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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041659-81.2026.8.11.0000 AGRAVANTE(S): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. AGRAVADO(S): MARTIM NORBERTO POST Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1002783-32.2020.8.11.0044, movida pela agravante em face de MARTIM NORBERTO POST. A decisão agravada, constante do ID 244572968, indeferiu o pedido de reforço de penhora sobre safra de grãos e recebíveis formulado pela exequente, sob, argumentando que a paralisação temporária dos atos expropriatórios para regularização de intimação não equivale à insuficiência do bem penhorado, tampouco autoriza a multiplicação de constrições sobre o patrimônio do devedor de forma preventiva e indiscriminada, conforme: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 149.214.777, originalmente ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Martim Norberto Post, com vencimento extraordinário em 01/07/2019 e valor inicial de R$ 1.233.380,79. No curso do feito, o crédito foi cedido à Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., com sucessão processual devidamente deferida por este Juízo. O estado atual dos autos revela dois eixos pendentes de deliberação: o primeiro diz respeito ao cumprimento da decisão de ID 211233945, que determinou a intimação pessoal da cônjuge do executado, Sra. Silvana Luiza Post, acerca da penhora do imóvel rural denominado Fazenda Santa Rita de Cássia, registrado sob a Matrícula nº 773 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT; o segundo concerne ao pedido de reforço de penhora sobre safra de grãos e recebíveis, formulado pela exequente em sua manifestação de ID 233177645, em resposta ao despacho de ID 230576416. Quanto ao primeiro eixo, a exequente apresentou o endereço atualizado da cônjuge do executado (ID 216052203), indicando a Rodovia MT 130, Km 170, CEP 78870-000, Distrito de Santiago do Norte, Município de Paranatinga/MT. A providência é impostergável. A decisão de ID 211233945 reconheceu que a ausência de intimação da Sra. Silvana Luiza Post constitui vício processual de ordem pública, porquanto o imóvel penhorado foi adquirido sob o regime de comunhão universal de bens, conforme se extrai da matrícula nº 773 e da certidão de casamento juntada aos autos. O artigo 842 do Código de Processo Civil é categórico ao exigir a intimação do cônjuge quando a penhora recair sobre bem imóvel, ressalvado apenas o regime de separação absoluta de bens, hipótese inaplicável ao caso. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Mato Grosso é uniforme no sentido de que tal omissão não nulifica a penhora em si, mas impede o prosseguimento dos atos expropriatórios enquanto não sanada, devendo ser aperfeiçoada mediante a intimação faltante. Assim, determina-se a expedição imediata de mandado de intimação pessoal da Sra. Silvana Luiza Post no endereço indicado, com autorização expressa para que o Senhor Oficial de Justiça, caso verifique indícios de ocultação ou não a encontre por duas vezes consecutivas no local, proceda à intimação por hora certa, nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa pela cônjuge, a Secretaria deverá certificar e os autos retornarão conclusos para deliberação sobre a retomada do leilão. Quanto ao segundo eixo, a exequente requer o reforço de penhora sobre a safra de grãos e sobre recebíveis oriundos de contratos de arrendamento, incidentes sobre as áreas das Matrículas nº 773, 3171, 881 e 886, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT, apresentando demonstrativo de débito atualizado em 27/04/2026 no valor de R$ 3.789.011,70. O pedido merece análise cuidadosa. A execução é orientada pelo princípio da efetividade, consagrado no artigo 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual o processo deve ser conduzido no interesse do credor, buscando a satisfação integral do crédito de forma célere e útil. Contudo, este princípio convive necessariamente com o da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do mesmo diploma, que impõe ao magistrado o dever de, entre meios igualmente eficazes, escolher o que cause menor gravame ao executado. A tensão entre esses vetores deve ser resolvida à luz das circunstâncias concretas de cada feito. No caso em exame, a exequente demonstra que o leilão do imóvel de Matrícula nº 773 encontra-se suspenso desde março de 2024, inicialmente por necessidade de atualização do débito e, posteriormente, em razão da ausência de intimação da cônjuge