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1041513-37.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041513-37.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDUINA GOMES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES - DF39316 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IDUINA GOMES FERREIRA CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES - (OAB: DF39316) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285240722 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1041513-37.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDUINA GOMES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES - DF39316 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. II O interesse processual, consubstanciado na necessidade e na utilidade da prestação jurisdicional, configura condição indispensável ao regular exercício do direito de ação. Trata-se de pressuposto processual de validade que deve estar presente tanto no momento do ajuizamento da demanda quanto ao longo de todo o seu trâmite, inclusive no momento da prolação da sentença. No caso concreto, verifica-se a superveniência da ausência de interesse de agir, o que implica, consequentemente, na perda superveniente do objeto da presente ação. Isso porque a pretensão deduzida na exordial foi integralmente satisfeita pela parte ré por meio de providências administrativas, conforme consta dos autos. Diante da inexistência de utilidade na prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse processual superveniente, circunstância que atrai a aplicação do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade judiciária. Proceda-se à devida anotação. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF

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