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1041484-53.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1041484-53.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.T.M.G.C. - T.H.C. - Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes às fls. 144/148 e 158/162, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, fixando as seguintes diretrizes: a) a guarda dos menores L.M.C. e P.H.M.C. será exercida na modalidade compartilhada entre os genitores, mantendo-se a residência de referência no lar materno; b) nos finais de semana alternados destinados ao genitor, a convivência terá início na quinta-feira, retirando o menor Paulo na residência materna às 14h30 e a menor Luísa na instituição de ensino às 15h, permanecendo com ambos em sua residência com pernoite; na sexta-feira pela manhã, o pai conduzirá Luísa à escola e cuidará de Paulo durante o dia, retirando Luísa na escola ao término das aulas e prosseguindo com ambos pelo final de semana até segunda-feira pela manhã, momento em que levará Luísa à escola no início das atividades e devolverá Paulo na residência materna em horário correspondente (enquanto este não estiver matriculado em escola ou creche); c) nas quintas-feiras antecedentes aos finais de semana maternos, o genitor retirará Paulo na residência materna às 14h30 e Luísa na escola às 15h, permanecendo com ambos com pernoite em sua residência até a manhã de sexta-feira, ocasião em que levará a filha à escola no início do expediente e devolverá o filho no lar materno no mesmo horário (enquanto não inserido em ambiente escolar); d) nas terças-feiras subsequentes aos finais de semana maternos, o genitor exercerá a convivência após o término das aulas, retirando Paulo na residência materna às 14h30 e Luísa na escola às 15h, com devolução de ambos no lar materno até as 17h30, admitido ajuste excepcional por compromissos profissionais previamente comunicados; e) os feriados prolongados que antecederem ou sucederem os finais de semana acompanharão o genitor a quem couber o respectivo período regular, adaptando-se os dias de retirada e de devolução conforme a extensão do feriado; f) as férias escolares - serão divididas de forma igualitária entre os genitores, mediante alternância semanal, devendo o calendário ser ajustado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, admitindo-se compensações para viabilização de viagens. Na ausência de consenso, as férias serão divididas pela metade, iniciando-se com a genitora nos autos ímpares e com o genitor nos autos pares. g) as festividades de final de ano observarão a seguinte divisão: o período de Natal (das 9h do dia 23 de dezembro às 19h do dia 29 de dezembro) será usufruído com o pai nos anos ímpares e com a mãe nos anos pares; o período de Ano-Novo (das 19h do dia 29 de dezembro às 10h do dia 3 de janeiro) caberá ao pai na passagem de anos pares para ímpares e à mãe na passagem de anos ímpares para pares; h) o genitor que não estiver na companhia dos menores terá assegurado o contato virtual diário, por ligação ou videochamada, preferencialmente às 16h, ou em horário alternativo compatível no mesmo dia em caso de impedimento justificado; i) nas viagens com os filhos, haverá comunicação prévia de 5 (cinco) dias para viagens nacionais e de 30 (trinta) dias para viagens internacionais, acompanhadas de roteiro, hospedagem e passagens, devendo o outro genitor fornecer a competente autorização para viagens ao exterior com igual antecedência mínima; j) deverão ser observadas as cláusulas gerais de cooperação, zelo e proteção à intimidade da prole pactuadas pelas partes, inclusive quanto à comunicação imediata de situações emergenciais. Considerando a manifesta preclusão lógica e a ausência de interesse recursal diante da autocomposição, certifique a Serventia, de imediato, o trânsito em julgado desta sentença. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP), RENÊ DA SILVA FREITAS (OAB 147593/RJ)

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