do executado. Durante todo esse período, o saldo devedor evoluiu de R$ 1.233.380,79, valor da execução originalmente ajuizada em novembro de 2020, para R$ 3.789.011,70 em abril de 2026, representando um crescimento de aproximadamente 207% em pouco mais de cinco anos. Esse dado é relevante para aferir a proporcionalidade entre o valor do bem penhorado e o montante da dívida. A avaliação do imóvel realizada pelo Oficial de Justiça em novembro de 2022 fixou o valor em R$ 14.946.000,00, atualizado pelos leiloeiros para R$ 15.565.045,38 em janeiro de 2024. Mesmo considerando o crescimento do débito, o valor do imóvel penhorado supera em mais de quatro vezes o montante atualizado da dívida. Não há, portanto, risco concreto e imediato de insuficiência da garantia já constituída que justifique, neste momento, o deferimento do reforço de penhora sobre a safra e os recebíveis. O pedido de reforço de penhora, se deferido, incorre em excesso de penhora por razões objetivas e mensuráveis. O pedido de reforço de penhora, tal como formulado, pressupõe a insuficiência ou a ineficácia da garantia existente. O artigo 874 do Código de Processo Civil autoriza o reforço quando o bem penhorado se revelar insuficiente para cobrir o crédito exequendo. Essa insuficiência, no entanto, deve ser concreta e demonstrada, não meramente especulativa. A paralisação temporária dos atos expropriatórios para regularização de intimação não equivale à insuficiência do bem penhorado, tampouco autoriza a multiplicação de constrições sobre o patrimônio do devedor de forma preventiva e indiscriminada. A suspensão do leilão é um obstáculo procedimental superável, e não uma circunstância que torne o imóvel inidôneo como garantia. Ademais, a exequente menciona a existência de imóveis de Matrículas nº 881 e 886, sobre cujos recebíveis pretende a penhora, sem que tais matrículas constem dos autos com a documentação necessária para aferir a titularidade do executado e a viabilidade jurídica da constrição. O pedido, nessa parte, carece de elementos mínimos de instrução que permitam ao Juízo deliberar com segurança. Por essas razões, indefere-se, por ora, o pedido de reforço de penhora sobre a safra de grãos e sobre os recebíveis das Matrículas nº 881 e 886. A medida poderá ser renovada caso, após a realização do leilão do imóvel de Matrícula nº 773, o produto da alienação se revele insuficiente para a satisfação integral do crédito, ou caso sobrevenham fatos novos que demonstrem concretamente a deterioração ou insuficiência da garantia existente. Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça para resguardar o fator surpresa da penhora de safra, fica prejudicado em face do indeferimento do pedido principal. Diante do exposto, determina-se a expedição de mandado de intimação pessoal da Sra. Silvana Luiza Post, cônjuge do executado, no endereço da Rodovia MT 130, Km 170, Distrito de Santiago do Norte, Município de Paranatinga/MT, com autorização para intimação por hora certa nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil, caso verificados indícios de ocultação ou frustradas duas tentativas de localização. Indefiro, por ora, o pedido de reforço de penhora sobre safra de grãos e recebíveis, pelos fundamentos expostos. Cumprida a intimação e decorrido o prazo legal sem manifestação da cônjuge, certifique-se e os autos retornem conclusos para deliberação sobre a retomada do leilão do imóvel penhorado. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/AR ou expeça-se o necessário. A agravante sustenta, em síntese, que a suficiência econômica abstrata de um bem não se confunde com a efetividade da garantia executiva, porquanto o procedimento expropriatório da Matrícula nº 773 permanece suspenso desde 2024, sem que tenha havido qualquer conversão do patrimônio constrito em numerário apto à satisfação do crédito. Assevera que o saldo devedor, originalmente fixado em R$ 1.233.380,79, alcançou R$ 3.789.011,70 em abril de 2026, e que a paralisação do leilão, decorrente da necessidade de regularização da intimação da cônjuge do executado, cria cenário de incerteza quanto à data de efetiva satisfação do crédito. Destaca que o pedido de reforço não visa à multiplicação indiscriminada de constrições, mas à constituição de garantia complementar e temporária, limitada ao montante do débito, enquanto perdurar a impossibilidade de expropriação efetiva do imóvel. Aponta que os arts. 867 e 862 e seguintes do Código de Processo Civil autorizam expressamente a penhora de frutos, rendimentos e