência de elementos contrapostos que recomendam maior cautela antes da execução de uma ordem de reintegração cuja delimitação espacial é objeto de controvérsia. Também a prova relativa ao alegado esbulho não se apresenta, nesta fase, de forma suficientemente segura para afastar essa necessidade de cautela. A própria decisão agravada reconhece que a data do primeiro ingresso material na área não pôde ser precisamente estabelecida, adotando 19/08/2025 como marco documental correspondente ao registro do Boletim de Ocorrência. Assim, embora existam elementos que conferem plausibilidade à narrativa do agravado, não se mostra possível afirmar, no âmbito restrito deste recurso, que esteja suficientemente demonstrada a posse anterior sobre a exata parcela objeto da ordem judicial e, simultaneamente, o ingresso indevido dos agravantes ou de pessoas a eles vinculadas nessa mesma área, em termos que autorizem a imediata execução da medida. De outro lado, está caracterizado o perigo de dano decorrente da manutenção da ordem de reintegração. A medida autorizou o emprego de força policial e, se necessário, arrombamento, incidindo sobre área rural cuja delimitação e situação possessória permanecem controvertidas. Seu cumprimento poderá produzir alteração concreta da situação fática antes que sejam esclarecidas as questões territoriais suscitadas no recurso, com dificuldade de recomposição posterior. Nesse cenário, mostra-se prudente suspender, provisoriamente, o cumprimento do mandado de reintegração, preservando-se, entretanto, as demais determinações que não importem alteração da posse da área, especialmente aquelas destinadas à preservação de elementos materiais e à obtenção de informações pelos órgãos competentes. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE IDENTIDADE E SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS RURAIS. NATUREZA DA POSSE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela liminar inaudita altera parte em ação de reintegração de posse, determinando a desocupação forçada de imóvel rural no prazo de 30 dias. A agravante sustenta que os imóveis são fisicamente distintos e não se sobrepõem, conforme laudo técnico georreferenciado apresentado nos autos, e que exerce posse com animus domini sobre a área há mais de 15 anos, afastando a tese de comodato verbal aventada pelo agravado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de laudo técnico georreferenciado apresentado pela agravante concluindo pela ausência de sobreposição entre as áreas em litígio, e da contestação fundamentada pelo agravado apoiada em divergências de área registral, identidade de confrontações e indicação do imóvel do agravado como confrontante no memorial descritivo da agravante, é possível, em sede de cognição sumária, afirmar com probabilidade suficiente a ocorrência do esbulho possessório, pressuposto inafastável para a concessão da tutela liminar nos termos do art. 561 do CPC; e (ii) saber se a natureza da posse exercida pela agravante — se decorrente de comodato verbal estabelecido intuitu personae em razão de vínculo familiar extinto, ou se posse autônoma com animus domini, evidenciada pela realização de benfeitorias, cadastro do imóvel em órgão fundiário federal e reconhecimento pela comunidade local — pode ser adequadamente definida sem a devida instrução probatória. III. Razões de decidir 3. O deferimento de tutela liminar em ação possessória de força nova, autorizado pelo art. 558 do CPC sem a prévia oitiva da parte contrária, pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 561 do mesmo diploma, notadamente a comprovação da posse anterior do autor, a ocorrência do esbulho e sua data. A dispensa do contraditório prévio não afasta a exigência de prova documental suficiente e conclusiva a respeito dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo vedada a concessão da medida em contexto de intensa controvérsia fática e técnica. 4. A controvérsia instaurada a respeito da identidade ou sobreposição das áreas rurais em litígio não comporta solução adequada em sede de cognição sumária. O laudo técnico georreferenciado apresentado pela agravante, elaborado por engenheiro habilitado com apresentação de plantas e coordenadas geodésicas, embora constituindo prova unilateral produzida sem participação do agravado e sem fiscalização judicial — circunstância que reduz sua força probante em cognição sumária —, é suficiente para instaurar dúvida razoável sobre a própria ocorrência do esbulho. Os argumentos apresentados pelo agravado — divergência de área entre registros anteriores e posteriores ao georreferenciamento, identidade de confrontações e indicação do imóvel do agravado como confrontante no memorial descritivo da agravante — são plausíveis, porém não conclusivos, pois o georreferenciamento frequentemente revela discrepâncias decorrentes de imprecisões topográficas históricas, e imóveis vizinhos naturalmente compartilham confrontantes comuns sem que isso implique sobreposição de áreas. 