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1041447-60.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041447-60.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: CLORO MATO GROSSO LTDA - EPP AGRAVADO: ROCA CONCESSOES E CONSTRUCOES LTDA Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Cloro Mato Grosso Ltda. contra a decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, nos autos da execução de título extrajudicial promovida em face de Roca Concessões e Construções Ltda., que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade e, após o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pelas partes, manteve a exclusão de nove duplicatas no valor nominal de R$ 41.167,00, redefiniu os parâmetros de imputação dos pagamentos, modificou a disciplina dos ônus sucumbenciais e deferiu pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, limitada ao saldo devedor apurado após o recálculo. A agravante sustenta, em síntese, que a discussão acerca da executividade das duplicatas estaria alcançada pela coisa julgada formada nos embargos à execução e que, subsidiariamente, a matéria não poderia ter sido examinada em exceção de pré-executividade, diante dos limites cognitivos próprios dessa via. Defende, ainda, a higidez dos títulos à vista dos protestos, do contexto da relação comercial e dos pagamentos parciais efetuados pela executada. Em sede de tutela provisória, requer a suspensão parcial dos efeitos da decisão, para que a nova memória de cálculo e a pesquisa via SISBAJUD considerem também a parcela de R$ 41.167,00 excluída na origem, com manutenção do montante correspondente em conta judicial, sem levantamento, até o julgamento definitivo deste recurso. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a presença simultânea da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta etapa processual, não identifico elementos suficientes para a concessão da medida postulada. A controvérsia devolvida a esta instância envolve questões juridicamente relevantes acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada formada nos embargos à execução, dos limites de conhecimento da exceção de pré-executividade e da força executiva das duplicatas excluídas pelo Juízo de origem. A adequada solução desses pontos exige exame mais detido do desenvolvimento processual, do conteúdo do pronunciamento transitado em julgado e do conjunto documental relacionado aos títulos, providência incompatível com conclusão definitiva nesta análise inaugural. Embora a agravante apresente fundamentos que recomendam apreciação cuidadosa no julgamento do recurso, o reconhecimento, desde logo, da plausibilidade qualificada necessária à tutela pretendida importaria avançar sobre aspectos que se confundem, em medida considerável, com o próprio mérito da insurgência. A providência requerida também não possui caráter meramente suspensivo. Pretende-se, na prática, que a constrição patrimonial alcance parcela que a decisão recorrida excluiu provisoriamente da execução, ainda que o respectivo valor permaneça indisponível em conta judicial. A medida, portanto, altera o estado jurídico estabelecido na origem e amplia o limite da pesquisa patrimonial a partir de premissa cuja correção constitui precisamente objeto deste agravo. Esse aspecto assume especial relevo porque, em recurso anteriormente interposto pela executada contra o mesmo pronunciamento (Agravo de Instrumento n. 1037133-71.2026.8.11.0000), esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo e preservou sua eficácia até exame posterior, após a formação do contraditório. Naquela oportunidade, registrou-se que a ordem de pesquisa de ativos não estabeleceu bloqueio imediato em quantia previamente definida, pois condicionou a diligência à apresentação de nova planilha e limitou eventual constrição ao saldo então apurado. A mesma cautela recomenda que, neste momento, não se modifique a base econômica fixada pelo Juízo de origem em favor de qualquer dos litigantes. A preservação do pronunciamento recorrido, até a apreciação mais aprofundada das insurgências, mantém tratamento processual coerente entre os recursos derivados da mesma decisão e evita que a tutela provisória produza efeitos incompatíveis com a natureza sumária desta fase. Também não se evidencia urgência qualificada capaz de justificar solução diversa. A alegação de que a realização da pesquisa pelo valor atualmente reconhecido poderá frustrar futura complementação da constrição parte da possibilidade de posterior dissipação patrimonial, sem demonstração concreta, por ora, de ato contemporâneo destinado a inviabilizar a satisfação de eventual crédito remanescente. O longo tempo de tramitação da execução e as dificuldades anteriores na localização de bens, embora relevantes para o contexto da causa, não bastam para presumir risco atual e irreversível que autorize, antes do contraditório recursal, a ampliação do alcance da medida executiva. Eventual provimento do agravo permitirá o restabelecimento da parcela controvertida e a adoção das providências executivas pertinentes, enquanto a concessão imediata da tutela postulada exigiria admitir, ainda que provisoriamente, que o decote realizado na origem não deve produzir efeitos, conclusão que se aproxima em excesso da própria pretensão recursal. Nesse contexto, mostra-se mais prudente preservar, por ora, a eficácia da decisão agravada, sem qualquer juízo definitivo sobre as questões submetidas a esta instância. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Intimação para contrarrazões (Agravo de Instrumento) (AUT)

    Intimação do AGRAVADO: ROCA CONCESSOES E CONSTRUCOES LTDA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.

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