produtos da atividade econômica quando essa modalidade se mostrar mais eficiente para a satisfação do crédito. Sustenta, ainda, que eventual risco de excesso pode ser integralmente controlado pelo Juízo mediante limitação da constrição ao saldo atualizado do débito, com adequação ou liberação de eventual excedente à medida que houver efetiva arrecadação de valores ou avanço do procedimento expropriatório da Matrícula nº 773. Quanto às Matrículas nº 881 e 886, argumenta que a solução proporcional não seria o indeferimento integral da medida, mas a determinação de complementação documental necessária. No que tange ao perigo de dano, a agravante aduz que a safra, uma vez colhida, pode ser comercializada, transferida ou incorporada ao fluxo ordinário da atividade rural do executado, tornando progressivamente mais difícil a individualização e a efetivação da constrição, e que os recebíveis decorrentes da exploração econômica das propriedades rurais podem ser pagos a terceiros ou direcionados a outras finalidades, reduzindo a utilidade de futura ordem de penhora. Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para determinar ao Juízo de origem que proceda à constrição da produção agrícola vinculada às Matrículas nº 3171 e 773, bem como dos direitos creditórios decorrentes da exploração econômica das Matrículas nº 881 e 886, até o limite do débito atualizado. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão agravada, com o deferimento do reforço de penhora sobre a safra de soja e milho e sobre os recebíveis identificados, mediante adoção das providências necessárias à sua individualização, administração e depósito. O preparo recursal foi regularmente recolhido, conforme ID. 396540869 É o relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo, encontra cabimento no art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.017 do referido diploma processual. É cediço que o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, no âmbito do Tribunal de Justiça, preconiza que o relator do agravo de instrumento poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo. Todavia, não se pode olvidar que em matéria de agravo de instrumento a análise é restrita ao acerto, ou desacerto, do ato recorrido, sob pena de caracterizar supressão de instância, isso sem descurar do caráter de cognição não exauriente que impera nesta fase processual. Impende salientar que para justificar o deferimento do pleito, é imprescindível que a parte demonstre a existência de perigo de dano, e que o prejuízo será irreversível ou de improvável recomposição caso não seja antecipada a tutela recursal vindicada. Além, é claro, da probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Nesse diapasão, nos estreitos limites deste instrumental, o exame das questões de fundo do direito discutido, sendo pertinente apenas aferir se estão, ou não, presentes os requisitos necessários para concessão do efeito pretendido. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia cinge-se à possibilidade de deferimento de reforço de penhora sobre safra de grãos e recebíveis rurais, em execução na qual já existe penhora formalizada sobre imóvel rural de elevado valor, cujo procedimento expropriatório se encontra temporariamente suspenso em razão da necessidade de regularização da intimação da cônjuge do executado. No que tange à probabilidade do direito, a análise deve partir do confronto entre os fundamentos da decisão agravada e a pretensão recursal, à luz dos dispositivos legais aplicáveis e dos elementos disponíveis nesta fase processual. O juízo de origem indeferiu o reforço de penhora com base em dois fundamentos centrais: a suficiência econômica do imóvel já penhorado, cujo valor de avaliação supera em mais de quatro vezes o montante atualizado do débito, e a ausência de documentação suficiente para aferir a titularidade do executado sobre os imóveis de Matrículas nº 881 e 886. A agravante impugna o primeiro fundamento sustentando que a suficiência econômica abstrata não equivale à efetividade da garantia, e propõe, quanto ao segundo, a complementação documental como solução proporcional. O art. 874 do Código de Processo Civil autoriza o reforço de penhora quando o bem penhorado se revelar insuficiente para cobrir o crédito exequendo. A questão central, portanto, é saber se a paralisação temporária do procedimento expropriatório, por si só, configura hipótese de insuficiência da garantia apta a justificar a constrição complementar. Com efeito, a distinção entre suficiência econômica