5. A definição da natureza da posse exercida pela agravante igualmente não comporta solução pela via da cognição sumária. A existência de vínculo familiar entre as partes não induz necessariamente a conclusão de comodato verbal, podendo a ocupação ter-se originado de posse autônoma exercida com animus domini. Os elementos apontados pela agravante — realização de benfeitorias essenciais, cadastro do imóvel em seu nome junto a órgão fundiário federal e reconhecimento pela comunidade local como possuidora da área há mais de quinze anos — não são conclusivos, mas são suficientes para afastar, em juízo de probabilidade, a presunção de precariedade da posse, impondo a necessidade de instrução probatória aprofundada, com oitiva de testemunhas e análise das circunstâncias concretas da ocupação. 6. A manutenção da tutela liminar em cenário de controvérsia técnica e fática dessa magnitude configuraria julgamento prematuro, com grave potencial de irreversibilidade, considerando que a agravante reside no imóvel há mais de quinze anos e que a medida recai sobre sua única moradia. A instrução processual — incluindo perícia judicial com verificação in loco da localização precisa das áreas, confrontação dos levantamentos técnicos produzidos pelas partes, oitiva de testemunhas e análise das circunstâncias da ocupação — mostra-se indispensável para a adequada solução do litígio. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela liminar de reintegração de posse, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação com a devida instrução probatória. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela liminar em ação de reintegração de posse exige demonstração inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC, não sendo suficiente, para esse fim, a mera plausibilidade da tese autoral quando há controvérsia técnica fundada sobre a identidade ou sobreposição das áreas disputadas, apta a instaurar dúvida razoável quanto à própria ocorrência do esbulho. 2. A existência de laudo técnico georreferenciado unilateral apresentado pelo réu, concluindo pela ausência de sobreposição de áreas rurais, impõe, em sede de cognição sumária, a necessidade de instrução probatória aprofundada, com realização de perícia judicial contraditória, inviabilizando a reintegração liminar. 3. A natureza da posse exercida pelo réu em ação possessória — se precária, decorrente de comodato verbal, ou autônoma, com animus domini — constitui questão de fato que não comporta definição em cognição sumária quando presentes elementos indicativos de posse qualificada, como a realização de benfeitorias, o cadastro do imóvel em órgão fundiário e o reconhecimento pela comunidade local." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558 e 561; CC, arts. 1.196, 1.198, 1.208, 1.250 e 1.251. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento n. 1014361-56.2022.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.04.2023; TJ-MT, Agravo de Instrumento n. 1033182-06.2025.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2026. (N.U 1047055-73.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2026, Publicado no DJE 17/03/2026) A medida ora adotada não importa reconhecimento da posse em favor dos agravantes, nem antecipa o julgamento definitivo da controvérsia possessória. Tem por finalidade apenas impedir que a execução da ordem produza efeitos de difícil reversão antes do adequado esclarecimento das questões fáticas e territoriais suscitadas no recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal para suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos n. 1001248-94.2026.8.11.0032, até ulterior deliberação. Ficam mantidas, por ora, as determinações relativas à preservação do estado atual da área, à constatação e à produção de informações pelos órgãos públicos competentes, desde que compatíveis com a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência, para imediato cumprimento. Cumpra-se a providência do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. Por se tratar de interesse individual disponível, exclusivamente de cunho patrimonial, dispenso o parecer ministerial, conforme as diversas manifestações dos Promotores/Procuradores nesse sentido. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Tomem-se as demais providências de estilo. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041678-87.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: AGRO-PECUARIA CUIABA - BONITO LTDA - ME, IVONY CARNEIRO DE MORAIS JUNIOR AGRAVADO: LUIZ CARLOS GONCALVES Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, INTERPOSTO POR AGROPECUÁRIA CUIABÁ BONITO LTDA. e IVONY CARNEIRO DE MORAES JUNIOR em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste/MT, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com tutela inibitória, obrigações de fazer e de não fazer e reparação de danos materiais, ajuizada por LUIZ CARLOS GONÇALVES em face de JEFERSON SIQUEIRA COSTA, ALINE FRANCIELLE DE CARVALHO SIQUEIRA, JOSÉ DOMINGOS DA SILVA, AGROPECUÁRIA CUIABÁ BONITO LTDA. e IVONY CARNEIRO DE MORAES JUNIOR, sob o n. 1001248-94.2026.8.11.0032. A decisão agravada deferiu liminar de reintegração de posse sobre a porção