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TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Processo 1041397-42.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mariana Morilha - - Cristina Fazan - Jose Gonçalves Bezerra - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Mariana Morilha e Cristina Fazan sobre o imóvel localizado à Rua Lupinópolis, nº 581, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo técnico de fls. 649/665, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: FELIPPE FAZAN (OAB 488876/SP), FELIPPE FAZAN (OAB 488876/SP), JOAO FELIPE PESSOTTI CRISTINO (OAB 468209/SP), RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP)
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