Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1041555-63.2026.8.13.0702/MG AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB MG179241) DECISÃO Vistos, etc. RECEBO a inicial, tendo em vista presentes os pressupostos processuais. INDEFIRO o segredo de justiça pleiteado, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC. Baixe-se o sigilo indevidamente atribuído ao feito. Fica advertida a parte autora de que a apresentação de novas peças gravadas com segredo de justiça, em desacordo com a presente decisão, ensejará fixação de multa cominatória. Fica cientificada ainda de que petições que contenham apenas informação relativa a novo endereço para o cumprimento do mandado de busca e apreensão terão sua anotação de sigilo baixada pela secretaria, considerando as reiteradas práticas nesse sentido que acabam por prejudicar a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de ação e busca e apreensão ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de JOAO ALBERTO SANTOS OLIVEIRA. Apesar de ter sido recebida por pessoa diversa da parte ré, observa-se que a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada para o endereço indicado no contrato evento 1, NOT5, sendo válida a constituição em mora, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (…) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada, uma vez que comprovada a mora e o inadimplemento da parte ré. EXPEÇA-SE, para tanto, o competente mandado de busca e apreensão do bem descrito na exordial e seus respectivos documentos, o qual deverá ser individualizado quanto às características e ao estado de conservação e depositado nas mãos da parte autora ou de quem essa indicar. CITE-SE a parte ré para apresentar defesa, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. No prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio da parte autora. No mesmo prazo, poderá a parte ré pagar a integralidade da dívida pendente indicada na planilha de cálculo de evento 1, PLANOUT12, cujo valor deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, Recurso Especial Repetitivo 1.418.593). Caso a parte ré exerça essa prerrogativa, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial, se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. AUTORIZO a expedição do mandado de busca e apreensão para cumprimento em conjunto com oficial companheiro, a fim de assegurar a integridade do servidor e o efetivo cumprimento da medida, o que faço com fulcro, inclusive, no art. 536, §2º do CPC. Não logrando êxito em seu cumprimento, PROCEDA-SE a inclusão de restrição judicial via RENAJUD, em atendimento à redação do §9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, dada pela Lei 13.043/2014. Para tanto, deverá a parte autora providenciar o depósito da taxa prevista no Provimento-Conjunto nº 75/2018. Faça constar no mandado/ordem que a restituição do veículo automotor deverá ser precedida do pagamento das despesas com a remoção e estadia do bem no depósito administrativo, conforme determina o § 1º do art. 271 da Lei nº 9.503, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme a Recomendação 01/2017, da Corregedoria do TJMG. Caso estritamente necessário e desde que certificada a necessidade pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, fica, desde já, autorizado o arrombamento e o uso de força policial, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça fazer-se acompanhar por oficial companheiro. Quanto ao cumprimento do mandado em regime de plantão, destaca-se que o oficial plantonista fica preferencialmente reservado às medidas de saúde, alimentos e réu preso, ficando tal pedido, desde já, indeferido. Intime-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.