da Fazenda Piúva III delimitada pelos vértices MP-01 a MP-08, com área aproximada de 45,8744 hectares, autorizando o emprego de força policial e, se necessário, arrombamento. Segundo o juízo de origem, a posse anterior do autor estaria demonstrada pelo instrumento particular de transmissão possessória celebrado com Wilson de Oliveira em 27/06/2018, pelo levantamento georreferenciado da Fazenda Piúva III, pela inscrição no Cadastro Ambiental Rural e pelo monitoramento remoto por imagens de satélite, conforme: Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, cumulada com tutela inibitória, obrigações de fazer e de não fazer e reparação de danos materiais, ajuizada por LUIZ CARLOS GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos, em face de JEFERSON SIQUEIRA COSTA, ALINE FRANCIELLE DE CARVALHO SIQUEIRA, JOSÉ DOMINGOS DA SILVA, AGROPECUÁRIA CUIABÁ BONITO LTDA. e IVONY CARNEIRO DE MORAES JUNIOR, igualmente qualificados. Narra o autor que exerce posse sobre área rural de aproximadamente 300 (trezentos) hectares, situada na localidade de Limoeiro, Município de Rosário Oeste/MT, denominada Fazenda Piúva III, adquirida por instrumento particular celebrado em 27 de junho de 2018 com Wilson de Oliveira, pelo valor de R$ 200.000,00, com transmissão imediata da posse. Afirma que a área foi objeto de levantamento georreferenciado perante o INCRA/SIGEF, com área de 300,8203 ha e perímetro de 9.055,99 m, e que se encontra inscrita no Cadastro Ambiental Rural do Estado de Mato Grosso sob o n. MT258438/2024, com 300,2730 ha declarados, dos quais 295,8956 ha classificados como vegetação nativa e 45,2967 ha como Área de Preservação Permanente, sem área consolidada ou de uso antropizado. Sustenta que exerceu a posse de forma compatível com a natureza ambiental do imóvel, mediante conservação da vegetação nativa, vigilância, monitoramento remoto por imagens de satélite e regularização fundiária e ambiental perante os órgãos competentes. Narra que, em período anterior a 19 de agosto de 2025, enquanto se encontrava no Estado do Paraná, observou, por meio de monitoramento por imagens de satélite, sinal de alerta indicativo de movimentação irregular no interior do imóvel. Afirma que, ao retornar, compareceu à Delegacia de Polícia de Rosário Oeste/MT e registrou o Boletim de Ocorrência n. 2025.264612, em 19 de agosto de 2025, adotando essa data como marco documental seguro do conhecimento do esbulho, do qual resultou, em 28 de agosto de 2025, a instauração do Auto de Investigação Preliminar n. 127.11.2025.29041. Afirma que o requerido Jeferson Siqueira Costa ingressou clandestinamente na área, nela construiu uma casa, promoveu a abertura de acessos com emprego de maquinário e realizou intervenções em vegetação nativa, inclusive em potencial Área de Preservação Permanente. Sustenta que, notificado extrajudicialmente, o requerido recusou a restituição, alegando ter adquirido a área de terceiro, sem apresentar documento que individualizasse a parcela ocupada. Informa que, no curso da apuração policial, foram juntados dois instrumentos particulares — datados de 31/03/2025 e 09/07/2025 — que não contêm memorial descritivo, coordenadas geográficas ou confrontações aptas a vincular os 50 (cinquenta) hectares neles mencionados à porção efetivamente ocupada. Acrescenta que a segunda declaração de Jeferson perante a autoridade policial, prestada em 18 de dezembro de 2025, reconhece que trabalhava informalmente para Ivony Carneiro de Moraes Junior, que recebeu 50 ha como pagamento por serviços e que ficou surpreso ao saber que a área pertencia ao autor. Relata que José Domingos da Silva passou a exercer atos materiais de vigilância e controle de acesso sobre a área e que, em 02 de julho de 2026, declarou ao autor que não permitiria o ingresso de qualquer pessoa na propriedade, fato que ensejou o Boletim de Ocorrência n. 2026.217123. Informa que o requerido foi notificado extrajudicialmente via aplicativo WhatsApp em 24 de junho de 2026, sem que houvesse restituição voluntária. Requer, a concessão da tutela de urgência, para fins de reintegração na posse da porção esbulhada da Fazenda Piúva III, representada em vermelho e delimitada pelos vértices MP-01 a MP-08 na carta-imagem do documento n. 11, com área aproximada de 45,8744 hectares, bem como a cessação de qualquer impedimento ao acesso e ao exercício possessório sobre o restante do polígono, com expedição de mandado e, se necessário, emprego de força policial e ordem de arrombamento. É o relatório. Fundamento. Decido. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise dos pedidos. A ação possessória de força nova admite a concessão de liminar quando a petição inicial estiver devidamente instruída, nos termos dos arts. 558 e 562 do Código de Processo Civil. Para tanto, exige-se a demonstração, em cognição sumária, dos requisitos do art. 561 do mesmo diploma: a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que todos os requisitos se encontram presentes. Quanto à posse anterior, o autor demonstra, de forma suficiente para a cognição sumária ora realizada, o exercício da posse sobre a Fazenda Piúva III desde junho de 2018, por meio do instrumento particular de transmissão possessória celebrado com Wilson de Oliveira, do levantamento georreferenciado validado perante o INCRA/SIGEF sob o código 26a264b6-ac6a-4c6b-a306-79da95f2277b, da inscrição no Cadastro Ambiental Rural do Estado de Mato Grosso sob o n. MT258438/2024 e do monitoramento remoto por imagens de satélite. Tratando-se de área integralmente coberta por vegetação nativa, com significativa Área de Preservação Permanente e sem qualquer área consolidada ou de uso antropizado, o exercício da posse pela conservação, pela vigilância e pela regularização fundiária e ambiental constitui exercício legítimo e socialmente qualificado, em consonância com a função socioambiental reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio. Quanto ao esbulho, os elementos reunidos nos autos demonstram, em cognição sumária, o ingresso clandestino dos requeridos na área, a construção de moradia, a abertura de acessos com emprego de maquinário, a realização de intervenções em vegetação nativa e a recusa expressa de restituição. A segunda declaração prestada por Jeferson Siqueira Costa perante a autoridade policial em 18 de dezembro de 2025 é particularmente relevante (ID 245117174): o próprio requerido reconhece que trabalhava informalmente para Ivony Carneiro de Moraes Junior, que recebeu 50ha como pagamento por serviços e que ficou surpreso ao saber que a área pertencia ao autor, afirmando que acreditava ser vizinho do demandante. Tal declaração enfraquece, de forma significativa, qualquer alegação de posse de boa-fé e corrobora a clandestinidade do ingresso. Ademais, os instrumentos particulares invocados pelos requeridos — datados de 31/03/2025 e 09/07/2025 — não contêm memorial descritivo, coordenadas geográficas, vértices, confrontações ou qualquer elemento técnico que vincule os 50 (cinquenta) hectares neles mencionados à porção efetivamente ocupada, identificada na carta-imagem pelos vértices MP-01 a MP-08. A simples referência à matrícula n. 8.327 e a uma área maior de 997,33 ha não demonstra correspondência entre o objeto contratual e o local do esbulho. Nos termos do art. 1.210, §2º, do Código Civil, a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta a reintegração na posse. Quanto à data do esbulho, adota-se 19 de agosto de 2025 como marco documental seguro, correspondente ao Boletim de Ocorrência n. 2025.264612, registrado pelo autor na Delegacia de Polícia de Rosário Oeste/MT (ID 245117178), do qual resultou, em 28 de agosto de 2025, a instauração do Auto de Investigação Preliminar n. 127.11.2025.29041. A área esbulhada é recoberta por mata, circunstância que dificulta, por sua própria natureza, a constatação imediata de ingressos clandestinos, razão pela qual não há elementos que permitam fixar com maior precisão a data do primeiro ingresso material dos requeridos. Quanto à perda da posse, esta decorre da recusa de restituição, do impedimento de acesso e do controle da parcela pelos ocupantes, reiterado expressamente por José Domingos da Silva em 02 de julho de 2026, conforme Boletim de Ocorrência n. 2026.217123. O ingresso pontual realizado pelo autor em 30 de junho de 2026, durante a ausência momentânea dos ocupantes e exclusivamente para documentação, não restabeleceu o poder de fato sobre a área. Presentes, portanto, os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, e observado o prazo de ano e dia a contar do marco documental de 19/08/2025, DEFIRO A TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor. Nos termos do art. 555 do Código de Processo Civil, é autorizada a cumulação do pedido possessório com medidas necessárias para evitar nova turbação ou esbulho e assegurar o cumprimento da tutela. A imposição de obrigações de não fazer e de multa, com fundamento nos arts. 497 e 537 do mesmo diploma, mostra-se necessária para prevenir reingresso, novas obras, supressão de vegetação e substituição dos ocupantes por terceiros. Ademais, o imóvel possui 45,2967 ha declarados como Área de Preservação Permanente, sem área consolidada ou de uso antropizado. As intervenções realizadas pelos requeridos — construção, abertura de estradas com maquinário, movimentação de solo e supressão de vegetação — configuram, em tese, intervenção nova em vegetação nativa e em área especialmente protegida, com potencial de dano ambiental de difícil ou impossível reparação. A estrutura artesanal de travessia em madeira documentada pelo autor, aparentemente implantada sobre drenagem ou curso hídrico, reforça a necessidade de preservação do estado atual da área para fins de verificação técnica. Diante disso, DEFIRO a tutela inibitória requerida, determinando que os requeridos, seus representantes, prepostos e interpostas pessoas se abstenham de novo ingresso, permanência, construção, abertura ou alargamento de estradas, implantação, ampliação, modificação ou remoção de pontes e travessias, movimentação de solo, supressão de vegetação, queimada, retirada de madeira, plantio, criação de animais e introdução