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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Processo 1041646-54.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Livia dos Santos Barbosa - Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por LIVIA DOS SANTOS BARBOSA em face de EMAIS URBANISMO CAMPO GRANDE 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para: A) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida a fls. 104/106 e DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes (fls. 35/45), referente ao lote nº 10, quadra 03, do loteamento denominado "Eparque Campo Grande", registrado sob a matrícula nº 143.991 da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS (fls. 49); B) CONDENAR a ré a devolver à autora, em até 12 parcelas mensais (art. 32-A, § 1º, II, da Lei 13.786/18), os valores que a requerente pagou (R$ 9.798,89 - fls. 116/118), atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas (art. 32-A e 26-A, IV, ambos da Lei 13.786/18), desde cada desembolso, e com juros de mora a contar do trânsito em julgado, observado a metodologia constante em fundamentação, menos: B - 1) 10% do valor do contrato atualizado, o que inclui o valor da cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal (art. 32-A, II); C) os encargos moratórios relativos às prestações eventualmente pagas em atraso pela autora; D) energia elétrica, água, roçagem, IPTU, encargos condominiais e/ou contribuições associativas (ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas) e tarifas vinculadas ao imóvel, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; AUTORIZO ainda a compensação dos valores a serem devolvidos com os débitos de IPTU e demais impostos e taxas pendentes de quitação, desde que comprovadamente pagos, condicionando a compensação à certidão negativa desses débitos, a partir da data em que a parte requerente foi imitida na posse precária até a efetiva devolução do imóvel (data da concessão da tutela provisória), tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Esclareça-se que a responsabilidade pelo pagamento das parcelas de Imposto Predial e Territorial Urbano assumida pela autora se refere apenas às parcelas posteriores à data de liberação/emissão do TVO, já que somente a partir de então é possível a posse efetiva do lote. Reciprocamente sucumbentes, arcarão as partes na proporção da metade em relação a custas e despesas processuais (50% para cada uma) e honorários advocatícios aos patronos das partes adversas que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com as ressalvas do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, Parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão. Depois do trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
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