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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 1041504-32.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Edsonina Lucia Murta - Banco Agibank S.A. - Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com atualização monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora nos termos legais. Observe-se, todavia, que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurar tal condição, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
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