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1041420-74.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041420-74.2026.8.11.0001. REQUERENTE: GABRIEL RODRIGUES DE MOURA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GABRIEL RODRIGUES DE MOURA em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. O autor alega que adquiriu passagens de ida e volta no trecho Cuiabá/MT–Brasília/DF e que o voo de retorno, previsto para 19/10/2025, foi cancelado, sendo inicialmente reacomodado em voo sem assentos disponíveis. Afirma que, após novas tratativas, foi reacomodado em voo da Azul, chegando a Cuiabá por volta das 14h45 do dia seguinte, com atraso aproximado de 17 horas, o que lhe ocasionou a perda de um dia de trabalho e o registro de falta injustificada. Requer indenização por danos morais. A ré sustenta, que o cancelamento decorreu de condições meteorológicas adversas, caracterizando caso fortuito/força maior, e que adotou as providências necessárias, com reacomodação e assistência ao passageiro. Defende, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Ao final requer a improcedência da ação. Vale ressaltar que mesmo ciente do prazo para apresentar impugnação a parte autora permaneceu inerte não impugnado as provas trazidas pela reclamada. É a síntese necessária. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVA Com as mais redobradas vênias, ao pleito em questão, tenho que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que, judicialmente, seja concedido o direito que nestes autos se pleiteia. O que entende o c. STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal. Portanto afasto a preliminar suscitada. 1.2 DA INÉPCIA DA INICIAL Não há que se acolher a preliminar suscitada, uma vez que todos os documentos necessários para a apreciação e julgamento do processo forma colacionados. Ademais, é possível definir, da análise da narrativa trazida com a inicial, a situação fática a justificar a pretensão vindicada pela parte autora. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe a demandante provar o seu direito, não tirando contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro. 3. DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a requerida logrou êxito em comprovar, por meio de boletim METAR, que no dia e horário previstos para a decolagem, o aeroporto de origem (Cuiabá/Várzea Grande) apresentava condições meteorológicas adversas. Vejamos: Tal circunstância configura caso fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 256, § 3º, I, do CBA e art. 393 do Código Civil, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta da transportadora e o dano alegado. A segurança da navegação aérea é dever primordial do transportador, e o cancelamento de operações em face de instabilidade climática constitui exercício regular de direito e cumprimento de normas técnicas de segurança. A jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.796.716/MG) e o art. 251-A do CBA estabelecem que o dano extrapatrimonial no transporte aéreo não é presumido (in re ipsa). Exige-se a comprovação de violação severa aos direitos da personalidade, o que não restou evidenciado, visto que o atraso, embora desagradável e gerador de transtorno profissional, decorreu de imperativo de segurança (clima) e foi mitigado pela assistência prestada. O pernoite ou a espera prolongada em aeroporto, quando justificados por segurança, configuram mero aborrecimento cotidiano da aviação de massa. Logo a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por GABRIEL RODRIGUES DE MOURA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 256, § 3º, I, do CBA. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito

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