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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "A" PROCESSO: 1041421-50.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: B. O. A. D. S. B. e outros POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVA DO INSS EM GOIÂNIA (GO) e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por B. O. A. D. S. B., representado por sua genitora Eliane Alves, contra ato atribuído ao (INSS) GERENTE EXECUTIVA DO INSS EM GOIÂNIA (GO), visando, em síntese, a análise do pedido administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo 624030966). Alega, em síntese, que protocolou requerimento administrativo para a obtenção do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo 624030966) em 13/08/2025, e, até a impetração do presente mandamus, o feito padecia de resposta conclusiva. Determinada a emenda à inicial (ID 2265597116), esta foi apresentada (ID 2267248259). Deferido parcialmente o pedido liminar, deferida a gratuidade e determinada a requisição de informações (ID 2272201526). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID 2272260661). O Instituto Nacional do Seguro Social requereu o ingresso no feito (ID 2274030808). A autoridade coatora apresentou informações, no sentido de que a análise do requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência nº 624030966 já foi realizada e o processo administrativo já foi concluído (ID 2279008582). É o relatório. Decido. Ao apreciar o pedido liminar, restou assim decidido: A concessão liminar da segurança exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito líquido e certo invocado pelo impetrante (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente em sentença (periculum in mora), nos termos do art. 7.º, inc. III, da Lei n.º 12.016/09. De acordo com a documentação juntada com a inicial, verifico que a parte impetrante ainda não obteve resposta ao requerimento administrativo formulado em 13/08/2025. O pedido ainda está em análise, sem registro de pendência atribuída à parte requerente (ID 2267248478). Para além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. Não apenas no texto constitucional, o legislador ordinário também cuidou de regulamentar o prazo geral para julgamento dos processos administrativos no âmbito da administração federal, através do art. 49 da Lei nº 9.784/99. Já a legislação previdenciária, nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, prevê que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis nº 8.213/1991 e nº 9.784/1999. Ressalte-se, porém, que independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar que o INSS conclua definitivamente a análise do requerimento administrativo formulado pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa. Considero que as premissas então fixadas permanecem inalteradas sendo possível identificar o cumprimento da liminar (ID 2279016017). Deste modo, com base na motivação per relationem, utilizo o mesmo entendimento como razão de decidir. Ante o exposto, confirmo os efeitos da decisão liminar e concedo a segurança, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para reconhecer o direito da impetrante ao andamento do processo administrativo, com a análise do pedido administrativo formulado (protocolo 624030966). Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao TRF1 para julgamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz Federal
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