Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA · Decisão Monocrática Terminativa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1041519-93.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: GIULLIANO GUIMARAES SILVA, TELMA DE MATOS GUIMARAES Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por Giulliano Guimaraes Silva e Telma de Matos Guimaraes. Nas razões recursais, a parte embargante pugna pela reforma da decisão monocrática terminativa, apontando a existência de omissão e contradição fundadas em erro de premissa fática. Argumenta que a ação originária (Processo nº 1005501-74.2025.4.01.4300) foi extinta sem resolução de mérito por cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, devido à ausência de recolhimento de custas iniciais. Aduz que tal extinção decorreu diretamente da própria decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, a qual constitui o objeto do agravo de instrumento, não caracterizando, portanto, a prolação de sentença de mérito apta a ensejar a perda superveniente do objeto. Requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para determinar o regular prosseguimento da demanda principal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. No tocante aos pressupostos de admissibilidade, não conheço dos presentes embargos de declaração, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte embargante opôs os embargos de declaração, apontando vícios de omissão e contradição na decisão terminativa, requerendo o provimento "para reformar a decisão que indeferiu a gratuidade". Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se a apresentação de razões dissociadas e flagrante inovação recursal. Conforme se verifica na petição inicial do Agravo de Instrumento (ID 446626095), o pedido versou tão somente sobre a exclusão da condenação à multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo a quo. Por sua vez, nas razões dos embargos de declaração (ID 447597988), a parte inova indevidamente o pleito ao requerer expressamente o "provimento para reformar a decisão que indeferiu a gratuidade, determinando-se o regular prosseguimento da ação principal". Há, portanto, inovação recursal e preclusão da alegação, matérias que não podem ser alegadas nesta estreita via integrativa. Ainda que fosse o caso de dar provimento aos embargos para analisar o pedido constante na inicial, na fase de conhecimento, o rol de cabimento do agravo de instrumento é taxativo, nos termos do art. 1.015 do CPC. Ademais, em que pese o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a taxatividade mitigada (Tema 988), deve haver ao menos a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, questão que não se afigura presente no caso concreto em relação aos limites devolvidos no recurso originário. Para tanto, friso que o agravo de instrumento versou tão somente sobre a exclusão da multa por litigância de má-fé. Por sua vez, quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, em que pese presente no rol do art. 1.015 do CPC, tal requerimento apenas foi realizado por via de embargos, e não na inicial, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão. Portanto, constatada a existência de recurso fundado em razões dissociadas do escopo originário e caracterizada a inovação recursal, impõe-se a inadmissibilidade do recurso. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, com amparo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA · Decisão Monocrática Terminativa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1041519-93.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: GIULLIANO GUIMARAES SILVA, TELMA DE MATOS GUIMARAES Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por Giulliano Guimaraes Silva e Telma de Matos Guimaraes. Nas razões recursais, a parte embargante pugna pela reforma da decisão monocrática terminativa, apontando a existência de omissão e contradição fundadas em erro de premissa fática. Argumenta que a ação originária (Processo nº 1005501-74.2025.4.01.4300) foi extinta sem resolução de mérito por cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, devido à ausência de recolhimento de custas iniciais. Aduz que tal extinção decorreu diretamente da própria decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, a qual constitui o objeto do agravo de instrumento, não caracterizando, portanto, a prolação de sentença de mérito apta a ensejar a perda superveniente do objeto. Requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para determinar o regular prosseguimento da demanda principal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. No tocante aos pressupostos de admissibilidade, não conheço dos presentes embargos de declaração, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte embargante opôs os embargos de declaração, apontando vícios de omissão e contradição na decisão terminativa, requerendo o provimento "para reformar a decisão que indeferiu a gratuidade". Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se a apresentação de razões dissociadas e flagrante inovação recursal. Conforme se verifica na petição inicial do Agravo de Instrumento (ID 446626095), o pedido versou tão somente sobre a exclusão da condenação à multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo a quo. Por sua vez, nas razões dos embargos de declaração (ID 447597988), a parte inova indevidamente o pleito ao requerer expressamente o "provimento para reformar a decisão que indeferiu a gratuidade, determinando-se o regular prosseguimento da ação principal". Há, portanto, inovação recursal e preclusão da alegação, matérias que não podem ser alegadas nesta estreita via integrativa. Ainda que fosse o caso de dar provimento aos embargos para analisar o pedido constante na inicial, na fase de conhecimento, o rol de cabimento do agravo de instrumento é taxativo, nos termos do art. 1.015 do CPC. Ademais, em que pese o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a taxatividade mitigada (Tema 988), deve haver ao menos a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, questão que não se afigura presente no caso concreto em relação aos limites devolvidos no recurso originário. Para tanto, friso que o agravo de instrumento versou tão somente sobre a exclusão da multa por litigância de má-fé. Por sua vez, quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, em que pese presente no rol do art. 1.015 do CPC, tal requerimento apenas foi realizado por via de embargos, e não na inicial, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão. Portanto, constatada a existência de recurso fundado em razões dissociadas do escopo originário e caracterizada a inovação recursal, impõe-se a inadmissibilidade do recurso. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, com amparo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator