Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Intimação para contrarrazões (Agravo de Instrumento) (AUT)
Intimação do AGRAVADO: POLIANI RENATA DA SILVA BAZANA, ARLEI CARLOS CEOLIN, ANTONIO CARLOS BAZANA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
Agravo de Instrumento nº 1041444-08.2026.8.11.0000 – Guarantã do Norte. Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM. Agravada: Poliani Renata da Silva Bazana. V I S T O S. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – SICREDI Grandes Rios MT/PA/AM contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de Poliani Renata da Silva Bazana e outros, que acolheu o pedido formulado pelos executados e determinou a suspensão do curso do processo executivo, com base no art. 313, inciso V, "a", do CPC, ante a prejudicialidade externa suscitada em face da Ação Declaratória nº 1000971-44.2025.8.11.0087. Em suas razões recursais, a exequente sustenta a inadmissibilidade da paralisação dos atos executivos, aduzindo que a Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1015189-47.2025.8.11.0000 conexo, limitou expressamente a tutela suspensiva às cédulas formalmente tipificadas como crédito rural. Ressalta que a execução originária funda-se na Cédula de Crédito Bancário nº C41130792-0, emitida sob a regência da Lei nº 10.931/2004, consubstanciando operação autônoma de crédito livre concedida com recursos próprios, com encargos de mercado e garantia fidejussória, desprovida de vinculação ao Sistema Nacional de Crédito Rural. Defende a plena liquidez, certeza e exigibilidade do título de crédito exequendo, enfatizando que a simples propositura de ação revisional ou anulatória pelo devedor não possui o condão de inibir o regular prosseguimento da marcha executiva art. 784, § único do CPC e Tema Repetitivo nº 51 do STJ. Forte em tais argumentos, requer deferimento liminar da tutela recursal para prosseguir com os atos de constrição e, no mérito, a reforma definitiva da decisão agravada. Preparo recursal recolhido no ID n. 396125373. É o relatório. Decido. Na origem, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – SICREDI Grandes Rios MT/PA/AM em desfavor de Poliani Renata da Silva Bazana e outros. Cinge-se que no curso da marcha processual, o magistrado de primeiro grau acolheu o requerimento formulado pelos executados e determinou a suspensão do curso do processo executivo, com esteio no art. 313, inc. V, "a", do CPC, sob a justificativa de prejudicialidade externa consubstanciada na pendência de julgamento da Ação Declaratória Mandamental de Prorrogação de Contrato Rural c.c Revisional nº 1000971-44.2025.8.11.0087, ordenando, por conseguinte, a reunião dos feitos pela conexão. Diante disso, a agravante interpôs o presente recurso. Inicialmente, o recurso é próprio e tempestivo, subsumindo-se à hipótese do art. 1.015, § único, do CPC, porquanto, interposto contra decisão em processo executivo. Ultrapassada a admissibilidade, a concessão de efeito suspensivo pressupõe a coexistência da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, a teor do art. 995, § único, c.c art. 1.019, inc. I, do CPC, pressupostos que se mostram configurados no exame perfunctório dos autos. A probabilidade do direito da agravante evidencia-se pela violação à disciplina legal da autonomia dos títulos executivos extrajudiciais e pela indevida extensão do regime especial de crédito rural à operação de crédito comum. Explico: A análise da Cédula de Crédito Bancário nº C41130792-0 (ID n. 199154703 – origem) demonstra que o negócio jurídico rege-se estritamente pela Lei nº 10.931/2004, com remuneração indexada à taxa de mercado (DI-Cetip Over somada a spread prefixado), incidência formal de IOF e garantia pessoal por aval, inexistindo afetação a custeio ou investimento agrícola, repasse de recursos controlados ou gravação de penhor cedular sobre lavouras. Impõe-se, por conseguinte, a realização de distinção jurídica em relação ao microssistema do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/1967 e Lei nº 4.829/1965), haja vista que a prerrogativa excepcional de prorrogação compulsória da Súm. nº 298 do STJ não alberga contratos bancários livres, ainda que o tomador ostente a condição subjetiva de produtor rural. Sobressai, outrossim, que a decisão impugnada desconsiderou a modulação já proclamada por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1015189-47.2025.8.11.0000, no qual se restringiram os efeitos da tutela provisória unicamente às operações formalizadas sob as normas do crédito rural. Desse modo, o título exequendo encontra-se excluído da eficácia suspensiva da demanda ordinária correlata. O perigo da demora reside no prejuízo manifesto decorrente da paralisação injustificada da via executiva, obstando a recuperação de crédito líquido, certo e exigível e sujeitando a instituição financeira ao risco de esvaziamento patrimonial dos devedores. Por essas razões, defiro o almejado efeito suspensivo. Comunique-se o teor deste pronunciamento ao Juiz de origem, Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal, ex vi do artigo 1.019, inciso II, do CPC. P.I. Cuiabá, 04 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator