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1041570-12.2025.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Apelação Nº 1041570-12.2025.8.26.0506/SP RELATOR: Desembargador SERGIO GOMES APELANTE: AIRTON VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A): PABLO BATISTA REGO (OAB SP486771) ADVOGADO(A): ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB SP149675) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): PABLO BATISTA REGO (OAB SP486771) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR. 1. CASO CONCRETO - Requerente alegou ter sido surpreendido com um contrato de renegociação de empréstimo junto ao Agibank - Entendimento, pelo d. Juízo de origem, no sentido da ausência de provas de irregularidade na conduta da instituição bancária requerida, considerando legítima a contratação. 2. PRELIMINAR - Prova pericial desnecessária para o deslinde da controvérsia - Cerceamento de defesa não constatação. 3. RESPONSABILIDADE - Relação de consumo - Obrigação da fornecedora de apresentar, em face da verossímil impugnação da parte hipossuficiente, documentação apta a comprovar a lisura de sua conduta - Juntada de um contrato contendo a inscrição “Documento Assinado Eletronicamente”, acompanhado unicamente de um cadastro contendo a fotografia do autor, sem conter dados que o correlacionem ao suposto contrato - Documentos que não permitem verificação ou auditoria - Informações de contato e qualificação do autor, inseridas no contrato, que não condizem com a realidade - Inviabilidade de validação da suposta assinatura digital, cuja presunção de regularidade é meramente relativa e, em face das peculiaridades do caso concreto, merece ser afastada - Inexistência de prova de efetiva adesão à renegociação pelo consumidor - Contratação que se afigura irregular - Afronta, pela requerida, ao disposto nas Resoluções CMN 4968/2021, BCB 96/2021 e 3954/2011, acerca dos mecanismos de identificação de riscos e fraudes, de verificação de integridade e autenticidade dos dados utilizados nas contratações por meio de sua plataforma e, em especial, da responsabilidade nos casos envolvendo intermediação por correspondentes bancários - Fortuito interno - Responsabilidade objetiva da fornecedora. 4. DANOS MATERIAIS - Com o reconhecimento da nulidade do contrato, a reparação do prejuízo patrimonial se dará com o restabelecimento do contrato renegociado, nos valores e prazos contratados, utilizando-se os valores pagos a maior para sua amortização, com devolução, ao consumidor, de eventual diferença - Correção monetária de cada pagamento - Juros de mora da citação - Restituição dobrada, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, porquanto evidenciada a violação, pela instituição bancária, à boa-fé objetiva, não se tratando de erro justificável. 4. DANOS MORAIS - Não constatação - Parte autora recebeu o depósito da quantia emprestada (troco), em valor superior às parcelas pagas - Demora na propositura da ação - Situação retratada que não evidencia a ocorrência de efetivo abalo extrapatrimonial digno de indenização - Pretensão não acolhida. 5. DISPOSITIVO - Sentença reformada - Ação julgada procedente em parte - Sucumbência recíproca. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.

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