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1041445-90.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041445-90.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MAIZA KELLY BEZERRA CASTRO AGRAVADO: MUNICIPIO DE VILA RICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Maiza Kelly Bezerra Castro, contra a decisão prolatada pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Vila Rica, que, nos autos do Cumprimento Individual Provisório de Sentença de Ações Coletivas n. 1000770-35.2026.8.11.0049, promovido em desfavor do Município de Vila Rica, fixou parâmetros para a liquidação do título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública n. 1002373-51.2023.8.11.0049 e determinou à Exequente a retificação da memória de cálculo, em conformidade com os critérios estabelecidos. Em suas razões recursais, a Recorrente aduz que a decisão agravada, embora destinada à definição de critérios objetivos de liquidação, teria promovido nova interpretação do título executivo coletivo, com restrição do alcance da sentença e do acórdão que a confirmou, em afronta à coisa julgada, à eficácia preclusiva do julgado e ao artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Expõe que o título coletivo reconheceu o direito dos professores municipais de Vila Rica à observância do Piso Salarial Profissional Nacional sobre o vencimento básico inicial da carreira, com repercussão na estrutura remuneratória disciplinada pela legislação municipal, abrangendo os Educadores I a IV e V a VIII. Assevera que a metodologia estabelecida pelo Juízo Singular modificou a premissa jurídica do título ao determinar que a existência de diferenças seja aferida, em cada competência, mediante comparação entre o piso nacional proporcional à jornada e o vencimento básico individual constante do holerite. Sustenta que a apuração deveria partir da recomposição do vencimento inicial da tabela salarial e, posteriormente, projetar seus efeitos sobre as classes e os níveis subsequentes, segundo os percentuais previstos na legislação municipal. Argumenta que a controvérsia não diz respeito à extensão indiscriminada do piso às gratificações e aos adicionais, mas à repercussão da recomposição do vencimento inicial sobre a própria estrutura da carreira. Afirma que a utilização do vencimento nominal constante do holerite como parâmetro exclusivo pode afastar diferenças devidas aos professores situados em classes e níveis superiores, ainda que a base da tabela remuneratória estivesse aquém do piso nacional. Acrescenta que o acórdão proferido na ação coletiva teria reconhecido que a repercussão do piso sobre a carreira decorre da sistemática remuneratória instituída pelas Leis Municipais n. 747/2008 e 748/2008, motivo pelo qual entende que a decisão recorrida, ao aplicar o Tema 911 do STJ para afastar o denominado efeito cascata, teria restringido matéria já definida no processo de conhecimento. Alega, ainda, que houve alteração indevida dos consectários legais previstos no título executivo, pois a sentença teria determinado a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, comando mantido pelo acórdão, enquanto a decisão agravada estabeleceu a aplicação exclusiva da taxa Selic para todo o período executado. Defende que essa modificação, realizada na fase de cumprimento, viola a coisa julgada e os limites objetivos do título judicial. Ressalta, por fim, que não se opõe à apresentação de memória de cálculo detalhada ou à individualização dos dados funcionais, mas aos critérios jurídicos estabelecidos para a elaboração da conta, por entender que estes ultrapassam a atividade de liquidação e modificam o conteúdo da condenação coletiva. Diante desses argumentos, requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de obstar a eficácia dos critérios de liquidação impugnados até o julgamento do recurso e, ao final, pretende a reforma da decisão para que a apuração do crédito observe os limites que sustenta terem sido definidos no título executivo coletivo, especialmente quanto à repercussão do piso sobre a estrutura remuneratória da carreira e aos consectários legais fixados na sentença. É o relato do necessário. Como explicitado na síntese, o Agravante pretende a concessão do efeito suspensivo. Sabe-se que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a coexistência da probabilidade de provimento do Recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, a controvérsia decorre do cumprimento provisório individual do título judicial formado na Ação Civil Pública n. 1002373-51.2023.8.11.0049, que reconheceu o direito dos profissionais do magistério municipal à observância do Piso Salarial Profissional Nacional. O Juízo Singular, ao estabelecer os parâmetros objetivos de liquidação, determinou, entre outras providências, que a parte Exequente retifique a memória de cálculo no prazo de 20 (vinte) dias, observando a metodologia definida na decisão recorrida, sob pena de homologação restrita aos valores incontroversos. Consta da decisão: “1. Fixo os parâmetros objetivos de liquidação estabelecidos nos itens antecedentes desta decisão, aplicáveis a este feito e, no que for pertinente, aos demais cumprimentos individuais decorrentes da Ação Civil Pública n. 1002373-51.2023.8.11.0049. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias, retificar a memória de cálculo das parcelas retroativas, adequando-a integralmente aos parâmetros ora fixados, sob pena de homologação restrita aos valores incontroversos. Após a retificação, intime-se o Município de Vila Rica para manifestação, no prazo de 40 dias, restrita à conformidade aritmética da planilha retificada aos parâmetros fixados nesta decisão, vedada a reabertura das matérias aqui decididas [...].” A controvérsia recursal se restringe a definir se os parâmetros estabelecidos pelo Juízo Singular se limitam a disciplinar a apuração do crédito individual ou se, ao adotarem como referência o vencimento básico registrado no holerite e condicionarem a continuidade do cálculo à existência de valor inferior ao piso proporcional, acabam por restringir o alcance do título executivo coletivo. Analisando o caderno processual, observo que a questão exige a interpretação conjugada da sentença coletiva, do acórdão que a confirmou e da legislação municipal responsável pela organização da carreira do Magistério. Igualmente, será necessário estabelecer, especialmente, se a condenação reconheceu apenas o direito à percepção individual de vencimento não inferior ao piso nacional ou se determinou a recomposição do vencimento básico inicial, com repercussão sobre os níveis e as classes da estrutura remuneratória. De igual modo, demandam análise mais detida a natureza das parcelas remuneratórias indicadas na memória de cálculo e a possibilidade de alteração dos critérios de correção monetária e dos juros de mora durante o cumprimento de sentença. Essas matérias não devem ser solucionadas de maneira definitiva nesta etapa processual, sob pena de antecipação do próprio julgamento do Recurso. Para a apreciação da tutela recursal, basta constatar que os fundamentos apresentados pela Agravante revelam controvérsia juridicamente relevante acerca da correspondência entre a metodologia de cálculo estabelecida e os limites objetivos da coisa julgada. Sabe-se que a liquidação se destina a quantificar a obrigação reconhecida no título executivo, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, conforme dispõe o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a liquidação deve guardar consonância com o decidido no processo de conhecimento, mediante interpretação integrada do título judicial, sem que seja possível modificar a sentença liquidanda. Logo, a alegação de que os critérios definidos na decisão recorrida podem interferir na própria existência e extensão do crédito, e não apenas em sua expressão aritmética, confere plausibilidade suficiente à pretensão recursal, sem que essa conclusão importe decisão definitiva sobre a metodologia que deverá prevalecer. A questão relativa aos consectários da condenação também recomenda cautela. A decisão recorrida consignou que o título executivo fixou correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mas concluiu pela substituição integral desses critérios pela taxa Selic, com fundamento na Emenda Constitucional n. 113/2021 e nos Temas 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal. A Agravante, por sua vez, sustenta que a sentença estabeleceu expressamente os critérios de atualização e que o acórdão os manteve, razão pela qual questiona a possibilidade de sua modificação na fase de cumprimento. Trata-se, também nesse ponto, de matéria que se relaciona diretamente aos limites objetivos do título e cuja solução demanda exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. Da mesma forma, restou demonstrado o risco decorrente do prosseguimento do cumprimento individual, porque a Agravante foi intimada a apresentar memória de cálculo retificada segundo os parâmetros questionados neste Recurso, sob pena de homologação restrita aos valores incontroversos. A continuidade do procedimento poderá ensejar a apresentação dos cálculos, a intimação do Município, a instauração de contraditório, a realização de análise contábil e a prolação de decisão homologatória com fundamento na metodologia questionada. Caso o Agravo seja posteriormente provido, tais atos poderão perder utilidade e exigir a reelaboração das contas, com novas manifestações das partes e eventual renovação da atividade jurisdicional. Vê-se, portanto, que o risco não se restringe à possibilidade de alteração do valor apurado, especialmente porque a adoção imediata dos critérios impugnados orientará a marcha processual, poderá definir previamente as parcelas submetidas à liquidação e excluir competências ou rubricas antes que este Tribunal examine o alcance do título coletivo. Enfatizo que, além do retrabalho, há possibilidade concreta de multiplicação de atos processuais fundados em premissa jurídica sujeita a revisão. Ademais, a circunstância de a decisão recorrida ter sido concebida como paradigma para aproximadamente cem cumprimentos individuais reforça a necessidade de cautela. Embora este Agravo esteja limitado à situação jurídica da Agravante, a metodologia adotada orientará os atos subsequentes no cumprimento de origem, tornando conveniente a preservação do estado processual até que a controvérsia seja examinada com maior profundidade. Em sentido contrário, a suspensão temporária não produz prejuízo irreversível ao Município, uma vez que a medida apenas impede o avanço da liquidação individual durante o processamento do Recurso, sem antecipar o pagamento do crédito, impor obrigação material ao Ente Público ou definir quais critérios deverão prevalecer. Uma vez julgado o Agravo, o procedimento poderá ser retomado conforme a orientação estabelecida pelo Colegiado. Dessa maneira, a preservação momentânea do estado processual revela-se providência adequada e proporcional, pois evita a elaboração e o eventual refazimento de cálculos, impede a prática de atos potencialmente inúteis e assegura que a liquidação prossiga com base nos parâmetros que vierem a ser definidos por este Tribunal. Por tais considerações, a concessão do pleito é medida que se impõe. Frise-se, por oportuno, que a presente decisão não vincula o julgamento de mérito pelo Colegiado. Forte em tais razões, CONCEDO o efeito suspensivo requerido por Maiza Kelly Bezerra Castro, para suspender o prosseguimento do Cumprimento Provisório Individual de Sentença, até o julgamento deste Agravo de Instrumento. Dê-se ciência do Juízo singular. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cuiabá/MT, data de registro no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.

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