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1041470-74.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1041470-74.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: WANDERLEY DUTRA CAMARGO ADVOGADO(A): GILMARA APARECIDA DE CASTRO GARCIA (OAB MG096833) DECISÃO Vistos, etc. Do exame dos autos, não se observa no julgado nenhuma contradição, omissão ou obscuridade como aponta o embargante. Deste modo, o que se verifica é o inconformismo com o que restou decidido, o que deve ser objeto de recurso outro, eis que os embargos de declaração não se prestam à revisão, ou seja, aquilatar do acerto ou desacerto do entendimento exposto no julgado. Impõe-se, pois, a rejeição dos embargos para que o inconformismo seja veiculado em sede do recurso apropriado. Nesse sentido inclusive é entendimento manifestado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 1.022 DO CPC – ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE – INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA E JULGADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para fins de esclarecimento de obscuridade ou para eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; servem, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Dentre as finalidades dos embargos declaratórios não se incluem o questionamento da valoração das provas e o reexame de matérias fáticas e jurídicas já analisadas e decididas pela turma julgadora, para fins de admitir uma desejada modificação do julgado. 3. Sem a ocorrência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (TJMG – Embargos de Declaração-Cv 1.0024.09.476792-8/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2021, publicação da súmula em 20/08/2021). (grifa-se) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REQUISITOS LEGAIS – NÃO VERIFICAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE. 1. Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2. Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3. Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJMG – Embargos de Declaração-Cv 1.0625.19.004035-6/002, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021). (grifa-se). Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração opostos de EVENTO 88. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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