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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041480-47.2026.8.11.0001. REQUERENTE: MAYCON DOLGLAS DA ROCHA SOUZA REQUERIDO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – IN RE IPSA ajuizada por MAYCON DOLGLAS DA ROCHA SOUZA em desfavor de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. 1 – PRELIMINARES 1.1 – DO INDEFERIMENTO DA INICIAL – DANO MORAL GENÉRICO Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a petição inicial expõe de forma clara os fatos que embasam a pretensão, indicando a suposta exibição de alerta de suspeita de fraude vinculado à chave PIX da autora, os fundamentos jurídicos invocados e os pedidos formulados, inclusive de indenização por danos morais, possibilitando às rés o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente ocorreu mediante a apresentação de contestação. A alegação de que não houve comprovação dos danos morais ou de nexo causal não caracteriza inépcia da inicial, constituindo matéria relacionada ao mérito da demanda, cuja análise depende da apreciação do conjunto probatório. Dessa forma, sugiro a rejeição a preliminar de inépcia da petição inicial. 2 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, o autor alega que era cliente da requerida e utilizava regularmente sua conta digital para movimentações financeiras e recebimentos via PIX. Sustenta que foi surpreendido com o bloqueio e encerramento unilateral de sua conta, sem prévia comunicação ou apresentação de justificativa concreta. Afirma que, ao buscar esclarecimentos junto à requerida, recebeu informações genéricas acerca da realização de uma suposta “análise de segurança” e de “demandas regulatórias”, tendo sido informado de que o cancelamento dos produtos seria definitivo e irreversível, inclusive sem possibilidade de criação de nova conta. Aduz não ter recebido e-mail ou comunicação prévia acerca do encerramento, tomando conhecimento da restrição apenas ao tentar acessar o aplicativo. Defende a existência de falha na prestação dos serviços, sustentando que o encerramento abrupto da conta lhe causou transtornos, especialmente por utilizá-la para recebimento de valores e organização de sua vida financeira. Pugna pelo restabelecimento e pela reativação da conta bancária e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a requerida sustenta que o bloqueio e posterior encerramento da conta decorreram de procedimento de segurança e estavam expressamente previstos nos Termos de Uso aceitos pelo autor quando da abertura da conta. Defende que a limitação e o encerramento da conta constituem atos permitidos contratualmente e inseridos em sua esfera de atuação para preservação da segurança da plataforma. Alega, ainda, que o autor não comprovou a imprescindibilidade da conta, a inexistência de contas em outras instituições financeiras ou a ocorrência de efetivo prejuízo decorrente do encerramento. Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da regularidade do bloqueio e encerramento da conta mantida pelo autor junto à requerida, bem como à existência de danos morais indenizáveis e ao cabimento da pretensão de reativação da conta. É incontroverso que a conta do autor foi bloqueada e posteriormente encerrada pela requerida. Com efeito, embora inicialmente tenha sustentado a regularidade da medida, a própria demandada reconhece expressamente, em sua contestação, que houve “bloqueio e encerramento da conta durante análise de segurança”, defendendo que a providência estaria amparada pelos Termos de Uso aceitos pelo consumidor. Por sua vez, o documento apresentado pelo autor demonstra que este buscou solução administrativa junto aos canais de atendimento da requerida diante da impossibilidade de acesso à conta, embora as capturas de tela não contenham resposta conclusiva acerca das razões específicas que ensejaram a restrição – Id. 240687002: É certo que as instituições financeiras e de pagamento possuem mecanismos internos de segurança e podem, diante de circunstâncias que reputem necessárias, promover bloqueios, restrições e até mesmo o encerramento da relação contratual, desde que observados os deveres de boa-fé, informação e transparência que regem as relações de consumo. Todavia, no caso concreto, embora a requerida sustente que o bloqueio ocorreu durante suposta análise de segurança e faça referência à existência de indícios de irregularidades, não apresentou qualquer documento ou elemento probatório concreto capaz de demonstrar a alegada fraude, atividade irregular ou circunstância específica que justificasse a adoção da medida extrema em relação à conta do autor. Além disso, não há demonstração de que o autor tenha sido previamente comunicado acerca da intenção de encerramento da conta ou de que lhe tenha sido concedido prazo razoável para ciência da medida e adoção das providências necessárias. A requerida limitou-se a invocar genericamente a existência de procedimento de segurança e a previsão contratual de bloqueio ou encerramento da conta, sem, contudo, comprovar concretamente os fatos que teriam motivado a restrição imposta ao consumidor. A ausência de comunicação prévia, aliada à inexistência de demonstração concreta da alegada irregularidade que teria ensejado o bloqueio, evidencia falha na prestação do serviço. Não se mostra razoável que o consumidor seja surpreendido com o encerramento unilateral de sua conta, sem informação prévia e sem a apresentação de justificativa minimamente individualizada para a medida adotada. A propósito: “RECURSOS INOMINADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. PRELIMINAR REJEITADA. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO BLOQUEIO E DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Se o recurso não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido por ofensa ao Princípio da Dialeticidade (Súmula 30 das Turmas Recursais, STJ AgInt no AREsp n. 2.200 .828/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023). Contudo, se as razões recursais atacaram especificamente os fundamentos que sustentam a sentença recorrida, não há qualquer óbice ao seu conhecimento. 2. As instituições financeiras podem realizar o encerramento unilateral das contas de seus correntistas, caso não haja mais interesse em manter a contratação entre as partes, assim como realizar bloqueios provisórios e de natureza precária, na conta corrente de seus clientes, para evitar acesso indevido por hackers, bem como para esclarecimentos necessários e atualização de dados. Contudo, as instituições financeiras devem notificar de forma prévia e imediata ao consumidor, informando a intenção da rescisão contratual ou, então, os motivos do bloqueio, a depender da hipótese. Não havendo notificação e, muito menos, indícios de irregularidades que justifiquem o bloqueio, este deve ser considerado indevido e caracteriza conduta ilícita. 3. Nos termos da jurisprudência das Turmas Recursais, o bloqueio da conta corrente do consumidor, sem apresentação de justificativa e nem de notificação prévia, somado ainda à retenção de valores, trata-se de falha na prestação de serviço bancário suficiente a ensejar o dano moral, devendo ainda ser ressarcida a quantia retida e não restituída à parte consumidora. 4. (...).” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10130038220248110001, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2024) “RECURSOS INOMINADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL – ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE – LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A instituição financeira possui autonomia para decidir sobre a manutenção ou encerramento de contas correntes, sendo uma faculdade decorrente da liberdade contratual e da regulamentação do Banco Central, não cabendo ao Poder Judiciário interferir para impor a reativação da conta encerrada. 2. A falta de comunicação prévia, com prazo mínimo de 30 dias, configura falha na prestação de serviço e viola o dever de transparência, conforme a Resolução BACEN n.º 4.753/2019, ensejando reparação por danos morais. 3. Dano moral configurado, uma vez que o encerramento abrupto da conta corrente, sem justificativa, causa insegurança e transtornos ao consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento. 4. O valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais, é adequado e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10010589220248110003, Relator.: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2024) Desse modo, conclui-se que a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento e autoriza a concessão de indenização por danos morais, diante do encerramento injustificado da conta sem notificação prévia, que caracteriza a falha na prestação de serviço. Entretanto, diante da inexistência de consequências extraordinárias demonstradas nos autos, a indenização deve ser arbitrada em patamar moderado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios compensatório e pedagógico da reparação civil. Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sem que importe em enriquecimento ilícito. No que se refere ao pedido de reativação da conta, não assiste razão ao autor. Embora tenha restado caracterizada a irregularidade do procedimento adotado pela requerida, consistente na ausência de comprovação da prévia comunicação acerca do encerramento da conta, tal circunstância não tem o condão de obrigar a instituição financeira a restabelecer relação contratual que não mais deseja manter. Com efeito, a relação mantida entre as partes possui natureza contratual e está alicerçada na confiança recíproca, sendo facultado à instituição financeira promover o encerramento unilateral da conta, desde que observados os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. A irregularidade verificada nos autos diz respeito apenas à forma pela qual o encerramento foi efetivado, e não à inexistência de motivo legítimo para a resilição contratual. Nesse sentido, segue o entendimento: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA E CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REATIVAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O encerramento unilateral de conta bancária e o cancelamento de cartão de crédito sem prévia notificação e sem demonstração de justa causa configuram falha na prestação de serviço e ensejam reparação por danos morais. 2. A responsabilidade da instituição financeira decorre da ausência de comunicação válida e da insuficiência de provas quanto à legalidade da medida adotada. 3. O dano moral decorrente da falha na prestação de serviço bancário é presumido, configurando-se in re ipsa. 4. É inviável impor judicialmente a reativação de conta bancária ou cartão de crédito já encerrados, por violar os princípios da autonomia da vontade e liberdade contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts . 6º, VI, e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Resolução CMN nº 4 .753/2019, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.152 .541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21.09 .2011; TJRS, Recurso Inominado nº 5004027-45.2022.8.21 .5001, j. 18.04.2023; TJMT, N .U 1074472-32.2024.8.11 .0001, j. 31.03.2025; TJMT, N .U 1001058-92.2024.8.11 .0003, j. 11.11.2024; Conclusão nº 1 – Turmas Recursais/MT, DJE nº 11 .799, de 01.10.2024.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10406452720248110002, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 18/06/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/06/2025) Nessa perspectiva, a declaração de irregularidade do encerramento não implica o restabelecimento compulsório da relação jurídica, sob pena de violação à liberdade contratual e à autonomia privada das partes. Dessa forma, embora reconhecida a falha da requerida quanto à ausência de comprovação da comunicação prévia do encerramento da conta, revela-se incabível a determinação de reativação da conta bancária, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 4 – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a rejeição da preliminar suscitada e opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial para: a) Condenar a requerida ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida, e; b) Afastar o pedido de reativação da conta bancária. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem. Cumpra. Tatiane Colombo Juíza de Direito