de pessoas, máquinas ou equipamentos na área litigada, bem como de vender, prometer vender, ceder, transferir, negociar, anunciar ou oferecer a terceiros quaisquer direitos possessórios ou dominiais sobre a referida porção, de celebrar novos instrumentos a seu respeito ou de introduzir compradores, cessionários, empregados, caseiros ou prepostos no local, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia e por ato de descumprimento. DETERMINO, ainda, a preservação do estado atual da área, abstendo-se os requeridos de remover, destruir, alterar ou ocultar vestígios, construções, estradas, cercas, madeiras, marcas de máquinas e a estrutura artesanal de travessia em madeira documentada pelo autor, até que se realize a constatação judicial e a avaliação técnica pelos órgãos competentes. Por ocasião do cumprimento do mandado, DETERMINO que o oficial de justiça realize constatação do estado atual da área, com documentação fotográfica e registro das coordenadas e acessos utilizados, da identidade e qualificação dos ocupantes encontrados, das edificações, estradas, cercas, porteiras, maquinários, madeira armazenada, animais, plantios e estado da vegetação. DETERMINO, especificamente, que o oficial identifique, fotografe e registre as coordenadas da estrutura de travessia em madeira, certificando a drenagem ou curso hídrico sobre o qual aparenta estar instalada, as intervenções nas cabeceiras, a estrada à qual se vincula e sua posição dentro do polígono litigioso. Eventuais terceiros encontrados no local deverão ser identificados e qualificados, certificando-se se ali se encontram como empregados ou prepostos dos requeridos ou se alegam posse autônoma. EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Estado de Meio Ambiente — SEMA/MT, solicitando que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, o andamento do protocolo SEMAPRO202608885, encaminhando cópia integral de relatórios, autos, imagens, alertas, coordenadas, processos administrativos, embargos, notificações e demais documentos relacionados aos Autos de Investigação Preliminar n. 127.11.2025.29041 e n. 127.11.2025.27762, verificando especificamente a localização e a regularidade da estrutura de travessia em madeira, a existência de autorização para intervenção, eventual incidência em APP, movimentação de solo e possível alteração de curso ou drenagem. EXPEÇA-SE ofício ao Batalhão de Polícia Militar de Proteção Ambiental, solicitando que informe, no mesmo prazo, se realizou vistoria ou fiscalização na área e encaminhe cópia de relatórios técnicos, autos de infração, embargos e demais documentos relacionados aos procedimentos acima referidos. Cumprida a liminar, CITEM-SE os requeridos JEFERSON SIQUEIRA COSTA, ALINE FRANCIELLE DE CARVALHO SIQUEIRA, JOSÉ DOMINGOS DA SILVA, AGROPECUÁRIA CUIABÁ BONITO LTDA. e IVONY CARNEIRO DE MORAES JUNIOR, nos endereços declinados na petição inicial, para contestarem a ação quanto aos pedidos inibitórios, declaratórios e reparatórios, no prazo legal, sob pena de revelia. AUTORIZO desde já todas as modalidades de citação, por meio eletrônico, correios e oficial de justiça, na forma dos arts. 247 e 249 do Código de Processo Civil. AUTORIZO a citação por hora certa e por edital, caso preenchidos os requisitos legais dos arts. 252, 256 e 257 do mesmo diploma. Diante do exposto: a) DEFIRO a tutela possessória liminar, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor LUIZ CARLOS GONÇALVES, para que seja reintegrado na posse da porção da Fazenda Piúva III delimitada nos autos, devendo o mandado alcançar os requeridos e seus empregados, prepostos, dependentes ou pessoas que se encontrem no local em seu nome, sendo autorizado, se necessário, o emprego de força policial e a ordem de arrombamento; b) DEFIRO a tutela inibitória, determinando que os requeridos, seus representantes, prepostos e interpostas pessoas se abstenham dos atos descritos no item III desta decisão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia e por ato de descumprimento; c) DETERMINO a preservação do estado atual da área, nos termos do item III desta decisão; d) DETERMINO a constatação judicial pelo oficial de justiça por ocasião do cumprimento do mandado, nos termos acima detalhados decisão. EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse, com as determinações desta decisão, autorizando-se o emprego de força policial se necessário. EXPEÇA-SE os ofícios à SEMA/MT e ao Batalhão de Polícia Militar, nos termos desta decisão. Cumprida a liminar, CITEM-SE os requeridos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão foi proferida sem adequada consideração da documentação relativa à posse anteriormente reconhecida em seu favor nos autos n. 0000972-18.2005.8.11.0032, com trânsito em julgado, e que a área objeto da liminar estaria inserida nos limites das Fazendas Rio Bonito I e II. Alegam que os elementos apresentados pelo agravado não demonstram posse efetiva sobre a porção litigiosa, que o instrumento particular de 2018 somente teve reconhecimento de firma em 2026, que o georreferenciamento e o CAR não comprovam exercício possessório e que o próprio Wilson de Oliveira, transmitente da posse alegada, era confinante e testemunhou em processo anterior acerca da posse dos agravantes. Sustentam, ainda, que JEFERSON SIQUEIRA COSTA recebeu a área de IVONI CARNEIRO DE MORAIS JUNIOR e nela atuou como ocupante autorizado, de modo que os atos descritos na inicial não configurariam ingresso clandestino em posse alheia. Requerem, ao final, a suspensão do mandado de reintegração até o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo (Aba Expedientes – Decisão (52823694) - Prioridade: Normal - ID do documento (246746380) e Decisão (52823695) - Prioridade: Normal - ID do documento (246746380) – PJE 1º Grau), cabível e está devidamente preparado (ID. 396136929), estando presentes os pressupostos de admissibilidade. É cediço que o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, no âmbito do Tribunal de Justiça, preconiza que o relator do agravo de instrumento poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo. Todavia, não se pode olvidar que em matéria de agravo de instrumento a análise é restrita ao acerto, ou desacerto, do ato recorrido, sob pena de caracterizar supressão de instância, isso sem descurar do caráter de cognição não exauriente que impera nesta fase processual. Impende salientar que para justificar o deferimento do pleito, é imprescindível que a parte demonstre a existência de perigo de dano, e que o prejuízo será irreversível ou de improvável recomposição caso não seja antecipada a tutela recursal vindicada, além, é claro, da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, nos estreitos limites deste instrumental, cabe aferir se estão, ou não, presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à verificação de se a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse sobre a parcela de 45,8744 hectares da Fazenda Piúva III está suficientemente amparada nos elementos disponíveis, à luz da documentação histórica e técnica apresentada pelos agravantes e da existência de decisão judicial anterior sobre posse territorialmente individualizada na mesma região. A análise da probabilidade do direito invocado pelos agravantes exige, nesta fase, o confronto entre os fundamentos da decisão recorrida e os elementos trazidos no recurso, sem que seja possível, ou adequado, resolver definitivamente a controvérsia possessória. O agravado apresentou instrumento particular de transmissão de direitos possessórios celebrado com Wilson de Oliveira em 27/06/2018 (ID. 245117164 – PJE 1º Grau), levantamento georreferenciado da Fazenda Piúva III validado perante o INCRA/SIGEF (ID. 245117165 – PJE 1º Grau), inscrição no Cadastro Ambiental Rural (ID. 245117166 – PJE 1º Grau) e registros de monitoramento remoto (ID. 245117167 – PJE 1º Grau). Esses elementos constituem suporte documental relevante para a pretensão possessória deduzida na origem e não podem ser desconsiderados nesta fase. O levantamento georreferenciado, em especial, individualiza espacialmente a área de 300,8203 hectares e registra validação por fiscalização, embora o próprio documento indique que a parcela permanece não certificada e sem título de domínio (ID. 245117165 – PJE 1º Grau). A documentação apresentada pelos agravantes, contudo, não permite que a controvérsia seja reduzida, nesta fase, a mera oposição entre alegação possessória e documentos cadastrais. Com efeito, a planta elaborada no contexto da regularização de ocupação perante o INTERMAT, com área medida e demarcada de 1.740,3305 hectares, individualiza a Fazenda Cuiabá Bonito, situada em Rosário Oeste/MT, e constitui elemento técnico que merece consideração na análise da delimitação territorial debatida no recurso (ID. 396057358 – p. 4). Do mesmo modo, o CCIR emitido em 2024, embora não constitua título dominial nem resolva a controvérsia possessória, revela a vinculação cadastral da agravante à Fazenda Rio Bonito, com área de 997,3300 hectares, qualificada no próprio documento como posse a justo título (ID. 396057358 – p. 7 e 8). Também assume relevância, para os limites desta cognição, a existência da demanda possessória n. 0000972-18.2005.8.11.0032, na qual a agravante figurou como autora e cuja controvérsia envolvia áreas rurais identificadas como Fazendas Rio Bonito I e II. Esse processo constitui elemento histórico acerca da existência de anterior controvérsia possessória envolvendo a mesma região, mas não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a continuidade da posse até o período do alegado esbulho objeto destes autos. De outro lado, os elementos apresentados pelo agravado também não afastam, de plano, a necessidade de melhor esclarecimento sobre a correspondência entre a área por ele indicada e aquela abrangida pela documentação apresentada pelos agravantes. A área objeto da liminar possui 45,8744 hectares e foi individualizada no levantamento do agravado pelos vértices MP-01 a MP-08. Embora o georreferenciamento da Fazenda Piúva III constitua elemento relevante de individualização espacial, a controvérsia recursal não se limita à existência de