nominal e efetividade concreta da garantia não é desprovida de substrato jurídico, especialmente quando o procedimento expropriatório permanece paralisado por período prolongado, sem perspectiva imediata de conversão do bem em numerário. O art. 797 do CPC consagra o princípio da efetividade da execução no interesse do credor, e o art. 867 do mesmo diploma autoriza expressamente a penhora de frutos e rendimentos quando essa modalidade se mostrar mais eficiente para a satisfação do crédito. Contudo, a probabilidade do direito, tal como exigida para a tutela recursal, demanda mais do que a mera plausibilidade abstrata da tese. É necessário verificar se, à luz dos elementos concretos disponíveis nesta fase, há fundamento suficientemente qualificado para afastar, desde logo, os fundamentos da decisão agravada. Nesse ponto, a análise revela que o fundamento central da decisão recorrida — a existência de garantia cujo valor nominal supera em mais de quatro vezes o montante do débito — não foi concretamente afastado pela agravante. A tese recursal reconhece expressamente que o imóvel possui valor de avaliação muito superior ao débito, mas sustenta que essa superioridade nominal não garante a efetividade da execução enquanto o leilão permanece suspenso. Esse argumento, não demonstra, por si só, que a garantia existente seja insuficiente ou inidônea, mas apenas que sua realização está temporariamente postergada por obstáculo procedimental identificado e em vias de ser superado, conforme se extrai da própria decisão agravada, que determinou a expedição imediata de mandado de intimação da cônjuge do executado com autorização para intimação por hora certa. A suspensão do leilão, portanto, não decorre de circunstância estrutural que comprometa a idoneidade do bem como garantia, mas de vício procedimental específico e sanável, cuja regularização já foi determinada pelo juízo de origem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA . HIPÓTESES. INOBSERVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1 . Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 25/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2022 e atribuído ao gabinete em 23/9/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se: (i) a constrição deferida, na hipótese dos autos, trata-se de ampliação da penhora ou segunda penhora; e (ii) é necessário dar oportunidade ao devedor para se manifestar sobre o respectivo pedido.3 . De acordo com o art. 874, II, do CPC/15, após a avaliação e diante do pedido de uma das partes, o juiz, depois de ouvida a parte contrária, poderá ampliar ou transferir a penhora para outros mais valiosos, se o valor dos bens penhorados foi inferior ao valor do crédito.4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem já penhorado, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida . Todavia, quando é notório que o valor do débito executado supera o do bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem a prévia avaliação do bem já constrito. Precedentes.5. O art . 851 do CPC/15, por sua vez, prevê a possibilidade de se realizar uma segunda penhora no processo, desde que: (i) a primeira penhora tenha sido anulada; (ii) executados os bens da primeira penhora o valor obtido com a alienação não for suficiente para o pagamento do crédito executado; ou (iii) o exequente desista da primeira penhora em razão de serem litigiosos os bens ou por já estarem submetidos a constrição judicial.6. Ainda que se confira ao rol do art. 851 do CPC/15 o caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, devidamente avaliadas na hipótese, deverão importar, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior . Precedente.7. Os arts. 847 e 848 do CPC/15, por outro lado, tratam das hipóteses em que as partes podem requerer a substituição da penhora, a qual, como o próprio nome sugere, pressupõe o desfazimento da constrição judicial anterior, com a liberação do bem penhorado, para, então, incidir sobre outro bem, indicado pelo credor ou devedor . Precedente.8. Assim como o art. 874 do CPC/15 condiciona a ampliação da penhora à manifestação das partes, o art . 853 do CPC/15 prevê expressamente que, quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas na Subseção que cuida das modificações da penhora, tal como para a realização de uma segunda penhora ou para substituição da penhora, cabe ao juiz intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 3 dias, antes de decidir.9. Hipótese dos autos em que é possível concluir que foi deferida, ao invés da substituição ou do reforço de penhora, uma segunda penhora, porque, além de a penhora anterior não ter sido desfeita, inexiste avaliação judicial, assim como não se verifica ser a hipótese de notoriedade da insuficiência do bem constrito a permitir que o juiz defira a ampliação da penhora independentemente de avaliação judicial, nos termos da jurisprudência desta Corte, considerando que o próprio Tribunal de origem reconhece que não é possível saber se a primeira penhora será, ou não, suficiente para satisfação do débito executado.10 . Ademais, por se tratar de uma segunda penhora, é imprescindível que, para o seu deferimento, esteja caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 851 do CPC/15 ou que a penhora anterior, por alguma razão, seja considerada insubsistente, o que, no entanto, segundo a moldura fática delineada pelas instâncias de origem - imutável por força do óbice da Súmula 7/STJ -, não foi observado no particular.11. Não bastasse, os devedores não foram intimados para se manifestarem acerca do pedido de segunda penhora, em evidente afronta à norma contida no art . 853 do CPC/15, razão pela qual faz-se necessária a decretação de nulidade do acórdão recorrido e da decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a segunda penhora, a fim de que (i) os executados/recorrentes sejam intimados do pedido de segunda penhora; e (ii) na apreciação do pedido seja observado o preenchimento de uma das hipóteses do art. 851 do CPC/15.12. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial .13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 2024164 PR 2022/0276626-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) Nesse contexto, a afirmação de que a garantia existente não produz resultado financeiro não equivale à demonstração de sua insuficiência, mas apenas à constatação de que o procedimento expropriatório ainda não foi concluído, o que é inerente à dinâmica de qualquer execução em curso. Diante desse quadro, a probabilidade do direito, no grau de qualificação exigido para a tutela recursal, não se apresenta suficientemente demonstrada nesta fase processual. No que concerne ao perigo de dano, a agravante alega que a safra, uma vez colhida, pode ser comercializada ou transferida, e que os recebíveis podem ser pagos a terceiros, tornando progressivamente mais difícil a efetivação da constrição. Todavia, o perigo de dano, para justificar a tutela recursal, deve ser concreto e atual, não meramente hipotético ou decorrente da natureza geral do bem. A agravante não apresentou elementos objetivos que demonstrem, nesta fase, que o executado esteja efetivamente promovendo a comercialização ou transferência da safra de forma a frustrar eventual futura constrição, nem que os recebíveis estejam sendo direcionados a terceiros com essa finalidade. A alegação de risco, tal como formulada, apoia-se na natureza dos bens e na dinâmica da atividade rural, sem indicação de fatos concretos e atuais que confiram ao perigo a gravidade e a atualidade necessárias para justificar a intervenção imediata deste Tribunal sobre a decisão recorrida. Acrescente-se que, não estando presentes, de forma suficientemente qualificada, os dois requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela recursal, o indeferimento da medida liminar é a conclusão que decorre da análise casuística dos elementos disponíveis nesta fase processual. Destaca-se, por fim, que a presente análise é realizada em juízo de cognição sumária, própria das medidas de urgência, não vinculando o exame de mérito que será oportunamente realizado, após apresentação de defesa, quando então será possível aferir com maior profundidade os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia. Sobre o tema, assim entende a jurisprudência caseira: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL – ART. 300 E 301 DO CPC – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (N.U 1001157-47.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/02/2024, Publicado no DJE 27/02/2024) Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão da tutela antecipatória postulada pela agravante. Cumpra-se a providência do inciso II, do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Por se tratar de interesse individual disponível, exclusivamente de cunho patrimonial, dispenso o parecer ministerial, conforme as diversas manifestações dos Promotores/Procuradores nesse sentido. Tomem-se as demais providências de estilo. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator