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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041413-87.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LEICOS FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO CORREA MARTINS - SP76944-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): LEICOS FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. RONALDO CORREA MARTINS - (OAB: SP76944-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466648562) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1041413-87.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos opostos por Leicos Food Comércio de Alimentos Ltda. Assiste razão à embargante quanto à contradição apontada. A controvérsia deduzida nos autos refere-se ao benefício fiscal de ICMS decorrente do Regime Especial instituído pelo Estado de São Paulo por meio do Decreto nº 51.597/2007, consistente na redução da carga tributária aplicável às atividades de fornecimento de alimentação. Não se trata, portanto, de crédito presumido de ICMS. A própria fundamentação do acórdão embargado examinou o Tema 1.182/STJ, que disciplina os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, entre eles redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento. O precedente reproduzido no voto estabelece que tais benefícios podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. O acórdão também reproduziu a tese segundo a qual a dispensa de comprovação de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento não impede a Receita Federal de proceder ao lançamento caso verifique, em fiscalização, que os valores oriundos do benefício foram utilizados para finalidade incompatível com as condições previstas em lei. Apesar dessas premissas, o dispositivo reconheceu a exclusão apenas dos créditos presumidos de ICMS e vedou a extensão aos demais benefícios fiscais. Configura-se, assim, contradição interna entre a fundamentação e a conclusão do julgamento. Também deve ser integrada a fundamentação quanto à tese apresentada pela autora sobre a fiscalização dos requisitos legais. A observância dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 permanece necessária, conforme expressamente consignado no Tema 1.182/STJ, tal como reproduzido no próprio acórdão. Por outro lado, o mesmo precedente ressalva a possibilidade de fiscalização pela Receita Federal e de lançamento dos tributos caso constatada utilização dos valores em desacordo com as condições legais. Desse modo, os embargos da LEICOS devem ser acolhidos para adequar o dispositivo às premissas jurídicas já adotadas na fundamentação do acórdão. Embargos da União (Fazenda Nacional) A Fazenda Nacional sustenta omissões relacionadas aos créditos presumidos de ICMS, à Lei nº 14.789/2023, ao EREsp nº 1.517.492/PR e ao Tema 1.416/STJ. Essas alegações partem da premissa de que a controvérsia dos autos versa sobre créditos presumidos de ICMS. Contudo, conforme esclarecido, o benefício objeto da demanda decorre da redução da carga tributária instituída pelo Decreto Estadual nº 51.597/2007 e se enquadra, segundo a fundamentação do acórdão, entre os benefícios fiscais diversos do crédito presumido examinados no Tema 1.182/STJ. O Tema 1.416/STJ, conforme descrito nos próprios embargos, refere-se aos créditos presumidos de ICMS e aos efeitos da Lei nº 14.789/2023. Não se verifica identidade entre essa controvérsia e aquela delimitada nos presentes autos. Não há, portanto, fundamento para suspensão do processo. As demais questões suscitadas pela Fazenda Nacional, relacionadas à natureza dos créditos presumidos e ao EREsp nº 1.517.492/PR, igualmente não correspondem ao benefício fiscal especificamente discutido nesta demanda. Não se configura, nesse ponto, omissão a ser suprida. Para fins de prequestionamento, registro que o julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos invocados pelas partes quando a controvérsia é decidida mediante fundamentação suficiente. Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Leicos Food Comércio de Alimentos Ltda., para sanar a contradição e a omissão apontadas e, em consequência, adequar o dispositivo do acórdão para dar parcial provimento à apelação, reconhecendo o direito à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, do benefício fiscal de ICMS decorrente do Regime Especial previsto no Decreto Estadual nº 51.597/2007, observados os requisitos estabelecidos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, nos termos do Tema 1.182/STJ, assegurado o direito à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e os demais parâmetros fixados no acórdão. Rejeito os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), inclusive o pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.416/STJ. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma