Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1041560-85.2026.8.13.0702/MGRELATOR: CARLOS JOSE CORDEIRO
AUTOR: NOAH AZEVEDO DINIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB SP296866)
AUTOR: ERIKA AZEVEDO DINIZ (Pais)
ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB SP296866)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 26 - 09/09/2026 - CONTESTAÇÃO
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1041560-85.2026.8.13.0702/MG
AUTOR: NOAH AZEVEDO DINIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB SP296866)
AUTOR: ERIKA AZEVEDO DINIZ (Pais)
ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB SP296866)
RÉU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO(A): RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783)
DECISÃO
Vistos etc.
Seguem, adiante, as informações requisitadas pelo Exmo Desembargador relator do Agravo.
Cumpra-se COM PRIORIDADE. Int.
Uberlândia – MG, data da assinatura eletrônica.
Carlos José Cordeiro
Juiz de Direito
INFORMAÇÕES – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 28100498820268130000
Comarca – UBERLÂNDIA – MG
Relator(a) – DES. RAMOM TACIO DE OLIVEIRA
Agravante – UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Agravado – NOAH AZEVEDO DINIZ
Exmo. Sr. Desembargador,
Face ao recebimento do expediente eletrônico, com requisição de informações necessárias à instrução do recurso em epígrafe, passo a prestar os esclarecimentos seguintes.
O agravante não cuidou de noticiar nos autos de origem a interposição do recurso, de modo que, somente nesta ocasião, com a juntada aos autos da decisão proferida por V. Exa., este juízo a quo tomou conhecimento do agravo, não tendo havido, pois, pedido de reconsideração da decisão agravada, que, portanto, não foi objeto de retratação.
Não obstante, nessa oportunidade, a aludida decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.
Valho-me da oportunidade, para renovar meus votos de sinceros apreços e consideração.
Cordialmente,
Carlos José Cordeiro
Juiz de Direito
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
Carlos José Cordeiro
Juiz de Direito