coordenadas ou de cadastro da área, alcançando a própria relação territorial entre essa parcela e as áreas indicadas nos documentos dos agravantes. Nesse contexto, a existência de documentação técnica e cadastral referente a imóveis situados na mesma região, somada à alegação de anterior ocupação e à referência a limites territoriais comuns, revela questão objetiva que não parece ter sido suficientemente esclarecida na decisão agravada para permitir, desde logo, a adoção de medida possessória de natureza materialmente invasiva. Não se afirma, com isso, que os documentos dos agravantes comprovem, de maneira definitiva, a posse sobre a área de 45,8744 hectares, tampouco que os documentos apresentados pelo agravado sejam incapazes de amparar a sua pretensão. O que se verifica, em juízo de cognição sumária, é a existência de elementos contrapostos que recomendam maior cautela antes da execução de uma ordem de reintegração cuja delimitação espacial é objeto de controvérsia. Também a prova relativa ao alegado esbulho não se apresenta, nesta fase, de forma suficientemente segura para afastar essa necessidade de cautela. A própria decisão agravada reconhece que a data do primeiro ingresso material na área não pôde ser precisamente estabelecida, adotando 19/08/2025 como marco documental correspondente ao registro do Boletim de Ocorrência. Assim, embora existam elementos que conferem plausibilidade à narrativa do agravado, não se mostra possível afirmar, no âmbito restrito deste recurso, que esteja suficientemente demonstrada a posse anterior sobre a exata parcela objeto da ordem judicial e, simultaneamente, o ingresso indevido dos agravantes ou de pessoas a eles vinculadas nessa mesma área, em termos que autorizem a imediata execução da medida. De outro lado, está caracterizado o perigo de dano decorrente da manutenção da ordem de reintegração. A medida autorizou o emprego de força policial e, se necessário, arrombamento, incidindo sobre área rural cuja delimitação e situação possessória permanecem controvertidas. Seu cumprimento poderá produzir alteração concreta da situação fática antes que sejam esclarecidas as questões territoriais suscitadas no recurso, com dificuldade de recomposição posterior. Nesse cenário, mostra-se prudente suspender, provisoriamente, o cumprimento do mandado de reintegração, preservando-se, entretanto, as demais determinações que não importem alteração da posse da área, especialmente aquelas destinadas à preservação de elementos materiais e à obtenção de informações pelos órgãos competentes. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE IDENTIDADE E SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS RURAIS. NATUREZA DA POSSE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela liminar inaudita altera parte em ação de reintegração de posse, determinando a desocupação forçada de imóvel rural no prazo de 30 dias. A agravante sustenta que os imóveis são fisicamente distintos e não se sobrepõem, conforme laudo técnico georreferenciado apresentado nos autos, e que exerce posse com animus domini sobre a área há mais de 15 anos, afastando a tese de comodato verbal aventada pelo agravado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de laudo técnico georreferenciado apresentado pela agravante concluindo pela ausência de sobreposição entre as áreas em litígio, e da contestação fundamentada pelo agravado apoiada em divergências de área registral, identidade de confrontações e indicação do imóvel do agravado como confrontante no memorial descritivo da agravante, é possível, em sede de cognição sumária, afirmar com probabilidade suficiente a ocorrência do esbulho possessório, pressuposto inafastável para a concessão da tutela liminar nos termos do art. 561 do CPC; e (ii) saber se a natureza da posse exercida pela agravante — se decorrente de comodato verbal estabelecido intuitu personae em razão de vínculo familiar extinto, ou se posse autônoma com animus domini, evidenciada pela realização de benfeitorias, cadastro do imóvel em órgão fundiário federal e reconhecimento pela comunidade local — pode ser adequadamente definida sem a devida instrução probatória. III. Razões de decidir 3. O deferimento de tutela liminar em ação possessória de força nova, autorizado pelo art. 558 do CPC sem a prévia oitiva da parte contrária, pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 561 do mesmo diploma, notadamente a comprovação da posse anterior do autor, a ocorrência do esbulho e sua data. A dispensa do contraditório prévio não afasta a exigência de prova documental suficiente e conclusiva a respeito dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo vedada a concessão da medida em contexto de intensa controvérsia fática e técnica. 4. A controvérsia instaurada a respeito da identidade ou sobreposição das áreas rurais em litígio não comporta solução adequada em sede de cognição sumária. O laudo técnico georreferenciado apresentado pela agravante, elaborado por engenheiro habilitado com apresentação de plantas e coordenadas geodésicas, embora constituindo prova unilateral produzida sem participação do agravado e sem fiscalização judicial — circunstância que reduz sua força probante em cognição sumária —, é suficiente para instaurar dúvida razoável sobre a própria ocorrência do esbulho. Os argumentos apresentados pelo agravado — divergência de área entre registros anteriores e posteriores ao georreferenciamento, identidade de confrontações e indicação do imóvel do agravado como confrontante no memorial descritivo da agravante — são plausíveis, porém não conclusivos, pois o georreferenciamento frequentemente revela discrepâncias decorrentes de imprecisões topográficas históricas, e imóveis vizinhos naturalmente compartilham confrontantes comuns sem que isso implique sobreposição de áreas. 5. A definição da natureza da posse exercida pela agravante igualmente não comporta solução pela via da cognição sumária. A existência de vínculo familiar entre as partes não induz necessariamente a conclusão de comodato verbal, podendo a ocupação ter-se originado de posse autônoma exercida com animus domini. Os elementos apontados pela agravante — realização de benfeitorias essenciais, cadastro do imóvel em seu nome junto a órgão fundiário federal e reconhecimento pela comunidade local como possuidora da área há mais de quinze anos — não são conclusivos, mas são suficientes para afastar, em juízo de probabilidade, a presunção de precariedade da posse, impondo a necessidade de instrução probatória aprofundada, com oitiva de testemunhas e análise das circunstâncias concretas da ocupação. 6. A manutenção da tutela liminar em cenário de controvérsia técnica e fática dessa magnitude configuraria julgamento prematuro, com grave potencial de irreversibilidade, considerando que a agravante reside no imóvel há mais de quinze anos e que a medida recai sobre sua única moradia. A instrução processual — incluindo perícia judicial com verificação in loco da localização precisa das áreas, confrontação dos levantamentos técnicos produzidos pelas partes, oitiva de testemunhas e análise das circunstâncias da ocupação — mostra-se indispensável para a adequada solução do litígio. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela liminar de reintegração de posse, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação com a devida instrução probatória. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela liminar em ação de reintegração de posse exige demonstração inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC, não sendo suficiente, para esse fim, a mera plausibilidade da tese autoral quando há controvérsia técnica fundada sobre a identidade ou sobreposição das áreas disputadas, apta a instaurar dúvida razoável quanto à própria ocorrência do esbulho. 2. A existência de laudo técnico georreferenciado unilateral apresentado pelo réu, concluindo pela ausência de sobreposição de áreas rurais, impõe, em sede de cognição sumária, a necessidade de instrução probatória aprofundada, com realização de perícia judicial contraditória, inviabilizando a reintegração liminar. 3. A natureza da posse exercida pelo réu em ação possessória — se precária, decorrente de comodato verbal, ou autônoma, com animus domini — constitui questão de fato que não comporta definição em cognição sumária quando presentes elementos indicativos de posse qualificada, como a realização de benfeitorias, o cadastro do imóvel em órgão fundiário e o reconhecimento pela comunidade local." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558 e 561; CC, arts. 1.196, 1.198, 1.208, 1.250 e 1.251. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento n. 1014361-56.2022.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.04.2023; TJ-MT, Agravo de Instrumento n. 1033182-06.2025.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2026. (N.U 1047055-73.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2026, Publicado no DJE 17/03/2026) A medida ora adotada não importa reconhecimento da posse em favor dos agravantes, nem antecipa o julgamento definitivo da controvérsia possessória. Tem por finalidade apenas impedir que a execução da ordem produza efeitos de difícil reversão antes do adequado esclarecimento das questões fáticas e territoriais suscitadas no recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal para suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos n. 1001248-94.2026.8.11.0032, até ulterior deliberação. Ficam mantidas, por ora, as determinações relativas à preservação do estado atual da área, à constatação e à produção de informações pelos órgãos públicos competentes, desde que compatíveis com a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência, para imediato cumprimento. Cumpra-se a providência do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. Por se tratar de interesse individual disponível, exclusivamente de cunho patrimonial, dispenso o parecer ministerial, conforme as diversas manifestações dos Promotores/Procuradores nesse sentido. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Tomem-se as demais providências de estilo. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator